PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-20.2025.4.03.6122 AUTOR: FRANCIELE CONSTANTINO MACANHAN LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLO CONTI MARINI - SP318534 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por FRANCIELE CONSTANTINO MACANHAN LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, cujo objeto cinge-se à anulação de processos administrativos e autos de infração lavrados pelo réu, ao cancelamento das multas e protestos deles decorrentes, e ao reconhecimento da inexigibilidade do registro da autora junto ao CREA-SP. Relata a autora (Id. 390045650) que é empresa de pequeno porte dedicada exclusivamente à fabricação de niveladores de piso (artefatos de plástico) para uso na construção civil, atividade classificada no código CNAE 22.29-3-03.
Afirma que seu processo produtivo é de baixa complexidade, limitando-se ao aquecimento de pellets plásticos em máquinas injetoras convencionais a aproximadamente 200 °C, seguido de moldagem por injeção em moldes metálicos padronizados, resfriamento, extração automatizada e embalagem, sem envolver processos químicos ou industriais de alta complexidade. Sem comunicação prévia, foi surpreendida com a instauração do processo administrativo nº 019859/2024, sob a alegação de que fabricava artefatos de material plástico sem registro no CREA e sem supervisão de engenheiro, em suposta violação ao art. 59 da Lei nº 5.194/66.
No mesmo dia, poucas horas após a abertura do processo, foi lavrado o Auto de Infração nº 2804/2024, no valor de R$ 2.633,26. Aduz que o relatório de fiscalização menciona visita técnica supostamente realizada mais de um ano antes da abertura do processo, inexistindo qualquer documento comprobatório dessa diligência. Apresentou defesa administrativa, a qual permaneceu sem análise por mais de seis meses, sendo sumariamente indeferida pela Câmara Especializada de Engenharia Química do CREA-SP, sem enfrentamento adequado dos argumentos apresentados.
Apenas quatro dias após o indeferimento e antes do trânsito em julgado da primeira decisão administrativa, foi instaurado o processo administrativo nº 008604/2025, sob o pretexto de reincidência, com expedição do Auto de Infração nº 42282/2025, no valor de R$ 8.168,17. Narra que, para obter acesso aos autos do segundo processo, seu advogado precisou comparecer pessoalmente ao CREA-SP e protocolar dois requerimentos de vista.
Ao consultar os autos, descobriu que já havia sido expedida certidão de trânsito em julgado sem que a empresa tivesse sequer tomado conhecimento do processo, configurando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A autarquia promoveu o protesto do valor atualizado de R$ 9.862,39. Em reforço, argumenta que a fabricação de artefatos de plástico de baixa complexidade não se enquadra entre as atividades e atribuições profissionais do engenheiro previstas nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, nem constitui atividade sujeita a registro obrigatório nos termos do art. 59 da mesma lei e do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Sustenta ainda que as Resoluções CONFEA nº 218/73 e nº 417/98, invocadas pelo réu, extrapolam as competências estabelecidas na legislação, e que os processos administrativos são nulos por violação do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos Autos de Infração nº 2804/2024 e nº 42282/2025, das respectivas multas e do protesto, com determinação de abstenção de inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito; no mérito, requer a procedência da demanda para reconhecer a inexigibilidade do registro junto ao CREA-SP, a desnecessidade de contratação de engenheiro, a inexigibilidade de quaisquer créditos decorrentes dessa obrigatoriedade, o cancelamento dos processos administrativos nº 019859/2024 e nº 008604/2025, dos Autos de Infração nº 42282/2025 e nº 2804/2024, das multas e do protesto, além da condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Foi deferida a tutela de urgência (Id. 399074424) para suspender a exigibilidade dos Autos de Infração nº 2804/2024 e nº 42282/2025 e das respectivas multas até o julgamento final da ação, bem como para determinar a suspensão imediata de qualquer protesto relacionado aos referidos autos de infração, com determinação de que o réu se abstivesse de promover a inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória.
Determinou-se a citação do réu. Citado, o CREA-SP deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (Id. 431171014). Consignou-se, porém, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam por tratar-se de autarquia federal com interesses indisponíveis, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Facultou-se ao réu intervir no feito, recebendo-o no estado em que se encontrasse.
A autora peticionou ao juízo (Id. 507686226) noticiando o descumprimento da liminar pelo CREA-SP, que manteve o protesto de protocolo nº 129682 no valor de R$ 9.106,28, apesar da decisão de suspensão. Em nova manifestação (Id. 507764915), informou que o CREA-SP efetuou nova cobrança de R$ 17.186,06, referente ao Auto de Infração nº 203/2026 (processo administrativo nº 000234/2026), por reincidência derivada do processo nº 008604/2025.
O juízo converteu o feito em diligência (Id. 508047552) e determinou a intimação do CREA-SP por mandado para que promovesse a imediata exclusão do protesto de protocolo nº 129682, sob pena de aplicação de multa. Quanto à nova cobrança (Auto de Infração nº 203/2026, no valor de R$ 17.186,06), considerou tratar-se de fato novo não abarcado pela inicial, devendo ser tratado em ação distinta. O oficial de justiça certificou diligência positiva (Id. 537231094), com intimação do CREA-SP, que ficou ciente do mandado.
O CREA-SP peticionou nos autos (Id. 540043183) comprovando a suspensão do protesto em cumprimento à decisão judicial. Em contestação extemporânea (Id. 540096122), apresentada após a decretação da revelia, o CREA-SP alegou que, na qualidade de autarquia federal com interesses indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a fabricação de artefatos de material plástico constitui atividade de engenharia na modalidade química, sujeita à fiscalização do CREA nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/66 e das Resoluções CONFEA nº 218/73 e nº 417/98.
Argumentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à autora o ônus de provar que sua atividade não é de engenharia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmou que os documentos acostados pela autora não comprovam que sua atividade não é de engenharia e que, diante da mera alegação sem prova, deve prevalecer o ato administrativo regularmente praticado.
Requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Informou não vislumbrar necessidade de dilação probatória. Juntou cópia integral dos processos administrativos nº 019859/2024 e nº 008604/2025, Resoluções CONFEA nº 218/73 (Id. 540096128) e nº 417/98 (Id. 540096129), fichas cadastrais e procuração. É o que havia de relevante a relatar.
Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, por não haver necessidade de produção de provas em audiência. O próprio CREA-SP, em sua contestação extemporânea, informou não vislumbrar necessidade de dilação probatória, e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Registro, inicialmente, que o CREA-SP foi citado e deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação, razão pela qual sua revelia foi decretada (Id. 431171014).
Contudo, por se tratar de autarquia federal com interesses indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. A contestação extemporânea (Id. 540096122), embora apresentada após a decretação da revelia, foi recebida nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, com o feito no estado em que se encontrava. Os argumentos ali deduzidos serão enfrentados na presente fundamentação.
Quanto ao mérito, trata-se de pedido de anulação dos processos administrativos nº 019859/2024 e nº 008604/2025 e dos respectivos Autos de Infração nº 2804/2024 e nº 42282/2025, lavrados pelo CREA-SP contra a autora, cumulado com cancelamento das multas e do protesto deles decorrentes e com reconhecimento da inexigibilidade do registro da autora junto ao CREA-SP para a atividade de fabricação de artefatos de material plástico.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal), e que a fiscalização do exercício profissional pelos conselhos de classe deve observar estritamente os limites definidos em lei. No campo da engenharia, a Lei nº 5.194/66 define as atividades privativas do engenheiro (arts. 1º e 7º) e impõe o registro no CREA apenas às empresas que efetivamente exerçam atividades de engenharia (art. 59).
A Lei nº 6.839/80, em seu art. 1º, complementa esse regramento ao estabelecer que o registro é obrigatório somente quando a atividade básica da empresa ou a prestação de serviços a terceiros for vinculada a profissão regulamentada. No caso dos autos, a autora demonstrou que sua atividade consiste na fabricação de niveladores de piso - artefatos plásticos de uso na construção civil - , classificada no CNAE 22.29-3-03 (fabricação de artefatos de material plástico para outros usos).
Conforme descrito na petição inicial (Id. 390045650) e corroborado pelo contrato social da empresa, o processo produtivo limita-se ao aquecimento de pellets plásticos em máquinas injetoras convencionais a aproximadamente 200 °C, seguido de moldagem por injeção em moldes metálicos padronizados, resfriamento, extração automatizada e embalagem. Não há processos químicos, manipulação de compostos, desenvolvimento de formulações ou qualquer operação que demande conhecimento técnico-científico exclusivo de engenheiro.
Por sua vez, o CREA-SP alegou que a fabricação de artefatos de material plástico constitui atividade de engenharia na modalidade química, sujeita à sua fiscalização nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/66. Invocou as Resoluções CONFEA nº 218/73 e nº 417/98, que atribuem ao engenheiro químico competência para atividades relacionadas à indústria de material plástico. Sustentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que caberia à autora o ônus de provar que sua atividade não é de engenharia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Argumentou ainda que os documentos acostados pela autora não seriam suficientes para comprovar que sua atividade não se enquadra como atividade de engenharia. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão está com a autora. Primeiro, as Resoluções CONFEA nº 218/73 e nº 417/98, ao enquadrarem genericamente a fabricação de artefatos de material plástico como atividade de engenharia química, extrapolam os limites da Lei nº 5.194/66.
Ato normativo infralegal não pode criar obrigação de registro não prevista em lei. Os arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66 definem as atividades privativas de engenheiro de forma que não abrange a fabricação de artefatos plásticos simples por moldagem por injeção convencional. O art. 59 da mesma lei exige registro no CREA apenas para empresas que exerçam atividades de engenharia - e a atividade da autora, tal como descrita nos autos e corroborada por seu CNAE, não se enquadra nessa categoria.
Essa é a posição consolidada nos Tribunais Regionais Federais, inclusive no TRF da 3ª Região, que possui orientação no sentido de que a mera fabricação de artefatos plásticos por injeção não constitui atividade privativa de engenheiro, não gerando obrigatoriedade de registro no CREA. Nesse sentido, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5025742-43.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Monica Autran Machado Nobre, reconheceu a inexigibilidade de registro no CREA-SP de empresa cuja atividade preponderante era a industrialização e comercialização de materiais plásticos, determinando a suspensão do protesto da CDA, ao fundamento de que "inexistente relação direta entre a atividade-fim da empresa e as atribuições típicas de engenharia, é inexigível o registro junto ao CREA". No mesmo sentido, a 3ª Turma, no Agravo de Instrumento nº 5015751-43.2025.4.03.0000, suspendeu protesto de CDA do CREA-SP contra empresa fabricante de resinas termoplásticas, consignando que "a atividade da empresa não constitui atividade privativa de engenheiro, não se sujeitando à inscrição no Conselho Regional de Engenharia".
A 4ª Turma, ainda, em caso envolvendo empresa dedicada à industrialização e comércio de materiais plásticos injetados e prestação de serviços em ferramentais para aplicação de injeção plástica (ApCiv nº 5003413-48.2022.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre), fixou a tese de que "Resoluções do CONFEA não podem ampliar as hipóteses de obrigatoriedade de registro além daquelas previstas em lei".
Segundo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo CREA-SP, é relativa e cede diante de prova em contrário. No caso, os elementos dos autos - descrição do processo produtivo, CNAE da empresa, contrato social e jurisprudência dominante - são suficientes para afastar essa presunção. Terceiro, o argumento de que caberia à autora o ônus de produzir prova técnica sobre a natureza de sua atividade não prospera.
O próprio CREA-SP, ao contestar, informou não vislumbrar necessidade de dilação probatória. Se o Conselho, que é o principal interessado em demonstrar a complexidade técnica da atividade fiscalizada, dispensou a produção de prova pericial, não pode agora invocar a ausência dessa prova em seu favor. A descrição do processo produtivo constante dos autos - injeção plástica convencional, sem processos químicos ou industriais de alta complexidade - é plenamente compatível com atividade de baixa complexidade que não demanda registro profissional.
Quanto aos vícios procedimentais nos processos administrativos, a instauração do processo nº 008604/2025 por reincidência, antes do trânsito em julgado do processo nº 019859/2024, é irregularidade que, por si só, invalida o segundo procedimento e o Auto de Infração nº 42282/2025 dele decorrente. A expedição de certidão de trânsito em julgado sem que a empresa tivesse acesso efetivo aos autos configura violação ao devido processo legal administrativo, tornando nulo o ato certificado.
Quanto ao comportamento processual do CREA-SP, registro que a autarquia descumpriu a tutela de urgência deferida nestes autos (Id. 399074424) ao manter ativo o protesto de protocolo nº 129682. A autora comprovou nos autos (Ids. 507686226, 507686227 e 507686231) que o protesto permaneceu vigente por meses após a decisão, causando-lhe prejuízos concretos junto a fornecedores. O CREA-SP somente cumpriu a determinação judicial após ser intimado por mandado (Id. 537231094).
Esse comportamento reforça a conclusão de que a autarquia atuou de forma abusiva no exercício de sua competência fiscalizatória. Registro, por fim, que a questão relativa ao Auto de Infração nº 203/2026 (processo administrativo nº 000234/2026), informado pela autora (Id. 507764915), constitui fato novo não abarcado pela petição inicial, devendo ser objeto de ação própria, conforme já deliberado em decisão anterior (Id. 508047552).
A declaração de inexigibilidade do registro aqui proferida poderá, contudo, servir de fundamento para a discussão daquele auto na via adequada. Conclui-se, assim, que a fabricação de artefatos plásticos simples por moldagem por injeção convencional não constitui atividade de engenharia nos termos da Lei nº 5.194/66, não sendo exigível o registro da autora junto ao CREA-SP para o exercício dessa atividade.
Os processos administrativos nº 019859/2024 e nº 008604/2025, além de carecerem de fundamento legal, apresentam vícios insanáveis que comprometem sua validade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do registro de FRANCIELE CONSTANTINO MACANHAN LTDA (CNPJ 15.***.***/0001-78) junto ao CREA-SP para o exercício da atividade de fabricação de artefatos de material plástico (CNAE 22.29-3-03), bem como a desnecessidade de contratação de engenheiro responsável para essa atividade; b) anular os processos administrativos nº 019859/2024 e nº 008604/2025, os Autos de Infração nº 2804/2024 e nº 42282/2025 e as respectivas multas; c) determinar o cancelamento definitivo do protesto de protocolo nº 129682, expedindo-se ofício ao Tabelião de Protesto de Adamantina/SP; d) determinar que o CREA-SP se abstenha de exigir o registro da autora e de lavrar novos autos de infração, aplicar multas ou promover protestos relacionados à atividade de fabricação de artefatos de material plástico por injeção convencional, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento; Confirmo a tutela de urgência deferida nestes autos (Id. 399074424).
Condeno o CREA-SP ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se e intimem-se. Tupã, 23 de março de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal