PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-75.2025.4.03.6330 AUTOR: NAIANA RODRIGUES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP332548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por NAIANA RODRIGUES PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 24/09/2024. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Mérito O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos artigos 25, I e 26, II c/c 151 da Lei nº 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocadas como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
A mensalidade de recuperação observa os procedimentos descritos no artigo 47, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo a redução gradual do valor pago até a cessação do benefício. Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. NO CASO CONCRETO, a parte autora, nascida em 02/12/1977 e com atividade habitual declarada de assistente administrativo, alega ser portadora de artrose primária e rizartrose (CID M19.0 e M18.9), patologias que lhe causam dor e limitação funcional na mão direita (dominante), incapacitando-a para o trabalho.
Narra que seu pedido administrativo (NB 716.884.766-0) foi indevidamente indeferido, apesar de preencher todos os requisitos legais. A incapacidade laborativa foi analisada por meio de perícia médica judicial, conforme laudo anexado ao processo (ID 422400191). O perito, após exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu que a autora é portadora de rizartrose no polegar direito (mão dominante), quadro que lhe causa dor e limitação importante da amplitude de movimento.
O exame físico constatou "limitação da ADM do polegar direito", "movimento de pinça prejudicado" e dor à mobilização. Com base nesses achados, o expert judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, que a autora se encontra com incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual (quesito 9 e 14), com parece final nos seguintes termos: "No presente momento, a paciente Iana Rodrigues Pinto encontra-se com incapacidade laboral total e temporária, decorrente de quadro de rizartrose e limitação funcional do polegar direito.
Está indicada a manutenção do afastamento para cuidados médicos, com reavaliação pericial dentro de 1 ano." A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 29/05/2024 (quesito 8), data da ressonância magnética do polegar direito que objetivou os sinais de rizartrose e sinovite, servindo como marco temporal seguro para o início da condição incapacitante. Ademais, o perito estimou o prazo para recuperação em 12 meses, sugerindo reavaliação ao término desse período e fixando como data provável de recuperação o dia 03/09/2026 (quesito 15).
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, a perícia judicial foi realizada por profissional equidistante das partes e de confiança deste juízo, que respondeu de forma pormenorizada aos quesitos formulados. Suas conclusões estão em harmonia com a documentação médica apresentada e com o exame clínico realizado, não havendo nos autos elementos que as infirmem.
Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e tenho por comprovada a incapacidade total e temporária da autora, com início em 29/05/2024. Superada a questão da incapacidade, passa-se à análise do requisito da qualidade de segurado na DII (29/05/2024), ponto central da controvérsia. O INSS alega que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/05/2024, antes da DII. A autora, por sua vez, defende que se encontrava amparada pelo período de graça estendido, que totalizaria 36 meses.
Assiste razão à parte autora. A manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, é regulada pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo prevê a manutenção por "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social" (inciso II). Este prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses, caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º do art. 15).
Além disso, pode ser prorrogado mais 12 meses, para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação (§ 2º do art. 15). A análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 360182838) é fundamental. Verifica-se que a autora manteve um longo vínculo empregatício com a empresa "TMT - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA" de 02/06/2008 a 10/01/2022. O CNIS demonstra que a autora possui um histórico contributivo extenso e ininterrupto por mais de uma década (2008-2022), além de vínculos anteriores, superando em muito as 120 contribuições exigidas.
Portanto, faz jus à prorrogação prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Seu período de graça, inicialmente de 12 meses, é estendido para 24 meses. A autora comprovou, por meio de extratos do portal "Emprega Brasil" juntados em sua manifestação (ID 434740452), ter recebido 5 parcelas de seguro-desemprego entre março e julho de 2022, após a cessação do seu último vínculo. O recebimento do seguro-desemprego é prova cabal e suficiente da situação de desemprego involuntário, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a autora também faz jus à prorrogação de mais 12 meses, totalizando um período de graça de 36 meses. Conforme o § 4º do mesmo art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos dos incisos II e §§ 1º e 2º. Assim, a qualidade de segurado da autora se estenderia até 15 de março de 2025 (data limite para o recolhimento da competência de fevereiro de 2025).
A DII foi fixada em 29 de maio de 2024. Comparando as datas, é inequívoco que, no momento do início da incapacidade, a autora estava amplamente amparada pelo período de graça. A tese do INSS, portanto, não se sustenta. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 24/09/2024 (ID 353750096), uma vez que o laudo pericial atestou que a incapacidade já existia nesta data (DII em 29/05/2024).
O benefício deverá ser mantido ativo até a data de cessação (DCB) indicada pelo perito, qual seja, 03/09/2026. Ressalva-se à parte autora o direito de, próximo à data de cessação, solicitar a prorrogação do benefício administrativamente, caso a incapacidade persista, nos termos da legislação vigente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a implantar em favor da autora, NAIANA RODRIGUES PINTO, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (716.884.766-0); FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/09/2024 (DER) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 03/09/2026, facultada à autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS nos 15 dias anteriores à DCB; CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (24/09/2024) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Considerando a natureza alimentar do benefício e a robusta prova de incapacidade produzida sob o crivo do contraditório, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS IMPLANTE o benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto