Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogado
- LUCAS DUTRA ALVES (OAB 216895/MG)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000295-22.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ALS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUTRA ALVES IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
A impetrante, na petição de ID 593576588, alega nulidade na publicação da sentença (ID 575857395) e requer a reabertura do prazo recursal. Afirma que a sentença, diferentemente dos atos processuais anteriores, não foi publicada pelo diário de justiça eletrônico, em desacordo com o § 3º do art. 205, do CPC e com a Resolução CNJ 569/2024. Com razão a impetrante. As intimações que não exijam vista ou intimação pessoal devem ser publicadas no DJEN (art. 13, II, da Resolução Nº 455 de 27/04/2022).
A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 11, §2º, da Resolução Nº 455 de 27/04/2022). Nesses casos, os prazos processuais começam a fluir a partir da publicação no DJEN, independentemente de outros meios concomitantes de ciência (art. 11, §3º, da Resolução Nº 455 de 27/04/2022).
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN (art. 18 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022). No caso de intimações que exijam vista ou intimação pessoal, sempre haverá comunicação pelo domicílio eletrônico + publicação no DJEN (art. 205, §3º, do CPC).
Nesses casos, o prazo começa a contar com base na comunicação pelo domicílio eletrônico (art. 231, §3º, do CPC). Com base no acima exposto, determino que a sentença de ID 575857395 seja republicada para a impetrante, reabrindo-se prazo para interposição de recurso. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
