PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-77.2025.4.03.6006 AUTOR: MARCIA REGINA MARAFIGO WEHLE ODERDENGE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLO HENRIQUE RAMOS GAVA - MS22858 REU: ALINE CRISTINA DA SILVA AQUINO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBSON MARTINS DE AMORIM - MS16991 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARCIA REGINA MARAFIGO WEHLE ODERDENGE, devidamente qualificada nos autos, em face de ALINE CRISTINA DA SILVA AQUINO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração de nulidade de negócios jurídicos cumulada com reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência (Id. 361359374).
A parte autora alegou, em síntese, que é professora da rede pública estadual desde o ano 2000, que acumulou empréstimos consignados ao longo do tempo e que, em meados de 2024, teria sido abordada ou orientada pela requerida Aline Cristina da Silva Aquino, que se apresentou como consultora ou correspondente financeira, para realizar operação de portabilidade de seus empréstimos consignados. Sustentou que a operação teria sido apresentada como forma de concentrar dívidas, reduzir encargos e obter valores remanescentes, mas que, na prática, teriam sido contratados novos empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander (Brasil) S.A, além da portabilidade de contratos para o Banco do Brasil S.A.
Segundo a narrativa inicial, a autora teria sido orientada a transferir à requerida Aline Cristina da Silva Aquino parte expressiva dos valores liberados pelas operações, aproximadamente 40% (quarenta por cento), sob a justificativa de que essa quantia seria utilizada para quitação ou regularização de débitos anteriores e remuneração dos envolvidos. Afirmou, contudo, que os empréstimos anteriores não foram quitados como esperado, que novos contratos comprometeram sua margem consignável e que a operação resultou em agravamento de seu endividamento.
Também alegou a existência de indícios de irregularidade em documentos relacionados à Caixa Econômica Federal, especialmente divergência de assinatura em procedimento de abertura de conta ou contratação. A petição inicial sustentou a ocorrência de vício de consentimento, defeito na prestação dos serviços bancários, responsabilidade objetiva das instituições financeiras e atuação ilícita da primeira requerida.
Requereu a prioridade de tramitação, em razão de diagnóstico de transtorno do espectro autista, a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos indicados na inicial, a condenação solidária dos réus à reparação dos danos materiais, apontados em R$ 116.458,08, e a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, laudos e relatórios médicos, contracheques, demonstrativos de consignações, contratos, extratos, comprovantes de transferências, registros de conversas por aplicativo de mensagens e arquivos de áudio (Ids. 361359380 a 361362523).
A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, mas indeferiu a tutela provisória de urgência, por entender ausente, naquele momento processual, suporte probatório suficiente para a adoção imediata das medidas postuladas. Foi determinada a citação dos réus e a regular tramitação do feito (Id. 365956696). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (Id. 373140050).
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade das contratações realizadas em ambiente digital, mediante utilização de dados pessoais e mecanismos de validação, afirmando que a autora manifestou interesse na contratação de novos empréstimos e que eventual prejuízo decorreria de culpa exclusiva da própria consumidora ou de terceiro estranho à instituição financeira.
Juntou documentos relativos às operações impugnadas. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 374627483), na qual arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, negou a prática de ato ilícito, sustentou que as operações de portabilidade observaram os parâmetros legais e afirmou que eventual fraude teria sido praticada por terceiros, sem participação ou ciência da instituição financeira.
A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação (Id. 374878687). Suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado de Mato Grosso do Sul, em razão de sua participação no processamento dos descontos em folha de pagamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. A requerida Aline Cristina da Silva Aquino apresentou contestação (Id. 377096233).
Arguiu ilegitimidade passiva, carência da ação e incorreção do valor da causa. No mérito, afirmou que atuou apenas na prestação de serviços de assessoria ou intermediação financeira, que os valores recebidos corresponderam à remuneração ajustada com a autora e que Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge teria agido de forma consciente e voluntária em todas as operações bancárias realizadas. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Id. 361497732), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de que teria sido induzida a aderir a operação fraudulenta de falsa portabilidade, com a participação da primeira requerida e falha de segurança das instituições financeiras.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal da requerida Aline Cristina da Silva Aquino e a oitiva de testemunhas (Id. 372228505). As instituições financeiras pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A requerida Aline Cristina da Silva Aquino requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (Ids. 443356683, 456540883 e 560377597).
Por decisão de Id. 551403064, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/05/2026, às 14h00, destinada à colheita da prova oral e ao esclarecimento dos pontos controvertidos. As partes apresentaram os respectivos róis de testemunhas (Ids. 560377597 e 564419889). Na audiência de instrução, realizada por videoconferência, em 04/05/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais de Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge e Aline Cristina da Silva Aquino.
Em seguida, foi ouvida Aline Martins da Silva, testemunha arrolada pela parte autora. As demais testemunhas indicadas pela autora foram dispensadas. Logo após, foram ouvidas Suellen de Almeida Vasquez e Luanny Thais de Souza Costa, testemunhas arroladas pela ré Aline Cristina da Silva Aquino. Encerrada a instrução processual, houve consenso entre as partes quanto ao encerramento da fase instrutória e à apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, o que foi homologado pelo Juízo.
A parte autora, em alegações finais, reiterou a tese de que foi vítima de operação de “falsa portabilidade” ou “falso troco”, afirmando que buscou reorganizar e quitar dívidas pretéritas, mas foi conduzida, em contexto de vulnerabilidade financeira e pessoal, à celebração de novos empréstimos e à realização de repasses expressivos à requerida Aline Cristina da Silva Aquino. Sustentou que a prova documental demonstra a existência de engenharia negocial estruturada, com múltiplas operações de crédito em curto intervalo, transferência de R$ 116.458,08 à primeira requerida, conversas por aplicativo de mensagens reveladoras de dependência técnica e confiança, bem como irregularidade relacionada à divergência de assinatura em documentos vinculados à Caixa Econômica Federal.
Afirmou, ainda, que a prova oral confirmou a atuação ativa de Aline Cristina da Silva Aquino, sua experiência profissional no mercado de crédito, a cobrança de aproximadamente 40% (quarenta por cento) sobre valores liberados, a utilização de terceiros na operacionalização dos contratos e a existência de falha sistêmica relacionada à margem consignável. Defendeu, ao final, a responsabilidade civil da primeira requerida e das instituições financeiras, a nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos impugnados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou alegações finais, nas quais reiterou a regularidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 46.776,52, sustentando que a própria autora assinou o instrumento, acessou o aplicativo da instituição, recebeu o valor do empréstimo, solicitou sua transferência para conta de sua titularidade junto ao Nubank e posteriormente utilizou parte dos recursos.
Alegou que a operação foi averbada eletronicamente, mediante uso de senha pessoal da cliente, e que, se a autora não pretendia contratar o empréstimo, deveria ter recusado a contratação quando contatada pelo representante da instituição. Defendeu, por isso, a inexistência de vício de consentimento, ato ilícito, falha na prestação do serviço, dano ou nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos em relação à empresa pública.
O Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação final reportando-se integralmente aos fatos e fundamentos já deduzidos em contestação, sem acréscimos substanciais. O Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, havia ratificado, em audiência, os termos da contestação anteriormente apresentada, na qual sustentou, em síntese, a regularidade das operações, a contratação mediante mecanismos eletrônicos de validação e a inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegados pela autora.
A requerida Aline Cristina da Silva Aquino, em memoriais finais, postulou o acolhimento das preliminares anteriormente arguidas ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Sustentou que sua atuação se limitou à prestação de consultoria financeira autônoma, sem fraude, dolo, má-fé ou vício de consentimento, e que a autora realizou as operações de empréstimo e portabilidade de modo livre, consciente e diretamente perante as instituições financeiras.
Afirmou que os valores recebidos decorreram de remuneração previamente ajustada pelos serviços prestados, que a autora possuía experiência anterior em operações semelhantes e que o depoimento pessoal desta teria demonstrado a contratação voluntária dos empréstimos, a utilização dos valores recebidos e a posterior frustração decorrente da não aceitação da portabilidade pelo Banco do Brasil. Alegou, por fim, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e requereu o afastamento de qualquer condenação por danos materiais ou morais, com condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário.
Fundamento e decido. Antes do exame do mérito, devem ser enfrentadas as questões processuais suscitadas nas contestações, consistentes, em síntese, na ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, incorreção do valor da causa, impugnação à justiça gratuita, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado de Mato Grosso do Sul e inversão do ônus da prova. O Banco Santander (Brasil) Sociedade Anônima arguiu ilegitimidade passiva, ausência de interesse por falta de prévia tentativa administrativa e incorreção do valor da causa; o Banco do Brasil Sociedade Anônima suscitou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade; a Caixa Econômica Federal sustentou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Mato Grosso do Sul; e Aline Cristina da Silva Aquino arguiu ilegitimidade passiva, carência da ação e incorreção do valor da causa.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida segundo a teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação indevida do exame de procedência ou improcedência das pretensões. A petição inicial atribui a Aline Cristina da Silva Aquino atuação direta na intermediação das operações e recebimento de valores, bem como imputa às instituições financeiras participação nos contratos bancários cuja validade, exigibilidade e efeitos patrimoniais são discutidos.
Isso basta para reconhecer a pertinência subjetiva da demanda, ainda que, no mérito, possa ser afastada a responsabilidade civil de parte dos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria da asserção para exame das condições da ação, reservando ao mérito a verificação da efetiva responsabilidade material quando dependente da prova dos autos. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte autora busca provimento jurisdicional útil e necessário para discutir a validade de contratos bancários, a restituição de valores e a reparação por danos materiais e morais. Não há, no ordenamento processual civil, exigência geral de prévio esgotamento administrativo como condição para o ajuizamento de ação envolvendo contratos bancários e responsabilidade civil. A existência, suficiência ou insuficiência de tratativas extrajudiciais pode ter relevância circunstancial no mérito, mas não constitui, neste caso, pressuposto de admissibilidade da tutela jurisdicional.
O interesse processual decorre da utilidade e adequação da via eleita, ambas presentes, pois somente pronunciamento judicial pode declarar eventual invalidade contratual, definir a extensão da responsabilidade civil e disciplinar os efeitos patrimoniais das operações impugnadas. Afasto, igualmente, a preliminar de carência da ação suscitada por Aline Cristina da Silva Aquino. As alegações formuladas pela ré, embora apresentadas sob essa denominação, confundem-se com a tese de ausência de responsabilidade material, inexistência de nexo causal e regularidade dos valores recebidos, matérias que pertencem ao mérito.
Não se justifica extinguir o processo sem resolução do mérito quando a própria controvérsia exige exame da prova oral, documental e da causa concreta dos pagamentos realizados. Deve ser rechaçada, ainda, a impugnação ao valor da causa. A demanda cumula pedidos declaratórios, desconstitutivos e condenatórios relacionados a contratos bancários, restituição de valores e indenização por dano moral. O valor atribuído à causa, de R$ 299.310,41, guarda correspondência razoável com a expressão econômica da controvérsia indicada pela própria parte autora, especialmente diante dos valores cuja restituição foi pleiteada, dos contratos discutidos e da indenização moral postulada.
A impugnação apresentada não demonstrou, de forma objetiva e aritmeticamente segura, qual seria o valor correto nem evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da quantificação adotada. A mera discordância genérica não autoriza retificação de ofício, sobretudo em processo já instruído e maduro para julgamento. Não comporta acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária. O benefício foi deferido na decisão inicial, e não houve demonstração superveniente suficiente para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural.
A autora é servidora pública e possui remuneração regular, mas o próprio objeto da demanda envolve comprometimento relevante de renda por contratos de crédito e endividamento que justificaram, ao menos para fins processuais, a manutenção do benefício. A gratuidade não constitui juízo de mérito sobre a conduta da autora, tampouco significa reconhecimento de hipervulnerabilidade ou boa-fé substancial na relação jurídica discutida; trata-se apenas de garantia de acesso à jurisdição, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, se cabível.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos suficientes. Não é o caso de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Mato Grosso do Sul. A pretensão deduzida não busca a invalidação de ato administrativo estadual, nem impõe ao ente público obrigação própria de indenizar, revisar contrato ou responder por falha na prestação de serviço bancário.
O Estado de Mato Grosso do Sul figura, quando muito, como fonte pagadora ou ente convenente no processamento de descontos consignados, circunstância instrumental que não o transforma em sujeito indispensável da relação jurídica controvertida. Nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se impõe por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados.
Não é essa a hipótese. Eventual comunicação administrativa para cumprimento de efeitos secundários da decisão, se necessária, não se confunde com legitimidade passiva necessária. Quanto à inversão do ônus da prova, registro que a questão não exige pronunciamento autônomo favorável à autora neste momento processual. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista em relação às instituições financeiras, mas a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e deve ser aplicada conforme a verossimilhança, a hipossuficiência técnica e a utilidade da medida para adequada instrução.
No caso, a prova documental foi amplamente produzida, houve colheita de depoimentos pessoais e prova testemunhal, e as partes tiveram oportunidade efetiva de demonstrar suas alegações. Assim, eventual distribuição do ônus probatório será considerada no exame do mérito, segundo as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de decretar inversão abstrata, tardia ou desvinculada dos pontos efetivamente controvertidos.
Não há nulidade processual a reconhecer. As partes foram regularmente citadas, apresentaram contestação, impugnaram as alegações adversas, especificaram provas e participaram da audiência de instrução. Ao final da audiência, houve consenso quanto ao encerramento da fase instrutória e à apresentação de alegações finais por memoriais escritos, tendo o Juízo homologado a deliberação processual ajustada em audiência.
Os representantes jurídicos do Banco Santander (Brasil) Sociedade Anônima e do Banco do Brasil Sociedade Anônima ratificaram os termos das contestações, e foi concedido prazo comum à parte autora, a Aline Cristina da Silva Aquino e à Caixa Econômica Federal para apresentação de memoriais. Assim, rejeito todas as preliminares e questões processuais pendentes, reconheço a regularidade da relação processual, declaro o processo maduro para julgamento e passo ao exame do mérito.
Do mérito: a matéria controvertida deve ser delimitada com precisão. A presente demanda não se resume à regularidade formal dos contratos bancários, nem pode ser solucionada pela aplicação automática da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude praticada por terceiros. O ponto central consiste em definir se a autora, Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge, foi efetivamente vítima passiva de operação denominada “falso troco” ou “falsa portabilidade”, como sustenta na petição inicial, ou se, ao contrário, aderiu conscientemente, em conjunto com Aline Cristina da Silva Aquino, a operação financeira voltada à obtenção de novos valores em paralelo à portabilidade de dívidas anteriores, com aproveitamento de margem consignável então disponível no sistema e posterior repasse de parcela expressiva dos valores liberados à referida correspondente.
A parte autora sustenta que, em contexto de endividamento e vulnerabilidade pessoal, teria sido induzida por Aline Cristina da Silva Aquino a realizar a portabilidade de empréstimos consignados para o Banco do Brasil, sob a promessa de quitação das dívidas originárias, redução de encargos e reorganização de sua vida financeira. Afirma que, em vez da solução prometida, foram celebrados novos contratos junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal, sem adequada compreensão de seus efeitos, e que foi orientada a transferir à primeira requerida aproximadamente 40% (quarenta por cento) dos valores liberados, totalizando R$ 116.458,08, sob o pretexto de que os recursos seriam empregados na regularização das dívidas anteriores.
Sustenta, ainda, a existência de falha de segurança bancária, inclusive diante da notícia de divergência de assinatura em documentos relacionados à Caixa Econômica Federal, e invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. As instituições financeiras, por sua vez, negam a prática de ato ilícito e sustentam a regularidade das contratações. O Banco Santander (Brasil) afirma que as operações foram realizadas por meio eletrônico, com utilização de dados pessoais, mecanismos de validação e manifestação de vontade da autora, sustentando culpa exclusiva da própria consumidora ou de terceiro.
O Banco do Brasil defende que as operações de portabilidade observaram os parâmetros legais e que eventual irregularidade não decorreu de conduta imputável à instituição. A Caixa Econômica Federal sustenta que a contratação foi regularmente formalizada, sem demonstração de falha na prestação do serviço ou de participação em eventual ajuste ilícito entre a autora e a intermediária. Aline Cristina da Silva Aquino, por sua vez, afirma que atuou como consultora ou correspondente financeira, que os valores recebidos corresponderam à remuneração previamente ajustada e que Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge agiu de forma consciente e voluntária nas operações.
Nesse contexto, a controvérsia deve ser examinada em planos distintos. O primeiro diz respeito à validade e à exigibilidade dos contratos bancários firmados com Banco do Brasil, Banco Santander (Brasil) e Caixa Econômica Federal, especialmente para verificar se houve vício de consentimento oponível às instituições financeiras ou falha própria de segurança, informação ou controle capaz de justificar a anulação dos contratos ou a responsabilização civil dos bancos.
O segundo refere-se à relação jurídica mantida entre Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge e Aline Cristina da Silva Aquino, a fim de apurar se os repasses realizados à primeira requerida possuem causa lícita, transparente e proporcional, ou se decorrem de ajuste inválido, incompatível com a boa-fé objetiva, com a função social do contrato e com os deveres técnicos inerentes à atuação profissional no mercado de crédito.
O terceiro envolve a verificação da extensão dos danos materiais e morais alegados, observando-se, de um lado, a vedação ao enriquecimento sem causa e à invocação da própria torpeza em juízo e, de outro, a impossibilidade de preservação de vantagem patrimonial obtida por profissional que eventualmente tenha conduzido operação irregular. A prova documental deve, portanto, ser valorada a partir dessa delimitação.
São relevantes os documentos juntados com a petição inicial, especialmente laudos e relatórios médicos, contracheques, demonstrativos de consignações, contratos, extratos, comprovantes de transferências, registros de conversas por aplicativo de mensagens e arquivos de áudio (Ids. 361359380 a 361362523), bem como os documentos apresentados pelas instituições financeiras e pela requerida Aline Cristina da Silva Aquino, notadamente aqueles relativos à formalização dos contratos, evolução das operações, validações eletrônicas, gravações e comunicações entre as partes.
Também são centrais os depoimentos pessoais de Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge e Aline Cristina da Silva Aquino, bem como as declarações das testemunhas Aline Martins da Silva, Suellen de Almeida Vasquez e Luanny Thais de Souza Costa, colhidas em audiência de instrução realizada em 04/05/2026. Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge, autora, professora, declarou que já possuía dívidas antigas decorrentes de empréstimos consignados e que procurou Aline Cristina da Silva Aquino porque esta já havia prestado serviços de correspondente bancária em oportunidades anteriores, sempre com resultado satisfatório.
Afirmou que pretendia realizar a portabilidade de consignados antigos para obter liberação de “troco”, valor que utilizaria para quitar dívidas pessoais. Relatou que estava endividada, que possuía empréstimos antigos, que buscou a ré para verificar a existência de margem perante o Estado de Mato Grosso do Sul e que toda a operação se desenvolveu a partir das orientações de Aline Cristina da Silva Aquino, na condição de intermediária.
Disse que permanece endividada, que os valores recebidos seriam utilizados para pagamento de contas já elevadas e de quantias tomadas de amigos para manutenção da casa, e que, com a parte que permaneceu em sua posse, pagou cartões e dívidas pessoais. Declarou receber valor líquido inferior a R$ 8.000,00 e suportar descontos em folha de cerca de R$ 7.000,00, ficando com aproximadamente 1/3 (um terço) do salário.
Também afirmou que os valores liberados ingressavam em contas de sua titularidade, que fazia uso desses valores e que repassava a Aline Cristina da Silva Aquino o montante previamente ajustado, correspondente a aproximadamente 40% (quarenta por cento). Em relação à Caixa Econômica Federal, declarou que, após a notícia de divergência de assinatura, recebeu orientação, assinou e encaminhou diretamente documentos à instituição.
Aline Cristina da Silva Aquino, ré, correspondente bancária, declarou que intermediou a portabilidade e, posteriormente, a negociação para liberação de valores à autora. Afirmou que Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge era sua cliente havia mais de 10 (dez) anos, que já havia realizado portabilidade para ela em ocasiões anteriores e que, no caso discutido, foram apresentadas alternativas porque a autora precisava de valor maior.
Reconheceu a cobrança de honorários correspondentes a 40% (quarenta por cento) do valor liberado, destinados a si e a parceiros envolvidos. Disse que é correspondente bancária certificada, mas que não possuía usuário próprio em todos os bancos envolvidos, notadamente Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, tendo se valido da atuação de Priscila, que possuía acesso para consultar sistemas e digitar contratos.
Afirmou que Priscila teria recebido 15% (quinze por cento) dentro do percentual global de 40% (quarenta por cento), restando 25% (vinte e cinco por cento) para si. Relatou que o problema decorreu da utilização de margem que deveria ter sido averbada no Banco do Brasil S.A., mas teria ficado disponível, permitindo novas operações e gerando o endividamento discutido. Também declarou que, quando houve divergência de assinatura relacionada à Caixa Econômica Federal, foi informada por Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge, entrou em contato com o gerente e orientou a autora a assinar, digitalizar e encaminhar o contrato original.
Questionada sobre referência a eventual atuação de “meninas da frente” para viabilizar assinaturas, após advertência quanto à possível repercussão criminal, preferiu não responder. Aline Martins da Silva, testemunha arrolada pela parte autora, psicóloga, declarou que acompanha Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge há aproximadamente 2 (dois) anos e que não possui vínculo pessoal com ela, além da relação profissional.
Advertida quanto aos limites éticos de sua atuação, afirmou que a autora se apresentava visivelmente abalada durante os atendimentos, chorava bastante, tinha muitas crises de ansiedade e, em determinado momento, chegou a relatar ideação suicida. Disse que a autora atribuía esse quadro aos fatos financeiros discutidos nos autos, relatando ter buscado empréstimo para quitar dívidas e formar reserva, mas que a operação não teria ocorrido conforme combinado.
Acrescentou que Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge ficou bastante abalada porque era a pessoa responsável financeiramente pelo núcleo familiar. Suellen de Almeida Vasquez, testemunha arrolada pela ré Aline Cristina da Silva Aquino, correspondente bancária, declarou que conhece Aline Cristina da Silva Aquino apenas do trabalho, sem vínculo pessoal, profissional específico ou familiar. Explicou que o correspondente bancário atua como intermediário entre cliente e banco em operações de crédito consignado e portabilidade, definida como operação em que um banco compra a dívida de outro.
Afirmou que a instituição financeira pode negar a operação e que o correspondente não possui autonomia para impor a aceitação do contrato, pois a decisão cabe ao banco comprador da dívida. Disse que o correspondente não recebe procuração para assinar documentos em nome do cliente e que a finalização contratual ocorre entre cliente e banco, inclusive por fotografia ou validação do próprio cliente. Declarou que, para a intermediação, são necessárias certificações e acessos aos sistemas, e que não é possível utilizar acesso de terceiro para a prestação do serviço.
Quanto à remuneração, afirmou que não existe tabela fixa, que o valor depende do ajuste com o cliente, mas que, segundo a prática de mercado por ela indicada, a cobrança pode chegar a até 10% (dez por cento) sobre o valor líquido liberado. Luanny Thais de Souza Costa, testemunha arrolada pela ré Aline Cristina da Silva Aquino, servidora pública estadual, declarou que conhece Aline Cristina da Silva Aquino há mais de 10 (dez) anos, apenas na condição de cliente, sem vínculo pessoal de amizade.
Afirmou que utilizou os serviços da ré várias vezes, mais de 5 (cinco), sem nunca ter tido problema ou dissabor. Disse que Aline Cristina da Silva Aquino atuava apenas como intermediária perante instituições financeiras, sem se passar por banco, e que a assinatura e a finalização dos contratos eram realizadas diretamente pela própria testemunha com as instituições financeiras. Acrescentou que os honorários eram previamente ajustados entre cliente e correspondente e que, nas operações realizadas com orientação de Aline Cristina da Silva Aquino, tudo ocorreu regularmente.
Em esclarecimento à parte autora, afirmou que a intermediação consistia em orientações, mas que a contratação era feita diretamente com o banco. Com esses contornos, o mérito exige definir se a autora foi juridicamente induzida a erro por todos os réus, como afirma, ou se participou conscientemente de operação financeira artificial que posteriormente se revelou malsucedida; se as instituições financeiras concorreram, por ação ou omissão juridicamente relevante, para eventual ilícito; se Aline Cristina da Silva Aquino podia reter os valores recebidos a título de remuneração ou repasse; e se há base jurídica para reparação por danos materiais e morais, sem que a tutela jurisdicional seja utilizada para validar comportamento ilícito, premiar a própria torpeza ou preservar vantagem patrimonial obtida em desconformidade com a ordem jurídica.
A controvérsia deve ser examinada a partir de premissa diversa daquela sustentada na petição inicial. A prova oral não confirmou a narrativa de que Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge teria sido simples vítima passiva de fraude bancária praticada por terceiros no âmbito de operações que não compreendia minimamente. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a autora, professora da rede pública estadual desde o ano 2000, pessoa com histórico de reiterada contratação de empréstimos consignados e de anteriores operações bem-sucedidas com a ré Aline Cristina da Silva Aquino, aderiu conscientemente a operação financeira voltada à obtenção de novos valores, em paralelo à portabilidade de dívidas antigas, valendo-se da margem consignável que se mostrou disponível no sistema durante a dinâmica das operações.
Não se ignora que a autora é pessoa com diagnóstico médico invocado nos autos para fins de prioridade de tramitação. Essa circunstância, todavia, não autoriza presunção de incapacidade civil, ausência de discernimento negocial ou irresponsabilidade patrimonial. A proteção jurídica da pessoa com deficiência não pode ser convertida em indevida supressão de sua autonomia, nem em fundamento automático para invalidação de contratos livremente celebrados quando a prova revela atuação concreta, reiterada e consciente na realização de operações bancárias.
A autora é servidora pública há longo período, possui remuneração compatível com padrão de classe média, conhece a lógica básica de portabilidade e declarou, em audiência, compreender que a operação consistia em transferir empréstimo de uma instituição para outra, normalmente com aumento de prazo e liberação de margem (“troco”) em razão da redução de taxas ou da abertura de margem. A própria autora afirmou que possuía dívidas antigas, que procurou Aline Cristina da Silva Aquino porque já havia realizado operações anteriores com ela, que pretendia obter portabilidade dos consignados antigos para que “sobrasse um troco” destinado ao pagamento de suas dívidas e que, com a parte dos valores que permaneceu em sua posse, pagou cartões e empréstimos pessoais contraídos com amigos para manutenção da casa.
Também declarou que os valores liberados pelas instituições financeiras ingressaram em contas de sua titularidade e que, a partir desses valores, repassou a Aline Cristina da Silva Aquino o montante por esta indicado, previamente ajustado em percentual aproximado de 40% (quarenta por cento) ou, segundo sua própria percepção, em divisão próxima de “meio a meio”. Esse quadro afasta, de forma segura, a tese de vício de consentimento oponível às instituições financeiras.
A autora não produziu prova de que Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. ou Caixa Econômica Federal tenham participado de conluio, aderido à estratégia extrabancária ajustada com a correspondente, induzido a prática fraudulenta, prometido quitação integral de dívidas anteriores por meio de operação paralela ou se beneficiado da remuneração extraordinária pactuada entre Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge e Aline Cristina da Silva Aquino.
Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que as instituições financeiras formalizaram operações bancárias solicitadas, com liberação de valores em contas vinculadas à própria autora, sem elemento concreto de ciência acerca da finalidade lateral atribuída aos recursos ou do ajuste privado de repasse de parcela expressiva dos valores à correspondente. A responsabilização das instituições financeiras não pode decorrer apenas do fato de os contratos terem sido formalizados em suas plataformas ou de os valores terem sido creditados em contas de titularidade da autora.
Para tanto, seria necessária prova de falha concreta de segurança, informação ou controle causalmente vinculada ao dano alegado. No caso, a prova produzida indica que o prejuízo decorreu do ajuste extrabancário mantido entre a autora e a correspondente, da utilização dos valores liberados e dos repasses privados realizados a Aline Cristina da Silva Aquino, sem demonstração de que Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. ou Caixa Econômica Federal tenham aderido, conhecido, estimulado ou se beneficiado da finalidade paralela atribuída à operação.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e sintetizada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, não constitui seguro universal contra escolhas negociais conscientemente realizadas pelo consumidor, tampouco autoriza a desconstituição de contratos bancários regularmente formalizados quando o próprio contratante aderiu à operação para obtenção de vantagem financeira imediata.
A responsabilidade objetiva pressupõe defeito do serviço e nexo causal. Ausente prova de defeito juridicamente relevante imputável às instituições financeiras, não se pode transferir aos bancos o resultado econômico de operação artificial construída e executada no âmbito da relação direta entre a autora e a intermediária financeira. Em síntese, a causa determinante do prejuízo não residiu em conduta bancária comprovadamente ilícita, mas na combinação extrabancária entre Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge e Aline Cristina da Silva Aquino, voltada à obtenção de crédito adicional, ao aproveitamento de margem consignável então disponível e ao pagamento de honorários expressivos com os próprios recursos liberados pelos contratos.
Esse arranjo, embora relevante para o exame da validade do ajuste remuneratório firmado com a correspondente, não autoriza imputar às instituições financeiras responsabilidade por finalidade privada da qual não participaram e sobre a qual não se demonstrou que tivessem ciência ou controle causalmente relevante. A conversa mantida com representante do Banco do Brasil S.A. reforça essa compreensão. A própria autora, em mensagem posterior, reconheceu a existência de “falha de comunicação nossa” e foi informada de que a instituição havia enviado várias vezes os contratos para consignação, mas a margem que deveria ser utilizada para esse fim havia sido usada para outros empréstimos.
Esse elemento é decisivo: não se trata de erro oculto imputável ao Banco do Brasil S.A., mas de utilização da margem em novas operações paralelas, fenômeno que tornou inviável a consignação nos termos inicialmente esperados. Também não se pode imputar ao Banco Santander (Brasil) S.A. responsabilidade civil apenas porque os contratos foram celebrados em curto intervalo ou porque os valores foram posteriormente transferidos, total ou parcialmente, pela autora a Aline Cristina da Silva Aquino.
A movimentação posterior do crédito, em contas de titularidade da própria autora, decorreu de ajuste privado entre autora e correspondente. A prova oral demonstra que Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge sabia que os valores ingressavam em suas contas, que deles fazia uso e que, por deliberação própria, repassava a Aline Cristina da Silva Aquino a parcela ajustada como remuneração do serviço ou como valor destinado à equipe envolvida.
Quanto à Caixa Econômica Federal, a alegação de divergência inicial de assinatura merece tratamento próprio, mas não conduz, nesta ação cível, à invalidação do contrato em favor da autora contra a instituição financeira. A divergência mencionada nos autos é elemento relevante para eventual apuração em esfera própria; contudo, no plano estritamente civil desta demanda, não basta para demonstrar que a Caixa Econômica Federal tenha imposto contratação sem participação da autora ou aderido ao ajuste extrabancário mantido com Aline Cristina da Silva Aquino.
A própria autora afirmou que, após o apontamento da divergência, recebeu orientação do gerente, imprimiu, assinou, digitalizou e encaminhou documentos à instituição. A prova, portanto, não autoriza transferir às instituições financeiras o custo econômico de operação construída e executada pela própria autora, em ajuste direto com a correspondente bancária Aline Cristina da Silva Aquino. Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge não se apresentou nos autos como consumidora ocasional, inexperiente ou surpreendida por contratação bancária isolada, mas como professora da rede pública estadual desde o ano 2000, com remuneração relevante, embora severamente comprometida por sucessivos empréstimos consignados e outras dívidas pessoais.
Em audiência, declarou receber valor líquido inferior a R$ 8.000,00, suportar descontos em folha de cerca de R$ 7.000,00 e permanecer com aproximadamente 1/3 (um terço) do salário, quadro que revela histórico de endividamento intenso, descontrole financeiro prolongado e reiterado recurso a operações de crédito para manutenção de despesas ordinárias (familiares, pagamento de cartões, quitação de valores tomados de terceiros etc).
A autora também admitiu que já havia utilizado anteriormente os serviços de Aline Cristina da Silva Aquino, inclusive em operações de portabilidade bem-sucedidas, e demonstrou conhecer, ao menos em linhas gerais, a lógica da portabilidade, da liberação de margem e da obtenção de liberação de margem (“troco”). Nesse contexto, a adesão à operação discutida nos autos foi consciente e deliberada: buscou-se aproveitar a margem que se apresentou disponível no sistema durante a dinâmica da portabilidade para obter novos valores, em paralelo à reorganização das dívidas anteriores, com repasse de parcela expressiva à correspondente bancária.
Trata-se, portanto, de operação financeira artificial, incompatível com a finalidade regular do crédito consignado, que culminou na contratação dos empréstimos ora questionados. Desse modo, o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza impede que a autora invoque, contra instituições financeiras que não aderiram ao ajuste extrabancário ilícito, o resultado danoso de conduta praticada para ampliar artificialmente sua capacidade de obtenção de crédito, contornar a insuficiência de margem consignável e satisfazer necessidades financeiras pessoais.
A tutela consumerista protege a vulnerabilidade real e a boa-fé objetiva; não protege a atuação consciente do consumidor que participa de operação irregular para ampliar endividamento e, depois do insucesso da estratégia, pretende deslocar integralmente às instituições financeiras o prejuízo decorrente da própria escolha. Contudo, a conclusão é diversa em relação aos pedidos deduzidos em face da ré Aline Cristina da Silva Aquino.
A ré é profissional do mercado de crédito, apresenta-se como correspondente bancária, conhecia a autora havia mais de 10 (dez) anos, já havia realizado outras operações com ela e tinha dever qualificado de lealdade, informação, prudência e adequação. Em audiência, reconheceu que intermediou a portabilidade e a negociação para liberação de valores, admitiu que “liberou as margens”, afirmou que foram apresentadas alternativas porque Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge precisava de valor maior e declarou que cobrou honorários de 40% (quarenta por cento), destinados a si e a parceiros envolvidos.
Aline Cristina da Silva Aquino também admitiu que não possuía usuário próprio no sistema operacional dos empréstimos consignados em todos os bancos envolvidos, que se valeu de terceira pessoa, Priscila, para digitação ou operacionalização de contratos, que parte do percentual seria repassada a terceiros e que não formalizou contrato escrito com Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge, apesar do valor expressivo recebido.
Essa atuação, informal, opaca e economicamente desproporcional, é incompatível com a boa-fé objetiva e com os deveres mínimos exigíveis de profissional que atua no mercado de crédito consignado. A testemunha Suellen de Almeida Vasquez, também correspondente bancária, explicou que a portabilidade pode gerar liberação de valor quando há margem disponível e que a operação depende de cálculo apresentado ao cliente, aceitação e posterior análise do banco.
Embora tenha confirmado que honorários podem ser ajustados com o cliente, o seu depoimento evidencia que a atividade possui lógica operacional própria e que o correspondente conhece a dinâmica de liberação de margem, cálculo de valores e intermediação perante a instituição financeira. Esse dado reforça a responsabilidade qualificada de Aline Cristina da Silva Aquino, profissional do ramo. O negócio jurídico de prestação de serviços e de pagamento de honorários firmado entre Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge e Aline Cristina da Silva Aquino deve ser declarado nulo.
A remuneração ajustada não correspondeu a serviço lícito, transparente e proporcional de assessoria financeira, mas a vantagem econômica vinculada a operação irregular de aproveitamento de margem consignável, contratação paralela de empréstimos e circulação de valores destinados à própria correspondente e a terceiros não suficientemente identificados. O objeto e a causa concreta do ajuste violaram a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a ordem jurídica, incidindo os artigos 104, inciso II, 166, incisos II e III, 187, 422 e 884 do Código Civil.
Essa nulidade, contudo, não conduz à indenização por dano moral. A autora não comparece aos autos como consumidora absolutamente enganada por todos os envolvidos, mas como participante de operação financeira artificial à qual aderiu em razão de seu próprio endividamento, da expectativa de obtenção de valores adicionais e da intenção de reorganizar dívidas anteriores. A invalidade do ajuste mantido com Aline Cristina da Silva Aquino decorre da ilicitude da causa remuneratória, da desproporção da cobrança, da opacidade da atuação profissional e da incompatibilidade do serviço prestado com a boa-fé objetiva; não significa, porém, que a autora tenha sido integralmente alheia à dinâmica negocial que culminou nos prejuízos narrados.
O sofrimento emocional alegado e parcialmente confirmado pela prova oral não é ignorado nesta sentença. Todavia, a reparação por dano moral exige lesão extrapatrimonial juridicamente imputável ao réu, com nexo causal suficiente entre a conduta ilícita e o abalo indenizável. No caso, o quadro de angústia decorreu, em medida relevante, do insucesso de operação financeira à qual a autora aderiu conscientemente para obtenção de crédito adicional e reorganização de passivos pretéritos.
Não demonstrada conduta indenizável das instituições financeiras e reconhecida a participação consciente da autora no ajuste extrabancário mantido com Aline Cristina da Silva Aquino, não há base jurídica para converter o abalo decorrente do fracasso da operação em reparação extrapatrimonial. A consequência jurídica adequada, portanto, é patrimonial, restrita e objetiva. Aline Cristina da Silva Aquino deve restituir os valores recebidos de Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge a título de remuneração, honorários ou repasses correlatos ao ajuste inválido, porque a ordem jurídica não pode preservar, em favor de profissional do mercado de crédito, vantagem econômica obtida mediante atuação informal, opaca, desproporcional e incompatível com seus deveres técnicos de lealdade, informação, prudência e boa-fé.
Essa restituição não invalida os contratos bancários firmados com as instituições financeiras, não libera a autora das dívidas assumidas perante os bancos e não a indeniza por sofrimento moral. Apenas impede que a correspondente retenha proveito econômico decorrente de prestação profissional juridicamente inadmissível. Conforme a petição inicial, a autora realizou transferências à primeira requerida, Aline Cristina da Silva Aquino, nos valores de R$ 19.668,48, R$ 29.500,60, R$ 32.000,00, R$ 21.000,00 e R$ 14.289,00, totalizando R$ 116.458,08.
Esses valores foram indicados como repasses efetuados à conta de titularidade de Aline Cristina da Silva Aquino, no Banco Itaú, Agência 0091, Conta 0078866-1. Aline Cristina da Silva Aquino não comprovou causa jurídica lícita, escrita, regular e proporcional para retenção dessa quantia. Ao contrário, reconheceu a inexistência de contrato escrito e a existência de repasses a terceiros no âmbito da operação.
A procedência parcial, nesses termos, preserva a coerência do sistema jurídico. As instituições financeiras não devem suportar prejuízo decorrente de ajuste ilícito estranho à sua atuação comprovada. A autora não deve ser premiada com a invalidação das dívidas bancárias que assumiu para obter valores de que se beneficiou. A ré Aline Cristina da Silva Aquino, por sua vez, não pode conservar remuneração expressiva recebida por serviço profissional prestado em desconformidade com a boa-fé, com opacidade operacional e com utilização de terceiros não transparentemente formalizados.
A divergência de assinatura mencionada em documentos relacionados à Caixa Econômica Federal, bem como a dinâmica de obtenção de crédito mediante aproveitamento de margem consignável, justificam a remessa de cópia desta sentença à Polícia Federal, para que, no âmbito de suas atribuições, avalie a necessidade de apuração de eventual falsidade ou, se for o caso, de delito contra o Sistema Financeiro Nacional.
Oficie-se, ainda, ao Banco Central do Brasil (BCB), com cópia desta sentença, para ciência e eventual apuração administrativa, no âmbito de suas atribuições regulatórias e fiscalizatórias, quanto à atuação profissional de Aline Cristina da Silva Aquino e de terceiros mencionados nos autos na intermediação das operações de crédito discutidas neste processo. A providência justifica-se porque a prova oral e documental indica possível atuação de correspondente bancária ou de agentes vinculados à cadeia de intermediação de crédito, com utilização de terceiros para operacionalização de contratos, cobrança de remuneração expressiva, ausência de formalização transparente do ajuste de prestação de serviços e possível obtenção irregular de crédito mediante aproveitamento de margem consignável.
Diante desse quadro fático, declaro nulo o ajuste de prestação de serviços, remuneração e pagamento de honorários firmado entre Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge e Aline Cristina da Silva Aquino no contexto das operações discutidas nestes autos, por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os deveres técnicos inerentes à atuação profissional no mercado de crédito.
Em consequência, condeno Aline Cristina da Silva Aquino a restituir à autora os valores comprovadamente recebidos em razão desse ajuste (R$ 116.458,08), quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, segundo os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época do cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto: i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., do Banco Santander (Brasil) S.A. e da Caixa Econômica Federal; ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado contra todos os réus; iii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ajuste de prestação de serviços e de pagamento de honorários firmado entre Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge e Aline Cristina da Silva Aquino no contexto das operações discutidas nestes autos, bem como para condenar Aline Cristina da Silva Aquino a restituir à autora os valores comprovadamente recebidos a esse título, atualmente indicados em R$ 116.458,08, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca: a) condeno Marcia Regina Marafigo Wehle Oderdenge ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Aline Cristina da Silva Aquino, do Banco do Brasil S.A., do Banco Santander (Brasil) S.A. e da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em partes iguais entre os patronos, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária defrida nesta demanda; b) condeno Aline Cristina da Silva Aquino ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação patrimonial ora imposta.
Oficie-se ao Banco Central do Brasil (BCB), com cópia desta sentença, para ciência e eventual apuração administrativa, no âmbito de suas atribuições, quanto à atuação profissional de Aline Cristina da Silva Aquino e de terceiros mencionados nos autos na intermediação das operações de crédito discutidas neste processo, pelas razões já expostas na fundamentação. Pelas mesmas razões, remeta-se cópia desta sentença à Polícia Federal, para avaliação, no âmbito de suas atribuições, quanto à eventual necessidade de apuração de possível ilícito criminal.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente