PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-57.2024.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO BRAZ Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em despacho inicial. ALEXANDRE RIBEIRO BRAZ ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando sendo reconhecida à incapacidade laborativa, concedendo o AUXÍLIO-ACIDENTE de qualquer natureza (B36), bem como determinar que sejam pagas, com a devida correção monetária e juros legais, as parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença ou, sucessivamente, da data do requerimento administrativo.
Narra o autor que em decorrência de um evento traumático, é portador de DESLOCAMENTO DE RETINA, de caráter permanente e irreversível, limitando-lhe o labor e as atividades da vida diária. Relata o autor que apesar dos tratamentos realizados, permaneceu com sequelas oriundas da doença, que diminuem sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente. Relata, ainda, o autor que requereu a concessão do benefício Auxílio-Acidente de Qualquer Natureza (B36), o qual foi INDEFERIDO pelo INSS.
É o relatório. Defiro a gratuidade. Antes mesmo da vigência do CPC/2015 tenho decidido, nas ações que visam a obtenção de benefício previdenciário, no sentido de determinar a produção da prova pericial desde logo no despacho inicial, de modo a prestigiar a celeridade processual e aumentar, como demonstrado pela experiência, a probabilidade de êxito na tentativa de conciliação. A partir da vigência do novo código o procedimento encontra, inclusive, apoio em aplicação analógica da norma constante do artigo 318, inciso
II. Assim, determino a realização de perícia médica, a ser oportunamente designada. Para tanto, nomeio o médico oftalmologista, Dr. Pedro Luiz Anastacio, que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.