PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000295-87.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO RECORRENTE: F. R. P. Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA PINTO FILHO - SP338095-A, VITOR PEREIRA BALIEIRO - SP326872-A RECORRIDO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA FEDERAL, COMANDANTE BATALHÃO POLICIA MILITAR EM MARILIA, DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL DE MARÍLIA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. SALVO-CONDUTO. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.
1. O Habeas Corpus é via processual adequada em face do risco de privação de liberdade de locomoção diante das previsões contidas na Lei nº 11.343/2006, no caso da importação, cultivo ou transporte da substância Cannabis sativa, ainda que para fins medicinais atestados por prescrição médica.
2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximir o agente da responsabilização pela prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06.
3. No julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do poder público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial.
4. Recurso em sentido estrito provido. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida. São Paulo, 9 de agosto de 2024.