PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-20.2025.4.03.6316 AUTOR: CLEONICE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CLEONICE PEREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por IDADE HÍBRIDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DO MÉRITO O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, pressuposto da ação (art. 17 do CPC), conforme a seguinte argumentação. No julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para caracterizar o interesse de agir.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2 . A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado .
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos .
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir .
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação .
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9 . Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Em termos gerais, para que o segurado detenha interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, é necessário demonstrar que a autarquia previdenciária se opõe à sua pretensão, ainda que de forma tácita.
No caso, a petição inicial (ID 354797541) indica que o autor objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 14/09/1971 a 31/10/1991. No entanto, no requerimento administrativo (ID 354798723) a parte autora disse, expressamente, que não possuía tempo rural. Verifica-se, portanto, que a autarquia previdenciária jamais foi cientificada de que o autor teria laborado como trabalhador rural, não tendo, portanto, oportunidade de se manifestar sobre esse ponto, o que afasta a configuração de oposição -- ainda que tácita -- e, por conseguinte, o interesse de agir.
Trata-se, assim, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . NÃO INDICOU TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO JUNTOU FORMULÁRIOS PPPs NA VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
2 . A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, porém, não indicou os períodos especiais que pretendia ver reconhecidos. Do mesmo modo, não juntou os respectivos formulários PPPs na via administrativa. Não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito .
3. O indeferimento forçado equivale a ausência de requerimento administrativo.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50644487820234036301 SP, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 06/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . NÃO JUNTOU INÍCIO DE PROVA MAATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
HOUVE INTIMAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
2 . A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, porém, não juntou início de prova material da atividade rural na via administrativa. Não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária do tempo rural. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
3 . O indeferimento forçado equivale a ausência de requerimento administrativo.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50013266920214036331, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/10/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/10/2024) E M E N T A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO . MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO . OCORRÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50007426920214036341 SP, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO.
1 . A realização de prévio pedido administrativo do benefício, inclusive com o cumprimento de eventuais exigências realizadas pelo réu para a análise do mérito administrativo, é necessária para a comprovação do interesse de agir.
2. No caso concreto, não houve a juntada no processo administrativo da documentação trazida em Juízo, assim como as exigências da autarquia, inclusive no que diz respeito à autodeclaração para reconhecimento de labor rural, não foram cumpridas, forçando o indeferimento do pedido.
3 . Recurso improvido. (TRF-3 - RI: 00050154620204036331, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/06/2023)
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE PEREIRA DA COSTA
Advogado
ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-20.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLEONICE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora optou pelo procedimento da instrução concentrada, juntando vídeos dos depoimentos através de links na rede mundial de computadores. Contudo, como o conteúdo dos links pode ser alterado a qualquer momento, bem como indisponibilizados por vontade exclusiva do detentor do conteúdo, todos os vídeos, áudios e demais documentos devem ser juntados ao PJE para serem apreciados em formato mp4 de até 50Mb para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, nos termos do art. 6º da Portaria n. 170 desta Subseção.
Assim, oportunizo à parte autora a juntada de tais conteúdos no PJE pelos meios corretos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. Andradina, data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE PEREIRA DA COSTA
Advogado
ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-20.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLEONICE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora optou pelo procedimento da instrução concentrada, juntando vídeos dos depoimentos através de links na rede mundial de computadores. Contudo, como o conteúdo dos links pode ser alterado a qualquer momento, bem como indisponibilizados por vontade exclusiva do detentor do conteúdo, todos os vídeos, áudios e demais documentos devem ser juntados ao PJE para serem apreciados em formato mp4 de até 50Mb para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, nos termos do art. 6º da Portaria n. 170 desta Subseção.
Assim, oportunizo à parte autora a juntada de tais conteúdos no PJE pelos meios corretos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. Andradina, data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE PEREIRA DA COSTA
Advogado
ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-20.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLEONICE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a adesão ao procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Andradina, oportunizo à parte autora a juntada dos vídeos do depoimento pessoal e testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria ANDR-01V nº 170 em anexo.
Intime-se a parte autora a juntar aos autos a planilha de cálculo do valor da causa. Andradina, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE PEREIRA DA COSTA
Advogado
ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-20.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLEONICE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que se pleiteia concessão aposentadoria por idade híbrida e reconhecimento de período de trabalho rural em face do INSS. Observo, contudo, que dentre as informações constantes da inicial e documentos juntados aos autos pela parte autora não se encontram aqueles abaixo listados, posto isso, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Comprovante de endereço que tenha o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também).
É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes do ajuizamento da ação; Planilha de cálculo demonstrativa da apuração do valor atribuído à causa. Após, tornem os autos conclusos. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.