Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO RODRIGUES JUNIOR
- Advogado
- MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO (OAB 403471/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-23.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: APARECIDO RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO - SP403471 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. APARECIDO RODRIGUES JUNIOR, com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal-CEF - pugnando pela aplicação de índice de correção monetária do FGTS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Ademais, o art. 20 da Lei 10.259/01 dispõe que onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Assim, nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi, do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei 10.259/01. Conforme se verifica da petição inicial e documentos a parte autora reside em Sorocaba devendo, por conseguinte, ajuizar a presente ação no Juizado Especial Federal mais próximo.
In casu, é Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP do Estado de São Paulo, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como os da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, combinado com o aput e inciso III, da e o da . Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do da . Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
