Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Destinatário
- ADOLFO MAMANI
- Advogado
- GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO (OAB 25008/MS)
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5000295-20.2024.4.03.6004 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 7 DEPOSITÁRIO: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TITULAR: ROBERTO LOIR CUELLAR CRUZ D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de representação policial pela alienação antecipada do veículo Toyota Aqua Boliviano, placa PQA2797, cor cinza, chassi NHP10-2130302, modelo 2012, apreendido no âmbito do inquérito policial nº 5000281-36.2024.4.03.6004 (autos 321753507). Foi juntado o Termo de Apreensão do veículo (id. 321753508) e Laudo pericial (id. 330158517). O MPF se manifestou pelo deferimento do pedido (id. 322771878).
É a síntese.
Decido. A legislação atinente ao pedido se encontra no art. 144-A, do Código de Processo Penal, que prevê o seguinte: Art.144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Também se encontra previsão legal para alienação antecipada de bens apreendidos na legislação penal e processual penal extravagante, conforme se verifica no art. 61 da Lei n° 11.343/06 (lei de drogas): Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (...) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. §
