Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
- Advogado
- MAGDA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 243266/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000295-50.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, pessoa natural qualificada nos autos, em face da sentença com ID 573888460, que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, por carência de interesse processual. Com a petição inicial de ID 558490128, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo do Chefe da Agência de Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEI/INSS, objetivando o cumprimento integral de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Narrou o impetrante que, embora seu benefício de aposentadoria tenha sido implantado após decisão favorável em recurso administrativo e posterior não conhecimento do pedido de revisão do INSS (IDs 558492562 e 558492589), a autarquia permaneceu inerte por mais de 11 meses, sem concluir formalmente o processo administrativo e, consequentemente, sem realizar o pagamento das diferenças financeiras devidas desde a DER, em 23/07/2019.
Pleiteou, assim, a concessão da segurança para que a autoridade coatora fosse compelida a concluir o procedimento, cumprir integralmente o acórdão e efetuar o pagamento dos valores em atraso. Nos presentes embargos, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão e erro de premissa no julgado. Sustenta que a sentença se omitiu quanto ao pedido principal de natureza mandamental (obrigação de fazer), qual seja, a determinação para que a autarquia concluísse o processo administrativo, focando exclusivamente na pretensão de pagamento, o que levou à aplicação indevida das Súmulas 269 e 271 do STF.
Alega ainda que a sentença partiu de uma premissa equivocada ao considerar que a implantação do benefício teria esgotado o objeto da ação. Argumenta que o cumprimento do acórdão foi apenas parcial, pois os valores retroativos permanecem retidos justamente em razão da inércia administrativa em finalizar o procedimento após o julgamento do seu próprio recurso, o que configuraria o ato coator e demonstraria o interesse processual.
