PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-86.2026.4.03.6703 AUTOR: VINICIO ORLANDO TOMEI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS
DECISÃO
VINICIO ORLANDO TOMEI propôs a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, objetivando a condenação solidária dos réus ao fornecimento do medicamento Ibrutinibe 420 mg, na posologia de 1 (um) comprimido ao dia, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Em resumo, alega o autor ter sido diagnosticado com Linfoma Primário do Sistema Nervoso Central (LPSNC) em fevereiro de 2016.
Na ocasião, submeteu-se a quimioterapia (esquema R-MPV) e transplante autólogo de células-tronco, atingindo resposta completa. Todavia, em 20 de janeiro de 2026, foi internado com rebaixamento de consciência, vindo a realizar ressonância magnética em 22 de janeiro de 2026, que evidenciou lesões expansivas cerebrais. Em 02 de fevereiro de 2026, foi submetido a biópsia estereotáxica, cujo exame anatomopatológico confirmou a recaída da neoplasia.
Informa que, devido à sua fragilidade clínica e múltiplas comorbidades - como doença renal crônica terminal em hemodiálise, diabetes e cardiopatia - , seu médico assistente prescreveu o Ibrutinibe em 05 de fevereiro de 2026, por ser uma terapia oral com melhor penetração no sistema nervoso central e perfil de toxicidade mais favorável que a quimioterapia convencional. Afirma ter buscado o fármaco administrativamente perante a Secretaria da Saúde e a UBS de Guarulhos, recebendo a negativa sob o argumento de que o item não consta na lista de fornecimento do SUS.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do fármaco, sob pena de multa diária ou bloqueio de verbas públicas, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor pede expressamente a concessão da gratuidade da justiça (id. 557362606 – p. 13, item n. 25). Nesse contexto, o demandante esclarece ser piloto aposentado com renda de R$ 52.218,51, porém ressalta que sua subsistência está comprometida por gastos elevados com saúde e assistência, incluindo plano de saúde (R$ 19.896,15), cuidadores 24h (R$ 10.900,00) e empréstimo consignado para cirurgia anterior (R$ 7.640,83).
Sustenta que o custo mensal do medicamento, orçado em aproximadamente R$ 45.000,00, é incompatível com seu saldo disponível de R$ 15.677,68, tornando o custeio impossível sem prejuízo ao sustento próprio e familiar. . No caso em tela, o demandante aufere uma remuneração mensal bruta de R$ 52.218,51. Ora, tal patamar remuneratório não apenas o distancia da imensa maioria da população brasileira, como o insere no topo da pirâmide econômica nacional.
Segundo dados recentes do IBGE e de centros de pesquisa econômica, uma renda dessa magnitude coloca o indivíduo entre o 1% mais rico do país1. Ainda que se exclua as despesas mencionadas, ainda há renda livre relevante, superior ao da maioria da população brasileiras. Ressalta-se que os requisitos para a gratuidade de justiça não se confundem com a impossibilidade arcar com os custos do remédio. Indo além, as custas da justiça federal são limitadas por lei, ao passo que os honorários sucumbenciais não são fixados com base no valor da causa, mas sim por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ.
Logo, indefiro a gratuidade da justiça e alerto à parte autora que manifestações temerárias como a presente serão respondidas com base na legislação processual como condutas de má-fé. DA EMENDA DA INICIAL Verifico que a inicial deve ser emendada, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. STF, bem como considerando que o objeto do feito é o fornecimento de medicamento oncológico. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: "Tese de julgamento: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" Cabe ressaltar que para o tratamento do câncer, no âmbito do SUS, não há uma lista específica de medicamentos, uma vez que o cuidado ao paciente deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON.
Nesses estabelecimentos de saúde, o fornecimento de medicamentos é feito via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC), por ora, já que em breve haverá alterações em razão da Portaria GM/MS n. 8.477, de 20 de outubro de 2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AFONCO), no âmbito do SUS, regulamentando seu financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.
Assim, esses serviços habilitados como UNACON ou CACON, no SUS, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente, sendo ressarcidos pelo gestor federal quando da realização dessa assistência, inclusive farmacêutica, de acordo com valores pré-estabelecidos na Tabela de Procedimentos do SUS. Verifico que a prescrição do medicamento ora pleiteado advém de documento médico subscrito por profissional da unidade “Hospital Nove de Julho” (id. 557362636), instituição não qualificada como CACON ou UNACON.
Tampouco possui a qualificação o Hospital Sírio Libanês, no qual a parte realizou certos exames (id. 557362634) Em relação à prévia resposta negativa da administração, não há nenhum documento nos autos que demonstre a tentativa de aquisição do medicamento pela parte autora, muito menos empecilho criado administrativamente. Por sua vez, o valor atribuído à causa é ponto que demanda atenção, visto que não consta nos autos esclarecimento acerca do custo do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, situado na alíquota zero.
Noto, ainda, que o demandante expressou possuir gastos com assistência de saúde. É o que está consubstanciado, inclusive, no id. 557362643 (documento emitido por Omint Serviços de Saúde S.A.). A manutenção de plano de saúde coloca em causa o interesse de agir, uma vez que não está claro nos autos se mencionado plano oferece cobertura para a aquisição do fármaco. Nesse ponto2: De acordo com a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 os Planos de Saúde devem fornecer obrigatoriamente aos seus beneficiados, no mínimo, o descrito nesta RN e seus Anexos podendo oferecer cobertura maior por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.
Dentre as Terapias Antineoplásicas Orais para Tratamento do Câncer, que pertencem à referência básica para cobertura mínima obrigatória, encontra-se o medicamento ibrutinibe indicado para o tratamento de pacientes que apresentam leucemia linfocítica crônica (LLC)/Linfoma linfocítico de pequenas células (LLPC) e tratamento do linfoma de células do manto (LCM) em pacientes que receberam no mínimo um tratamento anterior contendo rituximabe.
Sendo, portanto, sua cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. A parte autora, ainda, deixou de colacionar qualquer evidência científica de alto nível para comprovar os critérios de eficácia e segurança dos fármacos. Ademais, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) local.
Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada não comporta deferimento imediato. Consoante estabelecido nas r. decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, bem como nos Enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, a análise técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais.
De rigor destacar que o Supremo Tribunal Federal impôs a prévia consulta ao NATJUS como requisito de validade da decisão judicial que aprecia a concessão de medicamentos não incorporados, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário (art. 927, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Outrossim, a plausibilidade do direito resta enfraquecida neste início processual. Como descrito, a exordial pende de retificações formais, e a parte autora deverá prestar os esclarecimentos devidos para que se possa deliberar sobre o próprio interesse processual DELIBERAÇÃO Indefiro a gratuidade da justiça.
Indefiro a tutela de urgência. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: 2.1. manifestar-se acerca da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 2.2. demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, especificamente mediante a comprovação de seu histórico tratamento em CACON/UNACON, em relatório atualizado da instituição, o qual deverá especificar se há a necessidade da ministração do medicamento Ibrutinibe 420 mg; 2.3. indicar o valor da causa com base no custo anual do tratamento, conforme jurisprudência consolidada e os critérios do Tema 1234/STF e mediante observação do custo do medicamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG; 2.4. informar se há e quais são, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 2.5. comprovar o prévio requerimento administrativo e a respectiva resposta negativa ao fornecimento do medicamento ora pleiteado; 2.6.
Informar se o interesse processual, uma vez que possui plano de saúde; 2.6. efetuar o preenchimento do formulário para solicitação da nota técnica ao NATJUS local, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos; as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024 DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx 2.7. recolher as custas processuais iniciais; 2.8. juntar cópia de documento de identidade.
Sem prejuízo, contate-se a CAMEDS, por e-mail, para a busca de soluções autocompositivas. Excluam-se o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE GUARULHOS do polo passivo, visto que o valor atribuído à causa atrai a legitimidade processual à União Federal, nos termos do Tema n. 1234/STF. Int.
Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. 1 https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/04/19/desigualdade-no-brasil-rendimento-mensal-do-1percent-mais-rico-e-40-vezes-maior-que-dos-40percent-mais-pobres.ghtml (acessado em 13/02/2026); https://investidor10.com.br/conteudo/piramide-salarial-brasil-descubra-como-funciona-116965/ (acessado em 13/02/2026); https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-08/renda-do-01-mais-rico-cresce-cinco-vezes-mais-que-media-geral (acessado em 13/02/2026). 2 http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Ibrutinibe, acessado em 13/02/2026.
JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto