AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000295-82.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS
RÉU: MARCIO VIEIRA PATEIS ADVOGADO DO
RÉU: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no IPL 2022.0020728- DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000295-82.2022.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: MARCIO VIEIRA PATEIS, união estável, brasileiro, filho de LUZIA PEDRO PATEIS e CICERO VIEIRA PATEIS, nascido (a) aos 14/03/1987, natural de Eldorado/MS, ensino médio incompleto, CPF nº 024.***.***-33, residente na (o) Rua Projetada 3, n° 192, bairro Novo Eldorado, CEP 79970-000, Eldorado/MS, Brasil.
Narra a denúncia ofertada na data de 14/06/2022 (ID 262734282): “[...] No dia 30/02/2022, por volta 10h, próximo à BR-487, no município de Naviraí/MS, MARCIO VIEIRA PATEIS, dolosamente, transportou, após ter importado do Paraguai para o Brasil, mercadoria proibida em território nacional (50.000 pacotes de cigarros da marca Classic). Nas mesmas circunstâncias, conduziu veículo que sabia ser produto de roubo, que foi utilizado para o transporte dos cigarros.
Nas circunstâncias de fato acima especificadas, durante atividade de fiscalização nas proximidades da BR-487, Policiais Militares deram ordem de parada ao veículo SCANIA de placas, AFN0B56, que era conduzido por MARCIO. Durante a abordagem, os Policiais Militares questionaram MARCIO a respeito da mercadoria que estava sendo transportada. Em resposta, ele afirmou que se tratava de cigarros importados do Paraguai, que havia pegado a carreta pronta nas proximidades de Iguatemi/MS, e levaria até o Paraná, recebendo R$5 mil reais pelo transporte.
No interior do veículo, foram encontradas 1.000 caixas de cigarros estrangeiros, da marca Classic. Conforme o laudo pericial, após a pesquisa feita no Sistema SGI/RENAVAM/DENATRAN, o veículo que MARCIO utilizou para fazer o transporte de cigarros está em nome de Ederson Basso e apresenta registro de roubo, na cidade de Vargeão/SC. [...]” A denúncia foi recebida em 31/08/2023 (ID 299710205). Juntada a certidão de antecedentes do acusado, na qual consta que o acusado responde a processo criminal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, em razão da prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, do Código Penal, em 05/02/2024 (ID 314091937, pág.19).
O réu, citado pessoalmente (ID 314091937, pág. 22), deixou decorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação, sendo-lhe nomeado o defensor dativo, o Dr. Jorge Ricardo Gouveia (ID 314095388). Apresentada a resposta à acusação (id. 317890325). Analisada a resposta à acusação, manteve-se o recebimento da denúncia e determinou-se o início da fase de instrução (ID 333876442). Na audiência de instrução, realizada em 23/10/2024, foram dispensadas as testemunhas Fillipe Rebello Knauer e Vitor Hugo Mori Pavani, arroladas pela acusação, e foi interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências. Encerrada a instrução processual, as partes apresentarem suas alegações finais orais (ID 343282829). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal manifestou-se pela condenação do acusado, vez que este confessou o transporte de cigarros contrabandeados tanto na fase de inquérito policial, quanto em juízo. A respeito da receptação, o órgão ministerial entende que também restou comprovada, pois o acusado tinha ciência de que o veículo era produto de crime.
Neste sentido, a conduta do réu estaria abrangida pelo dolo eventual, vez que, ao anuir com a produção de um resultado criminoso, sem diligenciar minimamente quanto à procedência do veículo, teria assumido o risco de voluntariamente produzir um resultado, qual seja o crime de receptação. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão, a qual deve ser compensada com a agravante da paga, anulando-se mutuamente.
Ainda, considerando que o processo do Juízo Federal de Guaíra, no qual o autor foi condenado, é posterior aos fatos da presente ação, aduziu que não haveria necessidade de imposição de regime semiaberto. No entanto, dada a reiteração criminosa, requereu fosse negado o direito de conversão das penas em restritivas de direito, mantido o regime aberto para o resgate, sem prejuízo de eventual unificação (id. 343289689).
Por seu turno, em sua derradeira manifestação, quanto ao crime de receptação, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ante a inexistência de comprovação de que o réu agiu dolosamente para receptar o veículo roubado. Do contrário, requereu que fosse fixada a pena no mínimo legal e afastada a agravante da paga, pois esta seria própria do tipo penal, visto que o transporte da carga pressupõe um pagamento, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Por fim, requereu que fosse aplicada a atenuante da confissão e o regime de cumprimento de pena menos gravoso (id. 343289691). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputa ao réu MÁRCIO VIEIRA PATEIS a prática dos delitos previstos no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º, do Decreto-Lei 399/1968 e no artigo 180 do Código Penal, ambos em concurso material. Transcrevo os dispositivos citados: Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando Decreto-Lei 399/68 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
MATERIALIDADE A materialidade está suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante 2022.0020728-DPF/NVI/MS (ID 249703087, pág. 1); b) Termo de Apreensão nº 1128254/2022 (ID 249703087, pág.8); c) Ocorrência nº 130/2022 (ID 249703087, pág.11); d) Informação de Polícia Judiciária nº 1175723/2022 (ID 249703087, pág.13); e) Termo de Entrega de Veículo - Processo nº 10142.720703/2022-19 (ID 262219700, pág.2), no qual consta que o
C. Trator SCANIA/T113 H 4x2 320, placas originais LXI1560/SC, placas aparentes AFN0B56, foi entregue à Delegacia da Polícia Civil de Mundo Novo-MS (id. 262219700-pág.2); f) Laudo Pericial nº 12.872/NVI, no qual consta que : “[...] Realizando-se pesquisa no Sistema SGI/RENAVAM/DENATRAN, disponível neste Instituto de Criminalística, a respectiva numeração de chassi (9BSTH4X2ZR3255600) e motor (3168292), encontra-se cadastrada para veículo de marca SCANIA/T113 H 4X2 320, ano/modelo 1994/1994, registrado na cidade de ARARANGUA/SC, com placa LXI-1560/SC, em nome de PAULA FERNANDA DA SILVA, apresentando registro de roubo na cidade de TIJUCAS/SC na data de 26/03/2022.
Segue consulta anexa. [...]” (ID. 262219700, pág. 4); g) Laudo Pericial nº 12.873/NVI, no qual consta que: "[...]Realizando-se pesquisa no Sistema SGI/RENAVAM/DENATRAN, disponível neste Instituto de Criminalística, a respectiva numeração de chassi supramencionada, encontra-se cadastrada para veículo de marca REB/A.GUERRA, ano/modelo 1996/1997, registrado na cidade de XANXERE/SC, com placa IFQ6550, em nome de EDERSON BASSO, apresentando registro de roubo na cidade de VARGEAO/SC na data de 03/03/2022. [...]” (ID 262219700, pág.17).
AUTORIA A autoria do réu quanto aos delitos de contrabando e receptação é inconteste. Com efeito, o condutor, Agente de Polícia Federal, ELVIS DE AVILA CARDOSO, ouvido em sede policial (id.249703087, pág.4), declarou: “[...] QUE nesta data, por volta das 10h, o depoente se encontrava em fiscalização próximo à BR-487; QUE foi dada ordem de parada ao veículo SCANIA de placas, AFN0B56; QUE o veículo era conduzido por MARCOS VIEIRA PATEIS; QUE perguntado ao motorista acerca do ilícito, o mesmo afirmou que transportava cigarro de origem estrangeira (Paraguai); QUE pegou o veiculo pronto na cidade de Sete Quedas-MS e que levaria para o estado do Paraná sem saber ao certo qual cidade, e que receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte; QUE foi realizada a checagem dos agregados de ambas as placas sendo que divergiam das placas afixadas, caracterizando assim adulteração de sinal identificador, quando checado o chassi, verificou-se que o veículo trata-se de produto de roubo; QUE o motorista foi conduzido a esta Delegacia de Polícia Federal de Naviraí, juntamente com o veículo e a carga, os quais serão posteriormente entregues à Receita Federal de Mundo Novo/MS, juntamente com a carga [...]; Por seu turno, a primeira testemunha, Policial Militar, ADEILTON CAETANO DA SILVA, ouvido em sede policial (id. 249703087, pág.5), declarou: “[...] QUE nesta data, por volta das 10h, o depoente se encontrava em fiscalização próximo à BR-487; QUE foi dada ordem de parada ao veículo SCANIA de placas, AFN0B56; QUE o veículo era conduzido por MARCOS VIEIRA PATEIS; QUE perguntado ao motorista acerca do ilícito, o mesmo afirmou que transportava cigarro de origem estrangeira (Paraguai); QUE pegou o veiculo pronto na cidade de Sete Quedas-MS e que levaria para o estado do Paraná sem saber ao certo qual cidade, e que receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte; QUE foi realizada a checagem dos agregados de ambas as placas sendo que divergiam das placas afixadas, caracterizando assim adulteração de sinal identificador, quando checado o chassi, verificou-se que o veículo trata-se de produto de roubo; QUE o motorista foi conduzido a esta Delegacia de Polícia Federal de Naviraí, juntamente com o veículo e a carga, os quais serão posteriormente entregues à Receita Federal de Mundo Novo/MS, juntamente com a carga [...]; Por sua vez o acusado, em sede de interrogatório policial (ID 249703087), afirmou: “QUE reside em Eldorado/MS; QUE nada tem a reclamar da atuação dos policiais durante o procedimento; QUE trabalha como pedreiro, e estava com pensão atrasada, sendo que precisava do dinheiro; QUE foi a primeira vez que realizou essa espécie de serviço; QUE aufere cerca de R$ 1800,00 por mês; QUE pegou a carreta próximo à Iguatemi/MS; QUE a levaria até o Paraná, mas não sabe informar a cidade; QUE receberia R$ 5 mil reais pelo transporte; QUE não sabe informar como seria avisado do local de entrega; QUE não sabe informar quem ofereceu o serviço; QUE não sabe informar quem é o proprietário da carreta [...].” Ouvido em juízo, Márcio Vieira Pateis afirmou que atualmente trabalha como diarista, auferindo renda mensal de .
Informou que responde a processo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, também por contrabando, estando monitorado por tornozeleira eletrônica. A respeito dos fatos objeto desta ação, afirmou que tinha conhecimento do contrabando, explicando que aceitou fazer o transporte dos cigarros em momento de desespero, pois estava desempregado e precisava pagar pensão alimentícia. Quanto ao conjunto veicula, disse que não sabia que era produto de roubo, não tendo verificado se os documentos dos veículos estavam corretos.
Esclareceu que pegou o caminhão em Iguatemi/MS, pronto para seguir viagem até o Estado do Paraná e que não era habilitado para conduzi-lo, sendo-lhe prometida a quantia de R$ 2.500,00 como pagamento (id. 343289690). Passo à análise dos crimes pelos quais foi denunciado o réu. Relativamente ao crime de contrabando, não há dúvidas quanto sua autoria e materialidade. E isso porque, não somente o acusado confessou em juízo o transporte de 1.000 caixas de cigarros estrangeiros, mediante o pagamento de cerca de R$ 2.500,00, como também as provas carreadas aos autos evidenciam de forma segura, coesa e harmônica a prática dessa conduta delituosa.
De outro giro, no que tange ao crime de receptação, apesar do réu ter afirmado, em interrogatório judicial, que desconhecia que o conjunto veicular - veículo Cavalo Trator SCANIA/T113 H 4x2 320, placas originais LXI1560/SC, placas aparentes AFN0B56, acoplado ao veículo de marca REB/A.GUERRA, ano/modelo 1996/1997, registrado na cidade de XANXERE/SC, com placas IFQ6550 - era objeto de roubo, tenho que sua versão dos fatos não se sustenta.
Com efeito, o réu informou em juízo que o transporte de cigarros paraguaios foi-lhe oferecido em posto de gasolina localizado na cidade de Eldorado/MS e que, diante de situação financeira difícil, aceitou realizá-lo, sem a prévia verificação da regularidade dos documentos do veículo e sem nem mesmo possuir habilitação para tal. No entanto, pelo contexto em que se deram os fatos aqui narrados, especialmente em razão da mercadoria a ser transportada, local de origem e forma de contratação, entendo que, ao menos, o réu assumiu o risco de incorrer na prática do delito de receptação.
Como se sabe, é comum a receptação de veículos objeto de furto e roubo em crimes de importação proibida de mercadorias (descaminho, contrabando e tráfico de drogas e armas), como no caso dos autos. A razão é muito simples: no caso de apreensão do veículo com as mercadorias proibidas, o bem fatalmente terá o perdimento aplicado em favor da União. Assim, a aquisição, no mercado clandestino, de um veículo produto de crime, por preço bastante inferior ao praticado no mercado lícito, representa baixo custo operacional e baixo risco para o proprietário da empresa criminosa em caso de eventual apreensão.
No que tange ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que tal ônus, no processo penal, está sujeito a um sistema de repartição, ou seja, a parte que fizer alegações deve comprová-las. Destarte, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM.
PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes.
3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória.4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 483.023/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 07/02/2019, p. em 15/02/2019) No caso dos autos, encerrada a instrução processual penal e considerando a existência do Laudo Pericial nº 12.872/NVI e do Laudo Pericial nº 12.873/NVI, atestando que o conjunto veicular - veículo SCANIA de placas, AFN0B56, acoplado ao veículo EB/A.GUERRA, ano/modelo 1996/1997, registrado na cidade de XANXERE/SC, com placas IFQ6550 - indubitavelmente era produto de roubo, a defesa não apresentou qualquer elemento de prova ou arrolou qualquer testemunha que pudesse demonstrar a conduta culposa do acusado.
Assim, verifica-se que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao crime descrito no artigo 180 do Código Penal, tendo o delito sido praticado, no mínimo, com dolo eventual. Diante de todo o exposto, pode-se afirmar com segurança que o réu praticou de forma livre e consciente as condutas tipificadas no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/1968 e no artigo 180 do Código Penal, em concurso material, sendo sua condenação por esses delitos medida que se impõe.
ILICITUDE Quanto à ilicitude, não se verifica dos autos qualquer excludente de antijuridicidade quanto aos crimes de contrabando e de receptação. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal), as quais não se verificaram no caso em contrato.
Assim, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. CULPABILIDADE HÁ de ser analisada ainda a culpabilidade do acusado. A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. Exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena.
No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude das condutas por ele praticadas, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto a sua imputabilidade.
Tendo em vista, portanto, a comprovação dos fatos típicos imputados ao acusado quanto aos crimes de contrabando e de receptação, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu MÁRCIO VIEIRA PATEIS, como incurso nas normas penais incriminadoras do artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/1968 e do artigo 180, do Código Penal, em concurso material.
APLICAÇÃO DA PENA Contrabando Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se anormais à espécie, porquanto o réu afirmou que pegou a carreta em Iguatemi/MS, pronta para seguir viagem até o Estado do Paraná e que não era habilitado para conduzi-la.
Portanto, o réu, não obstante não ser habilitado, se prontificou a conduzir veículo de grande porte - veículo SCANIA de placas, AFN0B56, acoplado ao veículo EB/A.GUERRA, ano/modelo 1996/1997, registrado na cidade de XANXERE/SC, com placas IFQ6550 -, carregado com grande quantidade de mercadoria ilícita -, colocando em risco a segurança do trânsito e, por isso, a reprovabilidade de sua conduta é extremamente elevada; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há registro de condenações penais com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) quanto às circunstâncias do crime, considero elevada a quantidade de cigarros apreendidos em poder do acusado (50.000 pacotes de cigarros da marca Classic), a revelar significativa ofensa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), pois mais pessoas seriam atingidas pelos nefastos efeitos produzidos pela mercadoria contrabandeada; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 9 meses para cada circunstância negativa (culpabilidade e circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, pois afirmou que pegou a carreta em Iguatemi/MS, pronta para seguir viagem até o Estado do Paraná, sendo-lhe prometida a quantia de R$ 2.500,00 como pagamento (id. 343289690).
Assim, na esteira do que exposto pelo Parquet Federal, em suas alegações finais, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido na fase inquisitorial e em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins e condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Dessa forma, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/1968, fica o réu MÁRCIO VIEIRA PATEIS condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Receptação Na fixação da pena base pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se anormais à espécie, porquanto o réu afirmou que pegou a carreta em Iguatemi/MS, pronta para seguir viagem até o Estado do Paraná e que não era habilitado para conduzi-la. Portanto, o réu, não obstante não ser habilitado, se prontificou a conduzir conjunto veicular de grande porte - veículo SCANIA de placas, AFN0B56, acoplado ao veículo EB/A.GUERRA, ano/modelo 1996/1997, registrado na cidade de XANXERE/SC, com placas IFQ6550 - carregado com grande quantidade de mercadoria ilícita -, colocando em risco a segurança do trânsito e, por isso, a reprovabilidade de sua conduta é extremamente elevada; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há registro de condenações penais com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo em análise, isto é, obter vantagem ilícita; e) as circunstâncias do crime não são as comuns à espécie, porquanto o réu conduziu conjunto veicular composto pelo Cavalo Trator SCANIA/T113 H 4x2 320, placas originais LXI1560/SC, placas aparentes AFN0B56 e do veículo REB/A.GUERRA, ano/modelo 1996/1997, registrado na cidade de XANXERE/SC, com placas IFQ6550.
Portanto, na data da apreensão, o réu conduzia dois veículos roubados, de sorte que deve ser valorada negativamente essa vetorial; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do veículo; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 meses para cada circunstância negativa (culpabilidade e circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, por outro lado mostra-se imperioso o reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, “b”, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou o crime do receptação com a finalidade de assegurar a execução do delito de contrabando, consoante restou evidenciado nestes autos. Dessa forma, na segunda fase, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, fica o réu MARCIO VIEIRA PATEIS condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Na fixação da pena de multa, devem ser levados em conta todos os elementos considerados para mensurar, de forma definitiva, a pena privativa de liberdade.
Ressalte-se que no crime em análise a pena privativa de liberdade deve ser fixada entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro) anos. JÁ a pena de multa deve obedecer ao disposto no artigo 49 do Código Penal e ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, fixo-a proporcionalmente à pena privativa de liberdade, ora dosada, o que corresponde a 28 (vinte e oito) dias-multa, os quais fixo no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, atento à situação econômica do réu.
O valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com o artigo 49, §2º, do Código Penal. Concurso material de crimes Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, as penas privativas deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Procedendo-se ao somatório, a pena totalizada é de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Regime inicial Conforme certidão de antecedentes do acusado, o acusado responde a processo criminal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, em razão da prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, do Código Penal, em 05/02/2024 (ID 314091937, pág.19), estando monitorado por tornozeleira eletrônica. Além disso, embora a pena fixada não alcance 8 (oito) anos, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f.
AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Em observância ao §2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, não há tempo de prisão a ser considerado. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena cominada ultrapassa o montante de 4 (quatro) anos, além do que o réu possui circunstâncias judiciais negativas.
Por igual motivo, não se mostra cabível a concessão de sursis, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Ainda que o acusado responda a processo criminal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, em razão da prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, do Código Penal, em 05/02/2024 (ID 314091937, pág.19), estando monitorado por tornozeleira eletrônica, faculto a interposição de apelação em liberdade, já que o órgão acusatório não se manifestou pela necessidade de prisão cautelar do réu.
Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art.
92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias descaminhadas.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em apreço, o réu utilizou a licença para conduzir veículo, concedida pelo Estado, para perpetrar o crime de descaminho. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu MÁRCIO VIEIRA PATEIS para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta.
Após o trânsito em julgado, determino à Central de Mandados que anote a inabilitação para dirigir pelo sistema Renajud, pelo prazo da pena imposta. Dos bens apreendidos Com relação ao conjunto veicular apreendido, conforme Termo de Entrega de Entrega de Veículo (id. 262219700, pág.2), observo que já fora entregue à Delegacia da Polícia Civil de Mundo Novo/MS. Assim, deixo de determinar qualquer medida.
Da intimação da sentença Observo que o réu está representado por defensor dativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença.
Com a intimação por publicação do defensor e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. Dos honorários do defensor dativo Quanto aos honorários do defensor dativo, Dr. Jorge Ricardo Gouveia, OAB/MS nº 17853, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios.
Assim, arbitro os honorários do causídico no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MÁRCIO VIEIRA PATEIS, filho de Luzia Pedro Pateis e Cícero Vieira Pateis, pela prática, em concurso material, das condutas descritas no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/1968 e no artigo 180 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de pena de multa de 28 (vinte e oito) dias-multa, tudo consoante fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência do acusado deverá ser aferida pelo Juízo de execução penal, não cabendo nessa fase a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, (a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) Promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas e da multa, certificando-se nos autos, encaminhando-se a certidão e o cálculo ao Juízo de Execução Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.