Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CARLOS ALEXANDRE VENANCIO
- Advogado
- VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000295-86.2026.4.03.6121
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE VENANCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALEXANDRE VENANCIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: "A expedição de RPV relativamente ao valor incontroverso reconhecido nos autos em favor da advogada, sendo ele 30% do valor referente ao autor aposentado e mais os honorários sucumbenciais; b) O pagamento em separado para o credor/aposentado/exequente. c) O prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, após a conclusão da perícia contábil."
É o relatório.
Fundamento e decido. A competência da Justiça Federal, embora em regra abranja as causas em que figure autarquia federal, sofre exceção expressa nas ações de acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Por essa razão, a ação originária tramitou perante a Justiça Estadual. No caso, a cobrança ora formulada não constitui demanda autônoma desvinculada do processo acidentário.
Trata-se de pretensão executiva fundada em título judicial formado nos autos estaduais nº 1004088.2018.8.26.0445. Assim, o cumprimento da obrigação deve observar a regra do art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, como se verifica abaixo: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
