PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000295-19.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender inocorrente a alegada prescrição. Alega a agravante, em sua minuta, em síntese, a prescrição de crédito relativo à taxa de fiscalização de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, pois transcorreu período superior a 5 (cinco) anos entre a data de vencimento do tributo (29/02/2016) e o despacho de citação (10/09/2024) nos autos da execução fiscal de origem.
Aduz que deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada pois não lhe foi possibilitado manifestar-se sobre documentos colacionados aos autos originários pela agravada, restando violados os arts. 10 e 437, § 1º, ambos do CPC. Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito e impedir a agravada de realizar qualquer ato de cobrança até o julgamento final do presente recurso.
Processado o recurso, foi apresentada contraminuta. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. A agravante sustenta ter havido cerceamento de defesa, e violação aos arts. 10 e 437, § 1º, ambos do CPC, pois não fora oportunizada sua manifestação acerca do processo administrativo juntado aos autos pela autarquia exequente quando de sua impugnação à exceção de pré-executividade. Ocorre que, para que seja declarada a nulidade, há que ser demonstrado o prejuízo à parte que não lhe deu causa, conforme preconiza o princípio pas de nulittè sans grief.
Com efeito, não restou evidenciado qualquer prejuízo à agravante, mormente considerando que a parte demonstrou seu inconformismo no presente recurso, o qual está sendo objeto deste julgamento em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 277 e 283, ambos do CPC). Ademais, o processo administrativo não trouxe qualquer informação nova da qual não tinha conhecimento a agravante, pois os dados relativos à notificação do lançamento e constituição do crédito podem ser facilmente identificados no corpo da certidão da dívida ativa (ExFis 5001446-58.2024.4.03.6121, ID 337519772).
Passo à análise do tema prescricional. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, a partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN.
HÁ que se ressaltar que, no período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva.
Assim, quando a constituição do crédito se dá pela notificação, aplica-se o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 153 do extinto TFR: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.
Não há que se confundir a constituição do crédito tributário com a inscrição do débito em dívida ativa. São atos distintos e autônomos, na medida em que a constituição do crédito preexiste ao ato de inscrição, concedendo-lhe o lastro suficiente para o aparelhamento da execução fiscal. Na esteira dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, a inscrição não é procedimento tributário. Presta-se apenas para dar ao crédito tributário o requisito da exeqüibilidade, ensejando a criação do título executivo, que é a certidão da inscrição respectiva (Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 202). O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte da exequente; se não houver inércia, o dies ad quem é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC (antigo art. 219, § 1º do CPC/73). Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, data da vigência da Lei Complementar 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar).
Esta sistemática foi adotada pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, e esposado em recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), conforme excertos que seguem: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). (...)
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."
6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. (...)
12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010) Passo à análise do caso sub judice. Os débitos inscritos em dívida ativa dizem respeito à taxa de fiscalização de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros (competência 2015), com vencimento em 29/02/2016.
Instaurado o processo administrativo, a notificação do lançamento ao contribuinte se deu em 30/12/2020, com impugnação apresentada em 08/01/2021. Contra decisão de não conhecimento, foi interposto recurso em 25/01/2023, o qual foi julgado em 09/11/2023, e com notificação em 25/01/2024, restando assim constituído definitivamente o crédito e aperfeiçoada sua exigibilidade. Não caracterizada a inércia fazendária no tocante ao ato citatório, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 04/09/2024, de modo que não se consumou a prescrição dos créditos tributários.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado em hipótese semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DE OUTRO AGRAVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CDA PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE MATÉRIA AFETADA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO NÃO APRESENTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO AJUIZADO DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO EM PARTE O JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A decisão agravada também foi objeto de recurso por parte da União, que interpôs o Agravo de Instrumento nº 5024659-02.2019.4.03.0000, aduzindo ser incabível a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no bojo de exceção de pré-executividade, o qual também foi analisado nesta sessão de julgamento.
2. Considerando o provimento daquele agravo, com a inversão do resultado da decisão recorrida, resta prejudicado o presente recurso quanto ao pleito de nulidade da CDA pelo reconhecimento da existência de parcela inexigível no título executivo.
3. No tocante à pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, verifica-se que o Tema 994 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça na Seção de 10/04/2019. Caso é, portanto, de levantar-se o sobrestamento determinado, com a devolução da questão ao juízo de origem para enfrentamento do mérito. Vale lembrar que os recursos são instrumentos destinados à revisão dos julgados proferidos pelas instâncias inferiores, razão pela qual não é possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. De acordo com o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
5. Quanto ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, é cediço que, nos casos de lançamento de ofício, dá-se com a constituição crédito tributário pela notificação do auto de infração, sendo que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último. Precedentes.
6. Conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp 1120295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/05/2010).
7. Não se pode igualmente ignorar que o prazo prescricional não corre durante a tramitação de impugnação na esfera administrativa, tendo vista que, de acordo com o mencionado artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo somente se inicia com a constituição definitiva, o que se dá após o fim da discussão no âmbito administrativo. Importante, ainda, para análise da prescrição a ocorrência de parcelamento, evento que interrompe o lapso prescricional.
8. No presente caso, a constituição dos créditos referentes às CDAs 803.***.***-54-81, 803.***.***-03-55, 806.***.***-32-78 e 802.***.***-25-50 se deu por autos de infração, notificados à executada em 01/07/2002, 09/08/2003, 15/08/2003 e 15/08/2003, sendo certo ainda que as discussões administrativas foram encerradas respectivamente em 16/09/2014, 20/10/2015, 25/12/2014 e 17/03/2016. Nessa linha, manifestamente descabida a alegação de prescrição, considerando o ajuizamento do feito em 08/2018.
9. Relativamente à CDA 806.***.***-38-20, o crédito foi constituído pela entrega da declaração mais remota em 04/03/2011, sendo incontroverso que vigorou parcelamento no período de 12/2013 a 03/2018, motivo pela qual regular o ajuizamento do feito executivo no mesmo ano.
10. A impugnação a respeito da falta de comprovação quanto ao período do parcelamento é desprovida de qualquer fundamento, tendo-se por suficiente os extratos de consulta da inscrição em dívida ativa acostados pela Fazenda Nacional para comprovar as datas de adesão e de exclusão do parcelamento.
11. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Prejudicado em parte o julgamento do mérito. (TRF3, AI 5024029-43.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/20, e - DJF3 Judicial 1 de 11/03/2020) (destaques nossos) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrument0. É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO (PROCESSO ADMINISTRATIVO). FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADOS. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A agravante sustenta ter havido cerceamento de defesa, e violação aos arts. 10 e 437, § 1º, ambos do CPC, pois não fora oportunizada sua manifestação acerca do processo administrativo juntado aos autos pela autarquia exequente quando de sua impugnação à exceção de pré-executividade.
2. Não tendo havido qualquer prejuízo ao contribuinte com a juntada do processo administrativo, deixo de decretar eventual nulidade em homenagem ao princípio pas de nulittè sans grief, atendendo-se aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos dos arts. 277 e 283, ambos do CPC.
3. Não restou evidenciado qualquer prejuízo à agravante, mormente considerando que: i) a parte demonstrou seu inconformismo no presente recurso, o qual está sendo objeto deste julgamento em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 277 e 283, ambos do CPC); e, b) o processo administrativo não trouxe qualquer informação nova da qual não tinha conhecimento a agravante, pois os dados relativos à notificação do lançamento e constituição do crédito podem ser facilmente identificados no corpo da certidão da dívida ativa (ExFis 5001446-58.2024.4.03.6121, ID 337519772).
4. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
5. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN.
6. No período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva.
7. Quando a constituição do crédito se dá pela notificação ao contribuinte, aplica-se o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 153 do extinto TFR: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.
8. Não há que se confundir a constituição do crédito tributário com a inscrição do débito em dívida ativa. São atos distintos e autônomos, na medida em que a constituição do crédito preexiste ao ato de inscrição, concedendo-lhe o lastro suficiente para o aparelhamento da execução fiscal.
9. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente no tocante ao ato citatório: i) se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC (antigo art. 219, § 1º do CPC/73); e ii) se constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar).
10. In casu, os débitos inscritos em dívida ativa dizem respeito à taxa de fiscalização de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros (competência 2015), com vencimento em 29/02/2016.
11. Instaurado o processo administrativo, a notificação do lançamento ao contribuinte se deu em 30/12/2020, com impugnação apresentada em 08/01/2021. Contra decisão de não conhecimento da impugnação, foi interposto recurso em 25/01/2023, o qual foi julgado em 09/11/2023, com notificação em 25/01/2024, restando assim constituído definitivamente o crédito e aperfeiçoada sua exigibilidade.
12. Não caracterizada a inércia fazendária no tocante ao ato citatório, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 04/09/2024, de modo que não se consumou a prescrição dos créditos tributários.
13. Precedente: TRF3, AI 5024029-43.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/20, e - DJF3 Judicial 1 de 11/03/2020.
14. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
Advogado
BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2026 Processo n° 5000295-19.2026.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
Advogado
BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000295-19.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara Federal de São José dos Campos que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
Advogado
BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000295-19.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Certidão ID 349796752: Regularize a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC/2015 e da Resolução PRES nº 475, de 17/11/2021, alterada pela Resolução nº 790/2025 da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de deserção.
Intime-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal