Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISELE ADRIANA PEREIRA SCHIMIT
- Advogados
- GABRIEL REVOLTINI CAROZIO (OAB 487824/SP), DIEGO FERNANDO PIMENTA (OAB 467798/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-75.2025.4.03.6136 AUTOR: GISELE ADRIANA PEREIRA SCHIMIT ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FERNANDO PIMENTA - SP467798 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL REVOLTINI CAROZIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se busca a concessão de pensão por morte. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do feito por falta de interesse de agir. Explico. Nos termos do item 1.3 da tese vinculante fixada no Tema 1124/STJ (em consonância com o Tema 350/STF), "o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." No caso, a parte autora relata que o requerimento administrativo (DER 05/11/2021, NB 1502953118) foi indeferido em 23/01/2022 por ausência de comprovação de dependência econômica.
Compulsando os autos do processo administrativo juntado no id 560206709, verifica-se que o INSS formulou exigência específica à autora através do Despacho 198720969 (id 560206709, fl. 41), requerendo, dentre outros, "documentos que comprovem a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, principalmente documentos recentes (anteriores ao óbito). Os documentos que podem ser utilizados como prova da dependência econômica estão listados no website do INSS (conforme Art. 135, IN 77".
A exigência não foi cumprida, razão pela qual o benefício foi indeferido, conforme se depreende da decisão presente no id 560206709, fls.
86. Dessa forma, não se configura o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ficando ressalvado à parte autora o direito de apresentar novo requerimento administrativo quando juntar a documentação necessária, nos termos do precedente vinculante acima mencionado. Dispositivo. Por todo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no PC.
