PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-39.2025.4.03.6342 AUTOR: ALLAN PEREIRA CAMARGO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE PROENCA - SP463735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ALLAN PEREIRA CAMARGO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 16 de julho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).
São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram incontroversos. O requisito da carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91) encontra-se satisfeito, conforme demonstra o extrato do CNIS (ID 352238393), a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Raia Drogasil S/A no período de 09/05/2013 a 07/06/2023.
Dessa forma, na DER, a parte autora mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, §1º da Lei nº 8.213/91. Quanto à capacidade laboral na data da perícia, o perito informou a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora (ID 367891922): “ Ao exame clinico do membro inferior esquerdo, apresentou edema residual e ferimento em primeiro dedo e rigidez dos primeiro e segundos dedos, mas não há sinais de desuso como hipotrofias musculares, sinais de instabilidades ligamentares, demais alterações da mobilidade ativa e passiva ou comprometimentos neurovasculares associados.
Portanto, entende-se que apresentou em consequência do trauma sofrido em pé esquerdo, período de incapacidade total e temporária para o trabalho, por estimados seis meses, devido período de convalescência cirúrgica e atualmente apresenta uma alteração da mobilidade articular do pé esquerdo, de caráter irreversível, natureza traumática, que acarreta uma redução funcional em pé esquerdo, mas não impede de continuar desempenhando suas atividades habituais.
Quesitos:
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, conforme detalhado em discussão e conclusão pericial. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim. Não evidenciadas relações. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
R: Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sim. Apresenta redução funcional parcial e permanente.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: DID: fratura da falange proximal do primeiro dedo e fraturas dos colos dos segundo e terceiros metatarsos em pé esquerdo, em decorrência de acidente moto ciclístico em 04/06/2024.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Detalhado em discussão e conclusão pericial. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Apresenta aspecto estabelecido. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Apresenta redução funcional parcial e permanente. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Não é o caso.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Em 04/06/2024 sofreu acidente e, em decorrência deste evento, permaneceu total e temporariamente incapaz por período de seis meses. Posteriormente a esse período, tendo em vista o estabelecimento do quadro sequelar seguido da convalescença pós-operatória, inicia-se a redução funcional, ou seja, a partir de 04/12/2024.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Apresenta limitação parcial e permanente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Poderá exercer a mesma função, porém com o dispêndio de maior esforço físico. (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: HOUVE INCAPACIDDE TOTAL E TEMPORÁRIA POR ESTIMADOS SEIS MESES, A PARTIR DE 04/06/2024." Portanto, restando tecnicamente comprovado que a parte autora pode exercer a sua função habitual, conclui-se que não há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, o que afasta de plano a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei 8.213/91), assim como não há incapacidade atual para o trabalho ou atividade habitual, o que afasta a concessão e/ou restabelecimento do auxílio-doença (art. 59, Lei 8.213/91).
Frise-se que o laudo atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária apenas em período pretérito (de 04/06/2024 a 04/12/2024), encontrando-se o quadro atualmente estabilizado sob a forma de consolidação de lesões que implicam apenas redução da capacidade, isto é, exigência de maior esforço. A redução funcional para o trabalho habitual não ampara a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, verifica-se nos autos que a parte autora formulou o requerimento administrativo para a concessão do benefício somente na data de 23/10/2024 (ID 410721589), o qual foi indeferido pela autarquia sob o motivo "116 - Não constatação de incapacidade laborativa". Para a fixação do termo inicial do benefício, incide a regra prevista no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento." Uma vez que o requerimento administrativo (23/10/2024) foi formalizado após o transcurso de mais de 30 (trinta) dias do início da incapacidade fixada pelo perito (04/06/2024), não há amparo legal para a retroação dos efeitos financeiros à data do acidente.
O termo inicial (DIB - Data do Início do Benefício) deve ser fixado imperativamente na DER (23/10/2024). Da mesma forma, o termo final do benefício (DCB - Data de Cessação do Benefício) deve observar o limite temporal atestado no laudo médico. Como a perícia concluiu que a incapacidade temporária e total perdurou por 6 (seis) meses a contar do evento traumático, o direito ao recebimento do auxílio esgota-se em 04/12/2024.
Pelo princípio da adstrição, é o que se tem nos autos, não há pedido de concessão de auxílio-acidente na inicial. Assim, a parte faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB
31) com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 23/10/2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 04/12/2024.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença em favor de ALLAN PEREIRA CAMARGO DA SILVA, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo em 23/10/2024 (DER), e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 04/12/2024, - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal