PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-63.2025.4.03.6334 AUTOR: GUSTAVO FERNANDO WIRGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI CATUNDA BEZERRA - CE54604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS LEGAIS – LAUDO PERICIAL Sobre a concessão do benefício de auxílio acidente em razão de redução de capacidade laborativa, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Grifou-se). § 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício e será devido, observando o disposto do § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto do § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4.º A perda de audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O , do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, sobre o auxílio-acidente, preceitua que: .
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
A redação anterior do citado artigo, estabelecia que: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Cuida-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, passa a ter redução da sua capacidade para exercer suas atividades laborativas habituais.
É importante ressaltar que não exige incapacidade total para o trabalho e, sim, consolidadas as sequelas decorrentes de um acidente, o segurado tenha que exercer a atividade com rendimento inferior ao qual tivera. Além do exposto acima, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos mensais auferidos pelo segurado que deixa de exercer suas atividades habituais.
Cessa apenas se a este for concedida qualquer tipo de aposentadoria ou vier a falecer A lei lhe confere natureza indenizatória e não previdenciária. Desta forma, o benefício possui o objetivo de indenizar o indivíduo pela perda parcial de sua capacidade e, consequentemente, a redução de sua remuneração. Para a sua concessão, o auxílio-acidente dispensa a carência (art. 26, inciso I, da lei nº 8.213/1991).
Basta que quem o pleiteia possua a qualidade de segurado, bem como, haja nexo causal entre o acidente e as lesões consolidadas que causaram diminuição da capacidade. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, alega o autor ter sofrido um acidente não vinculado ao trabalho, o que culminou sequelas do acidente sofrido. Informa ainda que, em razão do acidente, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença (NB 633.456.271-5) no período de 21/01/2021 até 31/08/2021. Pugna a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 01/09/2021, sob a alegação da redução de sua capacidade laborativa.
Em perícia realizada em 30/09/2025 (ID 431759860), o Sr. Perito Médico, especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado pelo Juízo, revelou que o autor, nascido em 16/02/1976, ajudante geral, nível superior com pós graduação em Engenharia Agronômica, apresenta ser portador de Artrose (CID M19) - processo degenerativo articular, Transtorno de disco intervertebral (CID M51) - alterações degenerativas da coluna, Doença de Buerger (CID I73.1) - tromboangeíte obliterante, Diabetes mellitus (CID E11.5) - com complicações circulatórias periféricas.
SEQUELAS CIRÚRGICAS: Amputação do 5º dedo do pé direito. Ao exame físico, observou: “Exame físico feito pelo perito: Autor é destro. Etilista Ex Tabagista P.A.= 120x80 mmhg Peso= 64kg Altura=1,80m Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico. Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo.
Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas. Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular.
Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros.
Pele sem alteração da coloração e do turgor. Não apresenta atrofia de MMIIs. Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos. Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes. Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade.
Marcha com suas fases alteradas e com claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Apresenta amputação do 5°dedo pe D. Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade”. Concluiu que: “CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de Incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (Apto para atividade moderada, de acordo com a NR15). Apresenta deficiência leve permanente de 25%-amputação do 5° dedo pe D. devido a DM..”.
Em resposta ao quesito nº 6.2 formulado pelo Juízo, indagado em qual das situações o autor se enquadraria, respondeu o Expert que parte a autora apresenta redução da capacidade para o trabalho: "(APTO a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)." Fixou a data de início da doença em: “1998 (início dos sintomas do joelho)”.
Fixou a data de início da incapacidade nos seguintes termos: “...20/07/2025. Baseei-me no atestado médico do Dr. Antonio (CRM 47728) que estabelece 180 dias de afastamento a partir desta data”. (quesitos nºs 05 e 08 do Juízo) A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado.
Pois bem. O auxílio-acidente trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza e que após a consolidação das lesões, passa a ter redução da sua capacidade para exercer o trabalho que habitualmente exercia, ou exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente, ou, ainda, impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS (artigo 104 do Regulamento da Previdência Social).
O autor alega em inicial, que sofreu um acidente não vinculado ao trabalho, no entanto, não apresentou nos autos nenhuma prova do acidente sofrido, sequer descreveu a ocorrência do acidente de qualquer natureza, nem tampouco, a data desse evento. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, são datados dos anos de 2023 a 2025 (ID 371676044), nada que comprove o efetivo “acidente de qualquer natureza”.
Observa-se do laudo SABI abaixo, em perícia administrativa do benefício NB 633.456.271-5, o qual o autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 21/01/2021 a 31/08/2021 (objeto dos autos), podemos notar que a incapacidade não decorreu de acidente, mas sim de “infecção por coronavírus não especificada”. Vejamos: Em resposta ao quesito nº 06, ao informar quais características (causas e consequências), das patologias apresentadas pelo autor, o laudo pericial foi categórico quanto a inexistência de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza.
Vejamos: "ARTROSE (CID M19): *Causas: Processo degenerativo articular por idade, sobrecarga ocupacional *Consequências: Dor crônica, limitação funcional, rigidez articular TRANSTORNO DE DISCO INTERVERTEBRAL (CID M51): *Causas: Degeneração discal por idade e sobrecarga mecânica *Consequências: Dor lombar, limitação da mobilidade da coluna DOENÇA DE BUERGER (CID I73.1): *Causas: Tromboangeíte obliterante relacionada ao tabagismo *Consequências: Claudicação, comprometimento vascular periférico, amputação DIABETES MELLITUS (CID E11.5): *Causas: Doença metabólica multifatorial *Consequências: Complicações circulatórias periféricas, cicatrização prejudicada".
Contudo, muito embora o Experto tenha constatado a incapacidade do autor em 20/07/2025 (com base em atestado médico), conforme se observa abaixo, o autor requereu benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido em via administrativa pelo período de 19/08/2025 com a DCB em 01/08/2026 (NB 723.985.582-2). Vejamos: Constatada a redução da capacidade, decorrente de acidente de qualquer natureza, caberia a concessão do auxílio-acidente.
No entanto, na questão submetida a julgamento, Tema 269 da TNU, PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES [Qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente?], julgado em 05/05/2022, fixou-se a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO FERNANDO WIRGUES
Advogado
DAVI CATUNDA BEZERRA (OAB 54604/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-63.2025.4.03.6334 AUTOR: GUSTAVO FERNANDO WIRGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI CATUNDA BEZERRA - CE54604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Inclua-se o nome do novo patrono do autor, Davi Catunda Bezerra - OAB/CE nº 54.604, no cadastro do presente feito.
2. Representação processual (OAB/CEARÁ): em se cuidando de advogado(a) constituído(a) com inscrição de OAB de estado/Conselho Seccional diverso, para a devida regularização processual, fica o(a) procurador(a) da parte autora INTIMADO(A) a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o número e fotocópia do comprovante de inscrição suplementar na OAB-SP, ou comprovar a atuação em até 10 (dez) processos por ano, nos termos do EOAB, art. 10, §2º, sob os devidos ônus do descadastro do profissional.
Não cumprida a determinação acima, proceda-se à exclusão do patrono da parte autora, do cadastro do presente feito.
3. Com a regularização da representação processual, venham os autos conclusos para sentenciamento.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO FERNANDO WIRGUES
Advogado
DAVI CATUNDA BEZERRA (OAB 54604/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-63.2025.4.03.6334 AUTOR: GUSTAVO FERNANDO WIRGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI CATUNDA BEZERRA - CE54604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Inclua-se o nome do novo patrono do autor, Davi Catunda Bezerra - OAB/CE nº 54.604, no cadastro do presente feito.
2. Representação processual (OAB/CEARÁ): em se cuidando de advogado(a) constituído(a) com inscrição de OAB de estado/Conselho Seccional diverso, para a devida regularização processual, fica o(a) procurador(a) da parte autora INTIMADO(A) a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o número e fotocópia do comprovante de inscrição suplementar na OAB-SP, ou comprovar a atuação em até 10 (dez) processos por ano, nos termos do EOAB, art. 10, §2º, sob os devidos ônus do descadastro do profissional.
Não cumprida a determinação acima, proceda-se à exclusão do patrono da parte autora, do cadastro do presente feito.
3. Com a regularização da representação processual, venham os autos conclusos para sentenciamento.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO FERNANDO WIRGUES
Advogado
VINICIUS SOUZA DAS CHAGAS (OAB 54605/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-63.2025.4.03.6334 AUTOR: GUSTAVO FERNANDO WIRGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SOUZA DAS CHAGAS - CE54605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Inclua-se o nome do patrono do autor, Vinicius Souza das Chagas - OAB/CE nº 54.605, no cadastro do presente feito.
2. Representação processual (OAB/CEARÁ): em se cuidando de advogado(a) constituído(a) com inscrição de OAB de estado/Conselho Seccional diverso, para a devida regularização processual, fica o(a) procurador(a) da parte autora INTIMADO(A) a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o número e fotocópia do comprovante de inscrição suplementar na OAB-SP, ou comprovar a atuação em até 10 (dez) processos por ano, nos termos do EOAB, art. 10, §2º, sob os devidos ônus do descadastro do profissional.
Não cumprida a determinação acima, proceda-se à exclusão do patrono da parte autora, do cadastro do presente feito.
3. Com a regularização da representação processual, venham os autos conclusos para sentenciamento.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO FERNANDO WIRGUES
Advogado
CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO (OAB 28196/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-63.2025.4.03.6334 AUTOR: GUSTAVO FERNANDO WIRGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO - CE28196 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Representação processual (OAB): em se cuidando de advogado(a) constituído(a) com inscrição de OAB de estado/Conselho Seccional diverso, para a devida regularização processual, fica o(a) procurador(a) da parte autora INTIMADO(A) a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o número e fotocópia do comprovante de inscrição suplementar na OAB-SP, ou comprovar a atuação em até 5 (cinco) processos por ano, nos termos do EOAB, art. 10, §2º, sob os devidos ônus do descadastro do profissional.
Não cumprida a determinação acima, proceda-se à exclusão do patrono da parte autora, do cadastro do presente feito.
2. Requisitem-se os honorários periciais nos termos da Portaria ASSI-01 V nº 255, de 19/05/2025.
3. Após, façam-se conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as provas e alegações levantadas pelas partes. Assis, data da assinatura eletrônica. Intimem-se.
Cumpra-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO FERNANDO WIRGUES
Advogado
CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO (OAB 28196/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-63.2025.4.03.6334 AUTOR: GUSTAVO FERNANDO WIRGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO - CE28196 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA intimada para manifestar-se acerca do(s) LAUDO(S) juntado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora poderá, querendo, formular ou especificar os quesitos que entende relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial, os quais serão submetidos à apreciação judicial acerca de sua pertinência e relevância ao deslinde meritório do feito, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1326076, de 10/09/2015. Saliente-se ainda que, conforme art. 4º, §1º da referida portaria, a ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente.
ASSIS, 15 de outubro de 2025.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO FERNANDO WIRGUES
Advogado
CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO (OAB 28196/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-63.2025.4.03.6334 AUTOR: GUSTAVO FERNANDO WIRGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO - CE28196 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 30/09/2025 às 14h30min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Ortopedista, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO FERNANDO WIRGUES
Advogado
CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO (OAB 28196/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-63.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: GUSTAVO FERNANDO WIRGUES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO - CE28196 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária/definitiva/parcial), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
2. INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos médicos e do estado de saúde da parte autora que demonstrem a redução definitiva de sua capacidade laboral, emitidos com data igual ou posterior à DCB do auxílio-doença por ela recebido, para a devida aferição dos requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I);
3. Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) justificar o interesse de agir, devendo esclarecer e comprovar se solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença ou se formulou pedido de auxílio-acidente, devendo juntar a respectiva cópia do indeferimento administrativo.
Explico: é certo que o benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia posterior a cessação do benefício de auxílio-doença. Contudo, não significa dizer que a parte não deve pedir administrativamente o benefício; é indispensável que, na apreciação pelo judiciário, deve estar presente a condição da ação, a pretensão resistida. Caso negativo, fica o autor advertido de que os efeitos de eventual procedência da ação incidirão somente a partir da citação; b) ajustar o valor da causa, segundo o critério fixado nos aput e parágrafo 1º do CPC, de modo inclusive a permitir a análise da competência deste Juizado.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO FERNANDO WIRGUES
Advogado
CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO (OAB 28196/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-63.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: GUSTAVO FERNANDO WIRGUES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO - CE28196 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ASSIS, 8 de outubro de 2025.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. ASSIS, 11 de setembro de 2025.
arts. 292, c
Considerando o pedido contido na inicial, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos os valores atrasados a partir da data da entrada do requerimento do benefício postulado nos presentes autos, acrescidos de 12 parcelas vincendas; c) descrever, claramente, a (s) doença(s) da(s) qual(is) padece e das limitações que ela(s) impõe(m); d) indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado(a); e) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida; A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. 4. EM CASO DE ALEGAÇÃO DE DIVERSAS MOLÉSTIAS, DEVE A PARTE AUTORA MANIFESTAR NO MESMO PRAZO ACIMA – EM 15 (QUINZE) DIAS - SE PRETENDE SE SUBMETER A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL COM CLÍNICO GERAL, COM ORTOPEDISTA, OFTALMOLOGISTA, PSIQUIATRA (especialidades à disposição na JF de Assis), TENDO EM VISTA SER POSSÍVEL O PAGAMENTO DE APENAS 01 (UMA) PERÍCIA POR PROCESSO PELO PODER EXECUTIVO, caso ainda não tenha feito essa opção na petição inicial.
Se não houver opção, no prazo acima designado, será realizada perícia com clínico-geral ou com especialista referente a moléstia preponderante, se houver. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
5. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
6. PREVENÇÃO: Afasto a relação de prevenção do presente feito com os de nº 5002453-62.2023.4.03.6334, 5000863-16.2024.4.03.6334 e 5001134-25.2024.4.03.6334 (pedidos de concessão de benefício por incapacidade) porque o presente feito trata de pedido de concessão de auxilio-acidente sob a alegação de que a moléstia que outrora justificou a concessão de benefício por incapacidade está consolidada e gerou redução permanente de sua capacidade laboral, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito.
7. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial sem justificativa idônea ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. Em caso de não comparecimento, a parte autora terá o prazo de cinco dias para apresentar a adequada justificativa para a ausência, independentemente de nova intimação.
Não comparecendo à perícia e decorrido o prazo retro aludido, os autos virão conclusos para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022.
8. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 8.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 8.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 8.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas.
Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal