Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIA BUARQUE DE ALMEIDA
- Advogados
- PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000295-86.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: F. B. D. A. Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando seja definitivamente cancelado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº 10880.786178/2024-12.
Alega, em suma, que os débitos que ensejaram a medida já foram desconstituídos, o que justificaria a concessão da segurança. Juntou procuração e documentos. Comprovou o pagamento das custas processuais (ID 350268838). Na decisão ID 350284101 a análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. A União Federal postulou por seu ingresso no polo passivo do feito (ID 350677044), tendo sido incluída.
Informações prestadas sob o ID 352012402 deram conta que o arrolamento em questão foi cancelado. Considerando o conteúdo das informações prestadas, a análise do pedido de liminar foi reputada prejudicada no ID 352041372. A impetrante se manifestou no ID 354947467 pleiteando pela extinção do processo sem resolução de mérito face a perda superveniente do objeto. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID 352012402) dando conta de que o arrolamento de bens e direitos objeto dos autos foi cancelado, corroborada pela manifestação da impetrante acerca do seu desinteresse no julgamento de mérito do feito (ID 354947467), demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da impetrante no julgamento de mérito do presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
