PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-82.2023.4.03.6124 AUTOR: WAGNER LUIZ MORGON AIJADO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS - SP355860 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO ALVES FRANCISCO - SP384982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES 1.1.1. Da falta de interesse de agir e do Tema 1124/STJ O INSS arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que os documentos probatórios não foram integralmente apresentados na via administrativa. Entretanto, a réplica (ID 363738091) demonstra que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi anexado ao processo administrativo (ID 278225590, pág. 28-34), bem como a CTPS retificada (ID 278225564, pág. 42).
Ademais, conforme precedente do TRF3 citado no modelo referencial, desde que o segurado junte ao processo administrativo a documentação necessária, é dever do INSS examinar o pedido e documentos na íntegra. Afasto, pois, a preliminar. Quanto ao Tema 1124/STJ, sua aplicabilidade será analisada no tópico referente aos efeitos financeiros, restando prejudicado o pedido de suspensão processual nesta fase de julgamento. 1.1.2.
Da Prescrição Quinquenal Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/03/2023 e a data do requerimento administrativo (DER) é 23/11/2017, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Regras de Aposentadoria e Direito Intertemporal Conforme o Tema 546 do STJ, o enquadramento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor.
Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). A partir de 06/03/1997, exige-se formulário embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto nº 2.172/97). No tocante à Radiação Ionizante, por ser agente reconhecidamente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), a avaliação é qualitativa e a utilização de EPI é irrelevante para afastar a especialidade, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 555 do STF. 1.2.2.
Da Sentença Trabalhista e Unicidade Contratual A parte autora obteve, perante a Vara do Trabalho de Jales (ID 278225594), o reconhecimento da unicidade contratual com a Santa Casa de Misericórdia de Jales no período de 01/02/1989 a 15/09/2016, declarando nula a fraude de terceirização/contratação como autônomo entre 1992 e 1998. Embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, o contrato de trabalho registrado em CTPS (ID 278225565) é prova por excelência da relação de emprego.
No caso, a anotação extemporânea está amparada por robusto conjunto de provas materiais (RPA, dosimetrias e sentença judicial), servindo como início de prova material nos termos do Tema 240 da TNU. 1.3. ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS 1.3.1. Período: 01/09/1986 a 16/06/1988 Empresa: Modelinho Comércio de Lubrificantes Ltda. Função: Frentista. Fundamento: Exposição a hidrocarbonetos e periculosidade (inflamáveis).
Enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. A atividade de frentista é reconhecida como especial pela jurisprudência do TRF3 (ID 278224420, pág. 22). Especialidade reconhecida. 1.3.2. Período: 01/05/1989 a 28/04/1995 Empresa: Santa Casa de Misericórdia de Jales. Função: Operador de Raio-X. Fundamento: Enquadramento por categoria profissional nos itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
Especialidade reconhecida. 1.3.3. Período: 29/04/1995 a 13/04/1998 Empresa: Santa Casa de Misericórdia de Jales. Função: Técnico em Radiologia. Fundamento: Período de unicidade contratual reconhecido judicialmente. A empregadora declarou (ID 278227549) que não houve alteração no ambiente de trabalho (Setor de Raio-X) capaz de afastar a exposição aos riscos. A continuidade na mesma função em ambiente insalubre autoriza o reconhecimento.
Especialidade reconhecida. 1.3.4. Período: 14/04/1998 a 11/03/2002 Empresa: Santa Casa de Misericórdia de Jales. Função: Técnico em Radiologia. Fundamento: O PPP (ID 278225591) indica exposição a radiações ionizantes. O fato de inexistir indicação de responsável técnico para todo o período não afasta a insalubridade (ID 278225862, pág. 31 do modelo referencial), pois o autor permaneceu no mesmo setor e empregador.
Especialidade reconhecida. 1.3.5. Período: 12/03/2002 a 15/09/2016 Empresa: Santa Casa de Misericórdia de Jales. Fundamento: Reconhecido administrativamente pelo INSS conforme Acórdão da 8ª Junta de Recursos (ID 278225862). Devida a averbação como tempo especial. 1.3.6. Período: 16/09/2016 a 23/11/2017 (DER) Empresa: Pery Prado Neto Cérebro & Coluna Ltda. Função: Técnico em Radiologia. Fundamento: PPP (ID 278225592) atesta exposição a radiações ionizantes, vírus e bactérias.
Informa que os EPIs não são eficazes. Agente físico radiação ionizante enseja o reconhecimento. Especialidade reconhecida. 1.4. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Somando-se os períodos especiais reconhecidos, a parte autora totaliza mais de 25 anos de atividade estritamente especial até a DER em 23/11/2017 (conforme planilha de ID 278225552). Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência (180 contribuições), Wagner Luiz Morgon Aijado faz jus à Aposentadoria Especial, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício (art. 57 da Lei nº 8.213/91), observada a redação anterior à EC 103/2019 pelo direito adquirido.
Quanto aos efeitos financeiros, considerando que o PPP e a CTPS retificada já haviam sido apresentados na via administrativa (conforme provado no ID 363738091), a DIB deve coincidir com a DER (23/11/2017), não incidindo a limitação do Tema 1124/STJ, pois o INSS teve a oportunidade de analisar a prova material essencial.
2.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo especial exercido nos períodos de 01/09/1986 a 16/06/1988, 01/05/1989 a 11/03/2002 e 16/09/2016 a 23/11/2017, devendo a autarquia federal averbar essas informações nos registros do CNIS, bem como manter a averbação do período já reconhecido administrativamente (12/03/2002 a 15/09/2016); b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 178.848.099-3), com DIB em 23/11/2017 (DER); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação (DIP), ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício e a probabilidade do direito cristalizada nesta sentença, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal