PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000295-29.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNESTINA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000295-29.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERNESTINA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido. Inconformado, o INSS, interpôs recurso de apelação, no qual pugna, preliminarmente, pelo acolhimento da coisa julgada material, a fim de que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito. Superada a preliminar, afirma não ter a parte autor comprovado a qualidade de segurada especial quando do surgimento da incapacidade laborativa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000295-29.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERNESTINA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Afasto a existência da coisa julgada material. Em processo anterior, a improcedência do pedido decorreu de ausência de início de prova material do trabalho rurícola, ou seja, não se concluiu pela inexistência da qualidade de segurada da parte autora, mas tão somente se afirmou que não foram produzidas as provas necessárias ao adequado julgamento do mérito.
Portanto, de rigor a aplicação do Tema 629/STJ, o qual oportuniza ao demandante apresentar nova ação, desde que suprida a falha da instrução do processo anterior. Passo, então, à análise do mérito recursal. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991: "Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso vertente, a autarquia previdenciária não impugnou o cumprimento do requisito “incapacidade laboral”, insurgindo-se apenas quanto à qualidade de segura especial da parte autora. Pois bem. É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).” (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005) Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) Consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min.
Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Todavia, a imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de atividade laborativa sempre buscou a proteção da criança e do adolescente.
Assim, não se pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12 (doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo fixado constitucionalmente para concessão de benefício previdenciário seria penalizá-las de forma dupla. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO
VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido" (STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551) Ocorre que a autora anexou aos autos razoável início de prova material do labor rurícola, consubstanciando em certidões de nascimento dos seus filhos, as quais indicam o domicílio de Itacarambi/MG, pequena cidade formada por vinte e sete comunidades rurais, dentre elas indígenas, vazanteiros e ribeirinho (2002 e 2004; ID 313398865 – págs. 18/20).
O seu documento de identificação, emitido em 2012, também a situa em região rurícola, qual seja Tejuco, distrito de Brumadinho/MG (ID 313398865 – pág. 14). Foram juntados aos autos, ainda, notas fiscais eletrônicas e certidão da Justiça Eleitoral, as quais indicam como endereço de residência a Fazenda Santa Paula 1, localizada no município de Inocência/MS (2023; ID 313398865 – págs. 48/51). Ademais, a CTPS do seu esposo apresenta diversos vínculos rurais, muitos deles em Fazendas de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, sendo comum o auxílio da esposa no cultivo de gêneros alimentícios no entorno da propriedade rural habitada, a fim de complementar a renda familiar, bem como fornecer gerar excedente para o próprio consumo (ID 313398865 – págs. 22/42).
Nesse sentido, observo que este E. Tribunal adotada para casos similares o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça): “[...] Comungo do entendimento de que para a aferição do labor rural da mulher, em razão da maior informalidade a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho, especialmente no meio rural, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, é possível estender a elas os documentos dos cônjuges ou companheiros que servem como início de prova documental do seu labor rural, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado em regime de economia familiar.
Isso porque, no caso das mulheres, é comum depararmos, por exemplo, com uma certidão de casamento em que conste sua profissão como sendo “ do lar” ou “prendas domésticas”, quando, na verdade, na época ela trabalhava no campo, situação idêntica ao que ocorre nos documentos produzidos pelas escolas, instituições bancarias, hospitais, etc., em que dificilmente consta a profissão correta que é lavradora.
Vale ressaltar que esse raciocínio ganha maior legalidade e força no âmbito institucional a partir da providência adotada pelo CNJ, de publicação do Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero e, posteriormente, da edição da Resolução CNJ 492/2023, que instituiu a obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e criou o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário.
O Protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero preconiza que a função judicial não reproduza estereótipos de como a mulher deve agir e quais papéis sociais deveria desempenhar, nem perpetue violências. Estimula a função judicial a romper a cultura de discriminação e de preconceito contra as mulheres, que se manifesta em toda a parte, notadamente nas relações domésticas e familiares. A mulher do campo, portanto, merece um olhar livre de esteriótipos.
Portanto, a CTPS do seu marido, com última anotação de trabalho no meio rural, constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material de que, em tal período, a autora também laborava no meio rural, presumindo-se que ela o acompanhou nas lides rurais, o que acontece com frequência no campo. Destaco que, embora a anotação da CTPS seja pessoal e intransferível, fazendo prova plena do labor rural do seu titular, tal circunstância não impede – pelo contrário - o seu uso como início de prova material para a esposa/companheira, especialmente quando a prova oral produzida for idônea e robusta, como é o caso dos autos [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102580-37.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 10/04/2025, DJEN DATA: 22/04/2025) “A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe a consideração das desigualdades estruturais enfrentadas por mulheres, especialmente trabalhadoras domésticas, autorizando mitigação das exigências formais de prova.A comprovação do tempo de serviço, ainda que parcialmente informal, permite a concessão da aposentadoria por idade urbana, desde que preenchidos os requisitos legais à data do requerimento administrativo.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5568123-92.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) “[...] Ressalto que os registros de trabalho rural do marido da autora, ao longo de sua vida profissional, aliados, principalmente, aos documentos juntados nesta ação rescisória, e as declarações das testemunhas, permitem concluir que a autora também desempenhava atividade rural, seja em regime de economia familiar, seja como trabalhadora rural individual, em razão da maior informalidade a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho, especialmente nesse ambiente, a indicar que acompanhava seu marido na atividade campesina, ajudando-o nas atividades rurais na Fazenda em que trabalhava como empregado, além de trabalhar na própria roça do local em que morava, para consumo e auxílio no sustento da família.
Vale ressaltar que esse raciocínio ganha maior legalidade e força no âmbito institucional a partir da providência adotada pelo CNJ, de publicação do Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero e, posteriormente, da edição da Resolução CNJ 492/2023, que instituiu a obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e criou o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário.
O Protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero preconiza que a função judicial não reproduza estereótipos de como a mulher deve agir e quais papéis sociais deveria desempenhar, nem perpetue violências. Estimula a função judicial a romper a cultura de discriminação e de preconceito contra as mulheres, que se manifesta em toda a parte, notadamente nas relações domésticas e familiares. A mulher do campo, portanto, merece um olhar livre de estereótipos [...]” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008431-49.2019.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) Por sua vez, a prova testemunhal corroborou o início de prova material do trabalho rurícola executado pela autora: “Em juízo, a testemunha Roque Barbosa informou conhecer há autora entre 09 (nove) e 10 (dez) anos. Esclareceu que a autora trabalhou anteriormente, em uma fazenda em Minas Gerais, de propriedade de um parente do declarante, o qual foi o responsável por indicá-los para trabalharem na propriedade rural da testemunha (fl. 186, mídia audiovisual).
Nesse ponto, esclareceu que "a gente estava fazendo intensificação na fazenda, precisaria de um casal com marido, no caso, eles, marido e mulher, e a gente contratou e eles estão com a gente até hoje". Desta forma, em relação às atividades laborais a serem executadas na propriedade rural, descreveu que "o serviço geral era para o marido e ela seria a que daria assistência para ele no nosso serviço, a intensificação precisaria de uma pessoa junto ao marido" (00'55" a 01'11" e 01'15" a 01'30", fl. 186, mídia audiovisual). (ID 313398866 – pág. 143, destaquei) Entendo, portanto, devidamente a qualidade de segurada especial da parte na data do requerimento administrativo e da eclosão de sua incapacidade labora.
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Custas pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000295-29.2025.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ERNESTINA PEREIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
QUALIDAE DE SEGURDA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe aposentadoria por incapacidade permanente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão, superada a alegação de coisa julgada material, consiste em saber se a parte autora demonstrou a qualidade de segurada especial no momento da eclosão de sua incapacidade para o trabalho.
III. Razões de decidir
3. Em processo anterior, a improcedência do pedido decorreu de ausência de início de prova material do trabalho rurícola, ou seja, não se concluiu pela inexistência da qualidade de segurada da parte autora, mas tão somente se afirmou que não foram produzidas as provas necessárias ao adequado julgamento do mérito. Portanto, de rigor a aplicação do Tema 629/STJ, o qual oportuniza ao demandante apresentar nova ação, desde que suprida a falha da instrução do processo anterior.
Afastada a alegação de coisa julgada material.
4. Exige-se para a comprovação da qualidade de segurado especial sem registro junto ao INSS, um início de prova material do labor, corroborado por prova testemunhal. 5 A parte autora apresentou diversos documento vinculando-a ao meio rurícola, tais como certidão da justiça eleitoral, registro de identificação, notas fiscais, certidões de nascimento dos filhos e CTPS do esposo, os quais indicam a permanência do trabalho em Fazendas de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.
6. A prova testemunhal foi categórica em confirmar o trabalho rural conjunto do casal até, pelo menos, o início da incapacidade laborativa da autora (15.03.2022). Aplicação ao presente caso do Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução 492/2023; Lei nº 8.213/1991, art. 15, 24, 27-A, 42 e
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal