PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-28.2026.4.03.6302 AUTOR: MARILDA TAVARES BOLITO ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN PADILHA SANTOS - SP261369 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAICON ANDRADE MACHADO - SP235327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MARILDA TAVARES BOLITO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento da pensão por morte de João Francisco Bolito. Sustenta, em síntese, que recebia pensão alimentícia desde que se divorciou no falecido até o óbito. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteia a concessão imediata do benefício.
É o relatório. Fundamento e
Decido: Os requisitos para a concessão da medida de urgência requerida pela parte autora, nos termos do artigo 300 do CPC, são: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade prática do provimento de urgência, em caso de decisão final desfavorável ao beneficiário desta medida. Destaco, ainda, o artigo 4º da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 4º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. No caso concreto, o INSS concedeu a pensão por morte à autora em sede de recurso administrativo (id 588293204), mas deixou de implantar o benefício. Foi, ainda, arquivado o processo sem implantar o benefício sob o argumento de que a autora havia ingressado com a presente ação (fl. 90).
Portanto, a princípio, o INSS já reconheceu a dependência econômica da autora administrativamente, considerando que fazia jus ao recebimento de pensão alimentícia. Assim, uma vez que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, na forma do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que promova, imediatamente, a implantação da pensão por morte à autora (DER em 26.05.2025), com DIB na data do óbito, ocorrido em 08.05.2025.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da antecipação de tutela. Intimem-se. Após, aguarde-se o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 18 de junho de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal