LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 229900/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-77.2026.4.03.6124 AUTOR: LUCIMARA APARECIDA MARSOLA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por LUCIMARA APARECIDA MARSOLA SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (art. 56 da Lei nº 8.213/91 e regras da EC nº 103/2019), com o cômputo integral do tempo de serviço de magistério exercido junto ao Município de Três Fronteiras e do período trabalhado perante o Banco do Brasil S/A, com DIB na DER em 16/10/2025 (NB 207.465.985-1), requerendo a exclusão dos demais vínculos para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) voltada ao Regime Próprio de Previdência Social (SPPREV) (ID 582308473).
A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 584054828). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 596067567), aduzindo, em síntese, as alterações decorrentes da EC nº 103/2019 e defendendo a impossibilidade de dupla contagem de tempo de serviço concomitante em regimes previdenciários diversos (art. 96, II, da Lei nº 8.213/91). A autora ofertou réplica (ID 602160148), sustentando a ausência de sobreposição ou dupla contagem em razão da prévia e expressa segregação dos vínculos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ante a prova documental pré-constituída.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e a prova dos fatos é exclusivamente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. Inexistem preliminares processuais pendentes de apreciação. A regra da aposentadoria voluntária urbana sofreu substanciais alterações com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para os segurados professores da educação básica (ensino infantil, fundamental e médio), manteve-se a diferenciação protetiva constitucional (art. 201, § 8º, da Constituição Federal), reduzindo-se em cinco anos os requisitos etários e de tempo de contribuição, tanto nas regras permanentes quanto nas de transição. No que tange às regras de transição da EC nº 103/2019, o art. 20, § 1º, prevê a concessão de aposentadoria com pedágio de 100% aos professores que contarem com idade mínima reduzida (52 anos para mulher e 55 anos para homem) e tempo de contribuição de 25 anos para mulher e 30 anos para homem, exclusivamente em funções de magistério na educação básica, acrescido de pedágio equivalente a 100% do tempo faltante em 13/11/2019 para atingir os 25 anos.
O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes, conforme o art. 19 do Decreto nº 3.048/99. De igual modo, os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) gozam de presunção relativa de veracidade, competindo ao INSS infirmá-los mediante prova idônea em contrário (art. 29-A da Lei nº 8.213/91).
No tocante ao efetivo exercício de magistério, a jurisprudência fixou a compreensão de que as funções de magistério na educação básica não se circunscrevem à docência estrita em sala de aula, englobando também as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira (ADI 3.772 e Tema 965 do Supremo Tribunal Federal, bem como art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96).
Por outro lado, quanto à contagem recíproca e segregação de vínculos, o ordenamento constitucional (art. 201, § 9º e § 9º-A, da CF) e o art. 96 da Lei nº 8.213/91 vedam unicamente a contagem em duplicidade do mesmo período de contribuição ou a utilização de uma mesma relação laboral para gerar benefícios em regimes distintos. Todavia, quando o segurado desempenha vínculos autônomos e simultâneos, não há qualquer óbice a que eleja determinados vínculos para custear seu benefício no Regime Geral de Previdência Social e reserve os demais períodos autônomos para averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), respeitada a vedação à contagem dúplice.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao examinar a matéria:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONCOMITANTES AO RGPS E RPPS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
MANTIDA. - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, com redução em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96,
II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III). - Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”. - A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado. - Saliente-se que não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de empregado, pelo regime geral, e como servidor público, com recolhimentos distintos. - Da análise do conjunto probatório, com o cômputo dos vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, excluindo-se os períodos que já foram aproveitados, de acordo com a certidão de tempo de contribuição, a segurada trabalhou como professora até 28/06/2019, data do requerimento administrativo, por mais de 25 anos, portanto, fazendo jus ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição relativa ao professor. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005426-87.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) CASO CONCRETO A parte autora requereu administrativamente, em 16/10/2025 (DER do NB 207.465.985-1 - ID 582312821 e ID 596067570, fl. 1), a concessão de aposentadoria de professora pelo RGPS, especificando a utilização exclusiva de dois vínculos: o mantido perante o Banco do Brasil S/A (27/02/1989 a 28/08/1989) e o mantido perante o Município de Três Fronteiras (admitida em 01/04/1990 e vigente na DER), requerendo expressamente a não utilização dos demais vínculos para viabilizar posterior emissão de CTC com destino ao RPPS (ID 596067570, fls. 4-7 e 145-146).
Conforme a análise administrativa do INSS (ID 582312821 e ID 596067570, fls. 152-176), a Autarquia reconheceu administrativamente: Período de 27/02/1989 a 28/08/1989, trabalhado no Banco do Brasil S/A, perfazendo 6 meses e 2 dias de tempo comum (ID 582312821, fl. 4; ID 596067570, fl. 152); Período de 01/04/1990 a 31/12/2008, junto ao Município de Três Fronteiras, perfazendo 18 anos e 9 meses de atividade de magistério (ID 582312821, fl. 4; ID 596067570, fl. 152).
No entanto, o INSS truncou indevidamente o vínculo mantido com o Município de Três Fronteiras na data de 31/12/2008 (ID 596067570, fls. 152 e 175-176), sob o argumento de que a existência de atividades simultâneas posteriores a 2009 e o requerimento de CTC impediriam o cômputo da continuidade do vínculo municipal no RGPS. Tal restrição administrativa não se sustenta. Com efeito, os extratos do CNIS (ID 582308497; ID 596067568; ID 582571351) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais do dossiê previdenciário atestam que o vínculo sob matrícula 547-1 com o Município de Três Fronteiras (CNPJ 46.***.***/0001-15) iniciou-se em 01/04/1990 e encontra-se plenamente ativo e ininterrupto, com salários de contribuição recolhidos ao RGPS mês a mês de 1990 até a DER (16/10/2025), ostentando o indicador "IVIN-JORN-DIFERENCIADA" e "AVRC-DEF" (ID 582308497, fls. 2-9; ID 582571351, fls. 2-10).
A qualidade e a continuidade das funções de magistério são corroboradas por farta documentação funcional: CTPS nº 90792, série 00118-SP (ID 582308498, fls. 4-20 e ID 582312802, fls. 4-11), com registro originário em 01/04/1990 perante a Prefeitura Municipal de Três Fronteiras na função de Professora de Educação Básica I, além das subsequentes anotações de evolução salarial, concessão de férias de magistério e exercício das funções de Direção Escolar e docência; Certidão funcional expedida pela Divisão de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Três Fronteiras (ID 582312818, fls. 2-3), certificando que a segurada é servidora pública municipal estatutária, admitida em 01/04/1990, concursada e efetivada pela Portaria nº 1.108, de 24/06/1991, atuando exclusivamente em funções do magistério; Portaria de admissão temporária nº 1.026/1990 (ID 582312818, fls. 8-9) e Portaria nº 1.108/1991 (ID 582312818, fls. 5-7), que efetivou a servidora no cargo de Professora I; Portaria nº 200, de 01/03/2001 (ID 582312818, fl. 4), de nomeação para a função de Diretora de Escola, cumulada com diplomas de Habilitação Específica para o Magistério concluída em 16/12/1988 (ID 582312804, fl.
2) e Licenciaturas Plenas em Letras e Pedagogia (ID 582312806, fl. 2; ID 582312808, fl. 2; ID 582312809, fl. 2); Fichas financeiras analíticas emitidas pela Prefeitura Municipal de Três Fronteiras (ID 582312818, fls. 10-50), que documentam mês a mês os vencimentos do cargo do magistério de 2003 a 2025. Portanto, resta plenamente comprovado o exercício ininterrupto de funções de magistério na educação básica pela autora junto ao Município de Três Fronteiras de 01/04/1990 a 16/10/2025 (DER).
Quanto à alegação de concomitância suscitada pelo INSS, a própria segurada, tanto no requerimento administrativo (ID 596067570, fls. 4-7 e 145-146) quanto na petição inicial (ID 582308473, fl. 3), excluiu expressamente do cômputo da aposentadoria no RGPS os vínculos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 constantes do CNIS (Estado de São Paulo, Câmara Municipal de Três Fronteiras e Município de Santana da Ponte Pensa), postulando sua liberação para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor de regime próprio de previdência (SPPREV).
Inexiste duplicidade de contagem quando a concessão no RGPS baseia-se unicamente nas contribuições vertidas ao RGPS decorrentes do magistério municipal em Três Fronteiras (01/04/1990 a 16/10/2025) e do contrato comum perante o Banco do Brasil (27/02/1989 a 28/08/1989), não sendo computado no RGPS nenhum período sobreposto das demais relações laborais. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REQUISITOS DO BENEFÍCIO Computando-se o período trabalhado pela autora no Banco do Brasil S/A (27/02/1989 a 28/08/1989: 6 meses e 2 dias de tempo comum) e o período de magistério na educação básica exercido junto à Prefeitura Municipal de Três Fronteiras (01/04/1990 a 16/10/2025: 35 anos, 6 meses e 16 dias de magistério), perfaz-se um tempo total de contribuição de 36 anos e 18 dias e mais de 430 meses de carência na DER (16/10/2025) (ID 582312822, fl. 2).
Em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a autora já contava com mais de 29 anos de magistério exclusivo, superando o requisito constitucional prévio de 25 anos exigido da mulher professora (art. 201, § 8º, da CF/88 e art. 56 da Lei nº 8.213/91). Na DER (16/10/2025), nascida em 31/05/1970 (ID 582308493, fl. 2), a autora contava com 55 anos de idade, cumprindo com sobras o tempo de magistério (25 anos) e a idade mínima exigida nas regras de transição da EC nº 103/2019, especificamente a regra do pedágio de 100% (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019, cuja idade mínima para a professora é de 52 anos e o pedágio sobre o tempo faltante em 13/11/2019 é nulo, por já haver superado os 25 anos na data da promulgação da emenda).
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora na modalidade mais vantajosa (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019), com DIB na DER em 16/10/2025. DIB E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Constata-se que toda a documentação comprobatória do tempo de serviço de magistério (CTPS, certidão do município e extratos do CNIS) foi plenamente submetida ao crivo da administração quando do requerimento administrativo e no cumprimento de exigência (ID 596067570, fls. 2-3, 39-121 e 144-145).
Não se tratando de documento essencial produzido unicamente na via judicial, afasta-se a incidência do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça para fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, sendo de rigor a fixação da DIB e do termo inicial dos efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 16/10/2025.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo de efetivo exercício de magistério na educação básica prestado pela autora junto ao Município de Três Fronteiras no período de 01/04/1990 a 16/10/2025, devendo a autarquia federal AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora na modalidade mais benéfica, com DIB em 16/10/2025 (DER); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (16/10/2025) até a efetiva implantação do benefício (DIP), ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação/desconto de parcelas recebidas a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas e despesas processuais. Sucumbência mínima da parte autora. O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/2026) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA APARECIDA MARSOLA SIQUEIRA
Advogado
LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 229900/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-77.2026.4.03.6124 AUTOR: LUCIMARA APARECIDA MARSOLA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e conforme determinado nos autos no ID.
RETRO, fica a parte devidamente intimada: "... Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento....". Jales/SP, data na assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA APARECIDA MARSOLA SIQUEIRA
Advogado
LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 229900/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-77.2026.4.03.6124 AUTOR: LUCIMARA APARECIDA MARSOLA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de requerimento de antecipação da tutela formulado em ação cível promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O requerimento é veiculado nos seguintes termos: "a concessão imediata da tutela de urgência (art. 300, CPC), determinando ao INSS que implante o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA pelo RGPS, com DIB fixada na DER (16/10/2025) e RMI de R$ 6.607,22, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária;"
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) do perigo de dano ou risco ao resultado último do processo. Trata-se de requisitos cumulativos. Anoto que, malgrado a urgência seja um requisito para a concessão dessa espécie de tutela, a parte adversa deverá, sempre que possível, ser ouvida previamente, como expressão de máxima efetividade do contraditório previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 9º, caput, do CPC.
Isso significa que a adoção do contraditório diferido é ser excepcionalíssima, somente devendo ser aplicada quando não se puder aguardar a manifestação da outra parte. Por sua vez, ao disciplinar a tutela da evidência, o art. 311 do CPC dispensa a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas estabelece hipóteses bastante estreitas de cabimento, a saber: (a) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; (b) comprovação exclusivamente documental do fato, sendo o direito amparado em tese de caso repetitivo ou em súmula vinculante; (c) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e (d) prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ainda sobre a tutela da evidência, nos termos do art. 311, parágrafo único do CPC, somente se admite o deferimento liminar, ou seja, sem ouvir a parte adversa, na segunda e na terceira hipóteses de cabimento acima. No caso concreto, a parte autora requer a tutela de urgência. Não verifico dos documentos juntados à petição inicial probabilidade do direito suficiente para concessão liminar, em especial porque os atos exarados pelo INSS são dotados de presunção de legalidade (CF, art. 37, caput).
Ademais, verifico que a parte autora encontra-se com vínculo de trabalho ativo junto ao Município de Três Fronteiras (ID 582571351, seq. 4 do CNIS, iniciado em 01/04/1990), o que afasta a caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que sua subsistência imediata permanece resguardada durante a tramitação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Tendo em vista a presunção de veracidade da autodeclaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), sem que existam nos autos elementos que coloquem em dúvida essa presunção, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, que deverá juntar aos autos todos os documentos necessários à solução da controvérsia.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal