PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000295-33.2024.4.03.6129 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro REQUERENTE: FERNANDA FARIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA - SP327661 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 26 A 30 DE MAIO DE 2025 PORTARIA REGT-01V Nº 123 – PUBLICADA NO DEJF Nº 83, DE 08/05/2025 Trata-se de procedimento de rito do JEF, nominado ‘Ação Revisional de Contrato Bancário’, proposto por FERNANDA FARIAS DE ALMEIDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que pretende obter a revisão do contrato de empréstimo nº 21.3700.110.0000880-43, no valor total de R$ 26.382,55 – data 14/09/2020, a ser quitado em 96 prestações, prestação inicial no valor de R$ 514,78.
Citada, a CAIXA apresentou contestação (id 337478040) com documentos. Sem acordo. Relatório dispensado, a teor da Lei nº 9.099/1995, art.
38. Mérito Trata-se de nominado ‘Ação Revisional de Contrato Bancário’, a saber, contrato de empréstimo nº 21.3700.110.0000880-43, no valor total de R$ 26.382,55. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355,
I. Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor, ainda que entabulados contratos entre pessoas jurídicas, pois cliente de conta bancária e usuária de cartões de crédito. Aplica-se aqui a teoria do finalismo mitigado, ou aprofundado. Nesse viés, o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade da incidência das regras consumeristas às relações contratuais bancárias, na forma do enunciado nº 297. No entanto, a aplicação do CDC não socorre alegações genéricas para fim de amparar o reconhecimento de excesso de cobrança sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, com a onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Prevê o CDC, art. 6º, V, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do CC, art. 478, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para poder haver a revisão judicial dos contratos, o CDC, arts. 51, IV, e 6º, V, 1ª parte, preveem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
Por outro lado, não é possível a revisão de cláusulas não impugnadas pela parte autora, vez que a Súmula n° 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Caso concreto Em petição inicial, a parte autora narra que, em 14/09/2020, realizou pacto para contratação de crédito junto ao banco CAIXA, A SABER, contrato de empréstimo consignado, valor total R$ 26.382,55 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) a serem pagos em 96 parcelas de R$ 514,78, com vencimento dia 25 de cada mês.
Entretanto, afirma que analisou o contrato e verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de modo diverso, diz que observou uma aplicação maior do que o pactuado, representando uma diferença mensal de R$ 139,17. Acrescenta, ainda, que a inclusão do seguro prestamista no contrato representa venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Com esses argumentos, busca obter a revisão do contrato indicado para ser aplicada a taxa indica, no percentual de 1,185 e, também, obter a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, referentes a juros remuneratórios, encargos e seguro prestamista.
Sem razão a parte autora. Explico. No caso dos autos, a parte autora comprova, de fato, ter firmado o contrato de empréstimo consignado 21.3700.110.0000880-43, assinado em 14/09/2020, com a CAIXA, na ocasião, diz que ocorreu a chamada “venda casada”, por adesão ao seguro prestamista, no valor de R$ 3.073,61. Entretanto, observa-se na prova que, em 14/09/2020, ocorreu a renovação do contrato 21.3700.110.0000880-43, anteriormente pactuado em 25/09/2016.
Na ocasião, sendo renovado com prazo de 96 meses, sendo a taxa de juros mensal reduzida de 1,67 para 1,18%, com previsão do seguro de crédito, no valor de R$ 3.073,61 (id. 337478047 – fls. 4/5). Por ocasião dessa contratação, ocorreu, com concordância expressa da aderente/autora, a previsão do seguro prestamista no contrato e autorização de desconto em folha de pagamento da parcela mensal de R$ 81,29 em 96 vezes, razão pela qual não há como acolher a alegação de omissão da informação acerca do denominado seguro prestamista (v. contrato assinado - id. 337478049, fl. 9).
É fato que o Código de Defesa do Consumidor veda e considera abusiva a prática de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço” (art. 39, inciso I, CDC). Todavia, no caso em comento, não restou comprovada a existência da alegada “venda casada”, uma vez que não consta qualquer exigência na contratação do seguro de crédito, como condição para a tomada do empréstimo.
Não se pode esquecer de que, muitas vezes, as instituições financeiras oferecem produtos (financeiros) para garantir melhores condições nas taxas de juros, sem que isso importe em venda casada. A esse propósito, reporto-me ao seguinte julgado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EFETIVAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando ‘a restituição, em dobro, do seguro prestamista, com a revisão contratual, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Alega a parte autora que constituiu um empréstimo consignado em sua aposentadoria, junto a ré CEF em 15 de março de 2013, no valor de R$ 7.927,35 (sete mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
Sustenta que foi incluído o Seguro Prestamista no valor de R$ 541,73 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), mais o IOF, no valor de R$ 132,88 (cento e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos). (...)’.
2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
3. Constou da sentença o seguinte, ‘verbis’: ‘(...). Ainda que este tenha sido adquirido e sirva como garantia à inadimplência do empréstimo consignado, não comprovou a parte autora a existência de venda casada. Conforme entendimento jurisprudencial acima transcrito, ao qual me filio, a contratação de cobertura securitária vinculada aos contratos de mútuo não implica necessariamente a configuração de venda casada. (...)’. (...).
5. O recurso não merece provimento. (...).
8. A parte autora não pode pretender obrigar a CEF, depois de contratar o mútuo com ela, a conceder o mesmo empréstimo, agora sem seguro. A mesma operação de mútuo sem o seguro seria diferente da que foi contratada pela parte autora, representaria riscos diferentes para a instituição financeira e, certamente, teria preço também diferente. O contrato de seguro é acessório ao contrato de mútuo, só existe para garantir o contrato principal, não se trata de produto diverso que poderia ser adquirido mesmo que não existisse contrato de mútuo.
Nesse caso, não cabe considerar tratar -se de ‘venda casada’.
9. Mas ainda que não se entenda dessa forma, também não há prova de que o seguro cobrado, caso isso tenha mesmo acontecido, possua prêmio acima do valor de mercado, lesando o consumidor, nem consta que a parte autora queira apenas contratar o seguro livremente com outra seguradora. O que a parte autora pretende, segundo alega, é ficar livre de custo que antes concordou em assumir. (...).
11.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (...).” (TR- JEF-SP, 1ª Turma, Processo 0037469-14.2016.4.03.6301, Relator Juiz Federal Sergio Henrique Bonachela, julgado em 19/06/2017, votação unânime, e-DJF3 de 28/06/2017). (destacado) Quanto à alegação de cobrança de juros remuneratórios diferente da prevista pactuada no contrato, não condiz com a realidade dos fatos. Consoante se pode ver, o desconto mensal lançado na folha de pagamento - no valor de R$ 596,07, aparentemente divergente, na prática, por simples conta matemática, revela que representa os valores contratados da parcela do empréstimo consignado, valor de R$ 514,78 e somada a parcela do seguro prestamista de R$ 81,29 (v. holerite – id. 329835578).
Diante ausência de elementos de prova que demonstrem a ilegalidade dos valores cobrados pelo banco, não há como ser revisto o contrato, pois, trata-se de negócio hígido, celebrado na forma prescrita na lei, entre sujeitos capazes e com objeto lícito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.
REGISTRO, 30 de maio de 2025. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal