PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-62.2025.4.03.6205 AUTOR: MARIA DE LURDES GONCALVES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA DE OLIVEIRA LOPES GOMES - MS23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por MARIA DE LURDES GONCALVES DIAS, CPF 408.***.***-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (NB 716.653.072-4), sob alegação de que a parte autora, segurada do Regime Geral de Previdência Social, estaria incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas em razão de gonartrose e dor articular, fazendo jus à prestação previdenciária correspondente (Num. 358756114).
Na via administrativa, a parte autora formulou requerimento (DER em 24/09/2024), tendo o benefício sido deferido e posteriormente cessado em 03/02/2025, sob o fundamento de que a perícia médica não reconheceu a manutenção da incapacidade para o trabalho. A presente ação foi ajuizada em 27/03/2025, com pedidos de restabelecimento, pagamento de parcelas vencidas e concessão de tutela de urgência. A inicial foi instruída com documentos pessoais, atestados, laudos médicos e extratos do CNIS.
Em 17/12/2025, proferiu-se decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num. 483068988). O INSS foi citado e apresentou manifestação com proposta de acordo em 18/03/2026 (Num. 564501729). A perícia médica judicial, a cargo de especialista em ortopedia, foi realizada em 21/01/2026. O laudo pericial (Num. 558748381), juntado aos autos, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, apontando a data de início da incapacidade (DII) em janeiro de 2023.
Foram juntados aos autos laudos médicos e extratos processuais da via administrativa que compõem o dossiê previdenciário (Num. 564501730).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Regime Geral de Previdência Social assegura, entre suas prestações básicas, os benefícios por incapacidade de natureza substitutiva da renda do trabalho, notadamente o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), destinados a proteger o segurado que, preenchidos os requisitos legais, se torna incapaz para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42, 59 e 201, I, da Constituição Federal e da Lei 8.213/91).
Em síntese, para a concessão desses benefícios exigem-se: (a) a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), aferida à luz das regras de manutenção e perda previstas no art. 15 da Lei 8.213/91; (b) o cumprimento da carência, quando exigida, em regra de 12 contribuições mensais para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 25, I, c/c arts. 26, 27 e 27-A da Lei 8.213/91); e (c) a comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária ou total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente, admitida, em hipóteses específicas, a incapacidade em sentido amplo resultante da conjugação entre limitações médicas e condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, conforme jurisprudência do STF, STJ, TNU e Turmas Recursais.
A incapacidade laborativa constitui requisito nuclear desses benefícios, de modo que, não comprovada no caso concreto, resta prejudicada a análise dos demais requisitos materiais, impondo-se a improcedência do pedido.
III – PRELIMINARES No caso, houve prévio requerimento administrativo apto de benefício por incapacidade (DER em 24/09/2024, Protocolo nº 1780693133), instruído com documentação minimamente suficiente ao exame da pretensão, não se caracterizando "indeferimento forçado". Ademais, a causa de pedir e o conjunto probatório trazidos a juízo reproduzem, substancialmente, os mesmos fatos e provas submetidos ao INSS, inexistindo inovação essencial que demandasse novo pedido administrativo, sendo certo que, mesmo tendo sido concedido auxílio por incapacidade temporária na via administrativa, o pedido inicial, em juízo, é mais amplo, abrangendo, inclusive, a possibilidade de aposentadoria por incapacidade permanente e de reconhecimento de termo inicial diverso.
Concluo, assim, pela configuração do interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF e das diretrizes do Tema 1.124/STJ. Tratando-se de benefício por incapacidade de prestação continuada, em que se discute concessão, restabelecimento ou revisão de benefício, aplica-se, em regra, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não a prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 57/TNU).
Assim, afasto a alegação de prescrição do próprio direito à concessão ou ao restabelecimento do benefício, limitando a prescrição às prestações vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses em que a própria lei estabeleça disciplina específica. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO (1) Incapacidade laborativa O laudo pericial (Num. 558748381) atesta que a parte autora é portadora de gonartrose bilateral, com maior comprometimento do joelho direito, associada a ruptura complexa crônica do menisco medial e alterações degenerativas compartimentais (CID M17.9 e M25.5), cursando com dor crônica mecânica, derrame articular recorrente e limitação de mobilidade. O perito judicial concluiu que as limitações implicam incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais (depiladora), ressaltando que o quadro apresenta natureza crônica e estrutural, com alterações degenerativas comprovadas, não havendo expectativa de reversão funcional integral, sendo o tratamento atual de caráter conservador e sintomático.
A DII foi fixada em janeiro de 2023. A perícia médica judicial (Num. 558748381) foi realizada por profissional de confiança do Juízo, especialista em ortopedia, que procedeu a detalhada anamnese, exame físico e análise dos exames complementares apresentados, concluindo de forma clara e fundamentada acerca do diagnóstico, da existência e do tipo de incapacidade, bem como da data provável de início. O laudo apreciou os atestados e relatórios médicos juntados e respondeu adequadamente aos quesitos das partes, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões.
À luz dos arts. 371 e 479 do CPC, acolho integralmente o laudo pericial como base para o convencimento acerca da incapacidade laborativa. Ainda que o laudo pericial (Num. 558748381) tenha qualificado a incapacidade como parcial, verifico que, consideradas as condições pessoais da parte autora (idade de 60 anos, baixa escolaridade atinente ao ensino fundamental incompleto, histórico profissional restrito a atividades que exigem intenso ortostatismo, como depiladora e massagista) e o contexto socioeconômico de inserção em mercado de trabalho restrito, a combinação entre limitações funcionais e vulnerabilidade social inviabiliza, na prática, a sua reinserção em atividade compatível em condições mínimas de dignidade.
Em harmonia com as Súmulas 47, 77, 78 e 80 da TNU e com o Tema 274/TNU, reconheço, no caso concreto, incapacidade em sentido amplo, equiparável à incapacidade total e permanente para fins previdenciários, razão pela qual é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalto que a constatação de que a parte autora é portadora de doença degenerativa com início em janeiro de 2021 (DID) não implica, por si só, preexistência da incapacidade à filiação, pois, segundo o laudo pericial (Num. 558748381), a incapacidade laborativa somente se instalou em janeiro de 2023 (DII), em razão de agravamento e progressão do quadro.
Aplica-se, assim, o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. De outro lado, o fato de a parte autora ter permanecido exercendo recolhimentos ou atividades em período posterior ao início da incapacidade, em evidente esforço hercúleo para garantir sua própria subsistência, não pode ser utilizado para penalizá-la, nos termos da Súmula 72 da TNU e do Tema 1013/STJ, sendo possível a concessão do benefício por incapacidade relativamente a esse período, sem prejuízo do pagamento retroativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Autarquia. (2) Qualidade de segurado e período de graça Quanto à qualidade de segurado, o CNIS (Num. 360701590) demonstra que a parte autora mantinha, na DII (01/01/2023), vínculo ativo mediante recolhimentos próprios como contribuinte individual, com contribuições regulares vertidas sem solução de continuidade até fevereiro de 2024, de modo que a qualidade de segurado estava plenamente vigente na DII, independentemente de cálculo de período de graça.
Requisito preenchido. (3) Carência Conforme já registrado, houve perda da qualidade de segurado em momento anterior, uma vez que o último recolhimento de período pretérito encerrou-se em 12/2018 (Num. 360701590). A partir da nova filiação, o CNIS demonstra que a parte autora verteu contribuições de 06/2022 a 12/2022, totalizando 7 contribuições novas pagas em dia antes da DII em 01/2023. Na data da DII, já se encontrava em vigor o regime do art. 27-A da Lei 8.213/91, nos termos da Lei 13.846/2019, que exige, para aproveitamento das contribuições anteriores à perda, o cumprimento de metade da carência mínima, ou seja, 6 contribuições.
Como tal requisito foi superado (com 7 contribuições vertidas e computáveis no lapso), considero recomposta a carência, aproveitando-se as contribuições anteriores (tais como o longo período vertido de 2014 a 2018), na forma da legislação de regência. Requisito legal cumprido.
V – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) E DATA DE CESSAÇÃO (DCB) Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente concedido e cessado indevidamente em 03/02/2025, e demonstrado nos autos pela prova pericial que a incapacidade laborativa persistia desde então de forma definitiva e sem solução de continuidade, fixo a data de início do novo benefício (DIB) na própria data da cessação indevida (03/02/2025), em conformidade com a Súmula 22 da TNU e com os Temas 57 e 246, com pagamento das parcelas vencidas a partir desse marco, observada a prescrição quinquenal.
VI –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (a) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, com DIB fixada em 03/02/2025 (DCB do auxílio), observados os critérios de cálculo previstos na legislação de regência (Lei 8.213/91 e art. 26 da EC 103/2019); e (b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação, com correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados valores inacumuláveis e respeitada a prescrição quinquenal, se aplicável.
Defiro tutela antecipada e determino a implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, servindo o presente dispositivo como ofício à CEAB/DJ. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, vista para contrarrazões; após, remessa à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para proceder à liquidação invertida em 45 (quarenta e cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto