PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-35.2021.4.03.6324 AUTOR: PAULO SERGIO MINARI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA ANTONINHA VOLPE - SP267757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento de tempo comum para averbação. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: -A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,conforme critérios definidos pelo INSS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art.62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e términoe, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) §1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 62, caput, do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade.
Nesse sentido também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalte-se que segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. A parte autora alega que desempenhou atividade de guarda mirim durante o período de 1983 a 1985 e pretende o seu reconhecimento como tempo de contribuição.
Trouxe declarações da Caixa Econômica Federal onde consta a informação de que a parte autora desempenhou a atividade de guarda mirim. Contudo, a atividade desempenhada durante o período apontado não pode ser reconhecida como atividade laboral, tendo em vista se tratar de uma atividade de caráter eminentemente socioeducativo e de aprendizagem profissional, o que a afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo, portanto, computável como tempo de contribuição para fins previdenciários.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a participação em programas como "guarda-mirim" não gera, por si só, direitos trabalhistas ou previdenciários, por prevalecer sua finalidade assistencial e formativa. O reconhecimento de tal período para fins previdenciários é medida excepcional e somente se admite quando comprovado o desvirtuamento de sua finalidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a existência fática de contrato de trabalho, com todos os seus elementos característicos, como onerosidade e subordinação.
Ademais, a via adequada para a discussão e o eventual reconhecimento de vínculo empregatício mascarado sob a forma de "guarda-mirim" é a Justiça do Trabalho, não cabendo a este Juízo Federal declará-lo de forma incidental para fins de concessão de benefício. Tal posicionamento é pacífico no Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO COMUM. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - As entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos. - O estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. - Não caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - A parte autora não faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. - Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002229-09.2021.4.03.6104, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 11/09/2024) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração opostos pelo INSS carecem de interesse recursal, haja vista que o julgado embargado deixou de reconhecer a atividade de guarda mirim para fins previdenciários, excluindo o tempo admitido na r. sentença. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como menor aprendiz ou "guarda mirim" para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.
A discussão a respeito de possível relação de emprego estabelecida no período deve ser discutida na via própria que é a Justiça do Trabalho. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5001529-78.2017.4.03.6102, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 23/10/2024) (g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades exercidas no guarda mirim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Averbação de atividades exercidas pela parte autora na condição de guarda mirim. (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De fato, verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de "guarda mirim" junto à citada entidade, com vistas à orientação técnica e profissional.
4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios, objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
6. Não há nos autos documentos que permitem concluir que as atividades exercidas pelo autor como guarda mirim eram prestadas efetivamente com habitualidade, subordinação, sendo controladas e remuneradas mensalmente.
7. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho
8. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de "guarda mirim" nos períodos vindicados na inicial.
9. E, computando-se os períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e no CNIS, até o requerimento administrativo (26/10/2019), perfazem-se apenas 31 anos 7 meses e 01 dias, conforme planilha (ID 310889685 - Pág. 38), insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação do INSS provida. Dispositivo relevante citado: artigo 3º da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000427-51.2014.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 889908 - 0002212-84.2000.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001173-23.2021.4.03.6109, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 01/04/2025) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em manifestação nos autos, o CIPS informou que o vínculo com a parte autora era "exclusivamente educacional e sem vínculo empregatício, não havendo percepção de trabalho". Também foi informado inexistir percepção de bolsa no período.
3. A atividade relatada nos autos equipara-se a de guarda-mirim. Ocorre que a atividade desenvolvida pelo adolescente nesse contexto, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
4. Deve-se ressaltar, contudo, que uma vez desvirtuado o caráter pedagógico da atividade, a exemplo do contrato de estágio, o vínculo unificador das parte passa a ser o de emprego, com a correspondente incidência no âmbito previdenciário. Entretanto, como a presunção da atividade é de caráter educativo/formativo, caberia ao autor fazer prova dos elementos do contrato de emprego, o que não ocorreu.
5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002844-59.2022.4.03, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 01/04/2025) (g.n.) Por fim, a parte autora não comprovou o dito desvirtuamento da atividade pedagógica e assistencial, característica da Guarda Mirim. Assim, é o caso de improcedência do pedido.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO MINARI
Advogado
SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-35.2021.4.03.6324 AUTOR: PAULO SERGIO MINARI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA ANTONINHA VOLPE - SP267757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO MINARI
Advogado
SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-35.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: PAULO SERGIO MINARI Advogado do(a) AUTOR: SILVIA ANTONINHA VOLPE - SP267757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, deste Juizado Especial Federal, publicada no DOE em 13 de dezembro de 2012, fica a ré intimada à informar se possui interesse na produção de mais alguma prova, nos termos do r. despacho.
Prazo: 30 dias. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO MINARI
Advogado
SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-35.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: PAULO SERGIO MINARI Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA ANTONINHA VOLPE - SP267757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int.