Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO RACHID HADDAD
- Advogado
- PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANDRE (OAB 425436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-52.2026.4.03.6100 AUTOR: RICARDO RACHID HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANDRE - SP425436 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, afasto o pedido de reconhecimento de ausência de interesse processual. Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débitos tributários inscritos em seu nome, do que emerge o seu interesse processual. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, a parte postula a declaração de inexigibilidade dos débitos fiscais consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 80 4 25 036546-89, 80 4 25 036547-60, 80 4 25 036548-40, 80 4 25 036549-21, 80 4 25 036550-65, 80 4 25 036551-46, 80 4 25 036552-27, 80 4 25 036743-61, 80 4 25 036744-42, 80 4 25 036745-23, 80 4 25 036746-04, 80 4 25 036747-95, 80 4 25 036748-76, 80 4 25 036749-57 e 80 6 21 102407-43, com o consequente cancelamento dos protestos efetuados.
Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Narra o autor, em síntese, que se retirou da sociedade empresária TECELAGEM MONTE CRISTO LTDA. (CNPJ 09.***.***/0001-07) em 21/10/2010, mas foi indevidamente responsabilizado por débitos da pessoa jurídica cujos fatos geradores ocorreram a partir de 2018, o que culminou no protesto de seu nome.
Citada, a União apresentou contestação sustentando a legitimidade da cobrança, uma vez que o autor ainda constava como sócio-administrador nos cadastros da Receita Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. Passo à análise dos pedidos formulados, - Da declaração de inexigibilidade do débito e cancelamento dos protestos O pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos e, por conseguinte, de cancelamento dos protestos, é procedente.
Os documentos juntados aos autos, em especial as certidões de dívida ativa (ID 505846927), demonstram que os débitos que deram origem aos protestos são de titularidade da pessoa jurídica TECELAGEM MONTE CRISTO LTDA. A parte autora foi incluída na condição de corresponsável por, à época da constituição dos créditos, ainda constar como sócio-administrador nos registros da Receita Federal), conforme consulta ao QSA (ID 560998034).
