PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000295-05.2025.4.03.6127 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: MAURICIO HIDEO SAKAIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A APELADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 356561362) que, em apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em mandado de segurança, destinado a viabilizar a concessão de posse de arma de fogo, deu parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Em suas razões recursais (ID 360741715), o ora agravante defende, em síntese, que teria comprovado documentalmente o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n.º 10.826/03 e no Decreto n.º 11.615/23, bem como a existência de circunstâncias concretas que justificariam a necessidade da arma de fogo para sua proteção pessoal e patrimonial. Resposta (ID 381128733).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França: As razões do agravo não infirmam a decisão. O ato administrativo decisório se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo interessado mediante prova. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente.
Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal: 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A orientação tem sido aplicada nesta Corte Regional, inclusive no que diz respeito a procedimentos para concessão de aquisição, posse e/ou porte de armas, como se pode verificar dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO
1. Enfatiza-se que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada.
2. A concessão de autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário, ficando a cargo da Administração a análise de sua conveniência e oportunidade.
3. A pretendida autorização foi indeferida em virtude do impetrante não demonstrar efetivamente o exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta a sua segurança física, conforme previsto no art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, pois se infere da exordial que o impetrante é empresário.
4. O artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, tem como regra geral a vedação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, criando exceções para casos específicos previstos na legislação, o que não é o caso dos autos.
5. Em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da polícia federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação.
6. Precedentes.
7. Recurso Improvido (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004606-82.2023.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
2. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante.
3. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
4. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa.
5. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.
6. Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003.
7. Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010792-96.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/12/2024, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 10.628/2021 (TEMPUS REGIT ACTUM).
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO MOTIVADAMENTE INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INSTALAÇÃO DE BASE POLICIAL EM DETERMINADO LUGAR.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de que seja determinado que a autoridade impetrada emita autorização de aquisição de arma de fogo em seu favor ou de que monte uma guarda permanente da Polícia Federal nas proximidades de sua residência.
2. O pleito administrativo foi deduzido ainda durante a vigência do Decreto 11.366, de 2023, hoje revogado pelo Decreto 11.615, também de 2.023, e sob aquela primeira disciplina infralegal é que deverá ser analisado o pedido deduzido no “mandamus”, dado que a decisão administrativa também ocorreu sob a vigência da mesma norma. Tempus regit actum.
3. Não obstante pretenda o impetrante invocar questões de fato para a concessão da ordem, em particular o fato de que é atirador esportivo e de que circula por município que entende ser violento e contar com pequeno efetivo policial, tais circunstâncias foram apreciadas e fundamentadamente rechaçadas pela autoridade policial, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, não sindicada, sob esse enfoque, pelo Poder Judiciário.
Precedentes desta Turma.
4. Não cabe acolher o pleito de instauração de posto policial nas proximidades de sua residência, uma vez que o dimensionamento do efetivo policial e a definição dos locais de instalação de bases policiais é matéria relativa à política de segurança pública, de incumbência do Poder Executivo. Ainda que assim não fosse, o policiamento ostensivo não é atividade constitucionalmente atribuída à Polícia Federal (art. 144, § 1º, da Constituição Federal).
5. O impetrante não está impedido de renovar o pleito de aquisição e posse de arma de fogo segundo as normas posteriormente editadas, se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da autorização.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003635-94.2023.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 20/01/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. REQUISITOS DO ART. 10, DA LEI N.º 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DO PORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado para possibilitar a expedição de porte de arma ao impetrante. - O impetrante requer a nulidade da decisão administrativa que negou seu porte de arma.
Argumenta, em síntese, que o exercício da profissão de Agente de Segurança da Companhia de Trens Metropolitanos o expõe a riscos pessoais que justificam a concessão do referido porte. - No caso concreto, o impetrante não demonstrou os requisitos do artigo 10, § 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 10.826/2003. - Por ocasião da análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 6139, em 21/09/2022, a liminar analisada foi referendada para, entre outras determinações, “ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei”. - A necessidade do porte de arma deve ser sempre concretamente verificada e não presumida. - Ademais, a decisão administrativa de indeferimento foi regular e motivada. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022928-62.2023.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA:06/01/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A questão aqui discutida diz com preenchimento ou não dos requisitos para a concessão de porte de arma de fogo. - A matéria vem disciplinada pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que trata sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições no território nacional. - Além da análise dos aspectos vinculados, há que se respeitar a discricionariedade da Administração, sendo certo que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Conforme se verifica do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração procedeu à análise das alegações e dos documentos trazidos pela parte, não restando caracterizada eventual ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. - Apelação do impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004296-22.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/12/2024, Intimação via sistema DATA: 09/12/2024). ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. CIDADÃOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
1. Em regra, veda-se o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de alguns agentes públicos e em outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).
2. Em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos legais.
3. Consiste a autorização para o porte de arma de uso permitido em ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração.
4. O Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato.
5. Não estando provada cabalmente, nestes autos, a necessidade de o autor portar arma de fogo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
6. Honorários majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, considerando-se o valor da causa (R$ 1.000,00) e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade.
7. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013416-92.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/10/2022, Relator para acórdão Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES) Pois bem. Em específico, os requisitos para autorização administrativa para aquisição de arma de fogo de uso permitido constam do artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.826/03, verbis: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. Ao tempo do requerimento, vigia o Decreto nº. 11.615/23, assim dispondo: Art.
15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documentação de identificação pessoal;
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e
VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores. § 2º O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano. § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. (...) § 7º O indeferimento do pedido será comunicado ao interessado em documento próprio, com fundamento, exemplificativamente:
I - na inobservância aos requisitos previstos no caput;
II - na instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos;
III - na manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; ou
IV - na atuação como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos previstos no caput. Com efeito, a autorização para aquisição e posse de arma de fogo constitui exceção à regra geral estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento, que veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, admitindo-o apenas em hipóteses específicas e mediante autorização da autoridade competente. Trata-se, portanto, de ato administrativo que envolve juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo à autoridade competente avaliar, à luz das circunstâncias concretas do caso, a efetiva necessidade do requerente.
No caso concreto, a autoridade administrativa indeferiu o pleito com base em seu poder discricionário, por entender não estar demonstrada a necessidade do armamento, de forma fundamentada e atenta ao que exige a referida regulamentação, como se depreende das informações prestadas quando da impetração (ID 325695495): "No caso em questão, após uma preliminar análise do processo de aquisição de arma de fogo, o requerente fora notificado em 27/01/2025 a complementar a justificativa relacionada a efetiva necessidade (B.Os, reportagens referente ao endereço da guarda da arma, de até 2 anos e até 5 km de distância).
Observação: Não serão aceitos links de reportagens. Apesar de notificado, o requerente deixou de apresentar tais dados no processo, deixando muitas lacunas que prejudicam a análise da efetiva necessidade efetiva no caso concreto. Face ao exposto, restou impossibilitado a conclusão do processo devido ao não cumprimento das seguintes exigências: - Comprovação de efetiva necessidade, com demonstração concreta de necessidade de aquisição de arma de fogo, conforme Art.
15. § 3º do DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023. Da conclusão do Parecer Por todo o exposto, considerando-se não ter o requerente cumprido na integralidade as condições impostas pela lei não pode esta POLÍCIA FEDERAL, como órgão da Administração Pública, proferir ato administrativo autorizando a posse da arma de fogo de calibre permitido ao requerente, sob pena de violação do princípio da legalidade, principio este que norteia a Administração Pública.
Sendo assim, opino pelo INDEFERIMENTO do pleito com fundamento no não cumprimento do requisito legal disposto no caput do Art. 4º da Lei 10.826/2003 e no do Art. 15º DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023. Data Limite: 04/03/2025". VÊ-se, portanto, que o impetrante exerceu seu direito de defesa e a decisão está devidamente fundamentada. Em tal contexto, não é possível afastar a conclusão de mérito do administrador, inclusive em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta 6ª Turma: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - RENOVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA
1- A declaração de necessidade da arma de fogo é exigência legal para renovação do certificado nos estritos termos dos artigos 4º e 5º, § 2º, da Lei Federal nº. 10.826/03.
2- Paralelamente, a análise administrativa se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de superação mediante prova a cargo do interessado.
3- No caso concreto, não restou afastada a presunção de veracidade da decisão administrativa.
4- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014232-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024) Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que o controle jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na análise do mérito administrativo.
Assim, não tendo a parte agravante demonstrado qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação em mandado de segurança, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais destinados a viabilizar a concessão de posse de arma de fogo.
2. O agravante defende o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 11.615/2023, bem como a existência de circunstâncias concretas que justificariam a necessidade do armamento para proteção pessoal e patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode afastar o indeferimento administrativo de pedido de posse de arma de fogo, nos casos em que a autoridade policial, no exercício de seu poder discricionário, conclui que o requerente não comprovou a efetiva necessidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ato administrativo decisório goza de presunção relativa de validade e legitimidade, que pode ser afastada pelo interessado somente mediante prova em contrário.
5. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos de caráter discricionário limita-se à verificação de sua legalidade. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na análise do mérito administrativo, conforme o entendimento da Súmula nº 473 do STF.
6. A autorização para aquisição e posse de arma de fogo constitui exceção à regra geral estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento. A comprovação da efetiva necessidade não é presumida e deve ser demonstrada por fatos concretos, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 15, § 3º, do Decreto nº 11.615/2023.
7. No caso concreto, o indeferimento administrativo foi regular e devidamente motivado na ausência de apresentação, por parte do requerente, de documentos complementares capazes de comprovar faticamente a necessidade alegada, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de autorização para a aquisição e posse de arma de fogo é ato administrativo discricionário, não sendo presumida a efetiva necessidade, a qual deve ser concretamente demonstrada pelo requerente.
2. É vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise de conveniência e oportunidade do ato administrativo, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do indeferimento." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 4º, I a III, e art. 10, § 1º, I; Decreto nº 11.615/2023, art. 15, I a VIII, e §§ 1º a 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STF, ADI 6139; TRF-3, ApCiv 5004606-82.2023.4.03.6103, Rel.
Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 17/02/2025; TRF-3, ApCiv 5010792-96.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 20/12/2024; TRF-3, AI 5014232-67.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, j. 25/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão