PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000295-87.2025.4.03.6132 IMPETRANTE: MURILO DA SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA REGINA TOMPOROSKI IMPETRADO: , SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MURILO DA SILVA MIRANDA, em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e da UNIÃO FEDERAL. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para permanecer na inscrição do Programa Mais Médicos para o Brasil - 41º ciclo do PMMB/SAPS Nº 7/2025 como cotas PCD, a fim de poder assumir a vaga para a qual foi alocado no Programa Mais Médicos e/ou para que seja concedido o direito a participar do MAAv (Módulo Acolhimento e Avaliação), a fim de garantir que caso a sentença seja de procedência, possa então assumir sua vaga.
Ao final, pugna pela procedência declarando-se a nulidade do ato que o impossibilitou da participação no Programa Mais Médicos. Alega, em apertada síntese, que concluiu o curso de ensino superior em Medicina pelo Centro Universitário de Maringá, inscrito no CRM sob nº 191858/SP, e após a publicação do edital de chamamento, se inscreveu no Programa Mais Médicos para o Brasil - 41º ciclo do PMMB/SAPS Nº 7/2025, inscrito como cotas PCD em razão de possuir deficiência auditiva, no entanto, após análise, o laudo foi indeferido, permanecendo apenas na ampla concorrência.
A parte imperante emendou a inicial e juntou documentação. Promoveu o recolhimento das custas iniciais (id 402674632 e anexos). O pedido liminar foi parcialmente deferido, concedendo ao impetrante o direito de participar do Módulo Acolhimento e Avaliação (MAAv), iniciado em 11/08/2025, até o julgamento final desta ação (id 413946527). A autoridade impetrada infomou que a competência para análise da matéria ventilada nos autos foi transferida à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS (id 425717936) A União manifestou interesse no ingresso no feito (id 426046642).
O impetrante requereu a alteração da parte coatora nos autos, passando a figurar como impetrada a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS (id 448110727). Determinada a alteração do polo passivo e a notificação da autoridade impetrada (id 449021310). Notificada, a autoridade prestou informações (id 457285494 e anexos). Sustentou, em síntese, que o impetrante foi excluído da concorrência às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PCD) em razão da não comprovação da deficiência.
Informou, ainda, a inviabilidade de cumprimento da medida liminar tendo em vista que o Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv ser etapa obrigatória e exclusiva aos candidatos intercambistas de Perfil 2 e 3 (médicos formados em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior), não se aplicando à condição do impetrante: Perfil 1 (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito (id 458197291). Nestes termos os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o ingresso da União no feito, devendo ser intimada dos atos processuais subsequentes. No mais, de fato, como informado pela autoridade impetrada, o MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO (MAAv) é etapa prevista apenas para médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, que não é a hipótese do impetrante.
Com efeito, o item 2 e subsequentes do edital de chamamento prevê três perfis de profissionais com possibilidade de participação, enumerando os requisitos exigidos para cada perfil:
2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL 2.1 Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do PMMB, observando a ordem de prioridade prevista no art.13, §1º, da Lei nº 12.871, de 2013:
I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM;
II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. 2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata o Perfil 1 (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM): a) possuir diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou declaração de conclusão de curso, e estar registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM; ou possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da Lei, e estar devidamente registrado no CRM; b) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça Federal e Estadual no Brasil, do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses; c) estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino, ressalvado os desobrigados do serviço militar obrigatório, nos termos da lei; e d) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, se brasileiro. (...) 2.3 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, denominados de médicos intercambistas), de acordo com o estabelecido no art. 15, §1º da Lei 12.871, de 2013: a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira (art. 15, §1º, inciso I, da Lei 12.871, de 2013) na etapa de apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Edital; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, (art. 15, §1º, inciso II, da Lei 12.871, de 2013), no momento da apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Edital; c) possuir conhecimento em língua portuguesa, se estrangeiro, e independente da nacionalidade, ter ciência acerca das regras de organização do SUS, protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da atenção primária à saúde; e d) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele. 2.4 No caso dos médicos brasileiros, considerar ainda: a) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil; b) estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se do sexo masculino e brasileiro nato. 2.4.1 Deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de refugiado ou de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, sendo aceito para tanto, o Protocolo de Solicitação de Refúgio, a Notificação de Reconhecimento da condição de refugiado, Registro Nacional de Migrante - RNM, a decisão ou a certidão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, válido na etapa de apresentação dos documentos no SGP, conforme previsão no cronograma deste Edital. 2.4.2 O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado deverá informar a Saps pelo endereço eletrônico: [email protected], sobre os desdobramentos de sua solicitação de refúgio, quando houver decisão em primeira instância, decisão em sede recursal ou na ocasião da renovação do Protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. 2.4.3 Em caso de decisão final de indeferimento ou de extinção da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública o médico será desligado do Projeto. 2.5 Para fins de comprovação de cumprimento do disposto na alínea "c" do subitem 2.3 pelos médicos de Perfis 2 e 3 são necessárias 2 (duas) etapas, sendo: a) Na primeira etapa, o médico candidato deverá, no ato da inscrição no SGP, anexar declaração de próprio punho, datada e assinada, atestando que, se estrangeiro, possui conhecimento da língua portuguesa e, independentemente da nacionalidade, tem ciência das regras de organização do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como dos protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS; e b) É indispensável a participação e aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv para o candidato que não o tenha realizado anteriormente e cumprir a carga horária estabelecida. (...) 2.7 O candidato de Perfis 2 e 3 que não participar do MAAv ou que não for aprovado no referido Módulo será automaticamente excluído do presente chamamento público. 2.8 O candidato de Perfis 2 e 3 poderá ser dispensado do MAAv caso tenha seu diploma estrangeiro devidamente revalidado, nos termos da Resolução nº 397, de 22 de setembro de 2023, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ou que já tenha participado e sido aprovado no MAAv anteriormente.
Desse modo, considerando que o autor consta como inscrito no perfil 1 (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM), conforme comprovante apresentado no id 399738452, não cabe sua a participação no MAAv, sendo plenamente justificada a inviabilidade de cumprimento da medida liminar deferida neste feito.
Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso dos autos, o impetrante postula a anulação do ato que o excluiu da concorrência às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PCD) do edital de chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB (EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025). Inicialmente, cabe destacar que o controle judicial dos atos administrativos está circunscrito ao exame de eventual violação ao princípio da legalidade, visto que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo.
No caso, o exame da documentação acostada com a inicial não revela, a meu ver, ilegalidade quanto à exclusão do impetrante do processo seletivo para o "Projeto Mais Médicos". O item 3 e subsequentes do edital de chamamento prevê a reserva de vagas para pessoas com deficiência e a forma de comprovação nos seguintes termos:
3. DAS VAGAS RESERVADAS 3.1 De forma a atender ao §4º do art. 13 da Lei 12.871, de 2013, que prevê o estabelecimento de vagas reservadas para implementação de ações afirmativas, observadas as recomendações do Grupo de Trabalho Interministerial criado no âmbito do PMMB, por meio do Decreto nº 11.729, de 5 de outubro de 2023, foram estabelecidas cotas entre as vagas ofertadas no presente chamamento púbico destinadas à ocupação por médico com deficiência e médicos pertencentes a grupos étnico-raciais - ER (negros, quilombolas e indígenas). 3.2 DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 3.2.1 É assegurado o direito de inscrição para concorrer às vagas reservadas, neste edital, aos médicos com deficiência, observando-se o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - PcD. 3.2.1.1 Das vagas ofertadas, 9% (nove por cento) serão reservadas para ocupação de médicos com deficiências, considerando o seu enquadramento conforme a seguir disposto: a) no art.4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; b) no art.1º, § §1º e 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; c) no art. 2º, da Lei nº 13.146, 6 de julho de 2015; d) no art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021; e e) no art. 1º da Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. 3.2.1.2 Conforme subitem 3.2.1.1 para municípios com 3 (três) a 10 (dez) vagas será ofertada 1 (uma) vaga para PcD, para aqueles com mais de 10 (dez) vagas ofertadas será garantida 15% (quinze por cento) destas vagas para PcD. 3.2.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 3.2.1.2 deste Edital, resulte em número fracionado, ele será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente. 3.2.3 Os candidatos que se declararem PcD no ato da inscrição, participarão deste Edital em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne aos critérios classificatórios e de desempate, sendo seu nome incluído na divulgação dos resultados preliminar e final, tanto na relação de candidatos cotistas como na relação de candidatos da ampla concorrência. 3.2.4 Caso a vaga reservada aos candidatos PcD em determinado município não seja escolhida na etapa de "indicação do local de atuação" (escolha das vagas), isto é, caso não tenha candidato classificado nessa condição ou não se apresente interessados, a vaga será destinada aos candidatos da ampla concorrência após processar todos os perfis de médicos, com estrita observância à ordem geral de classificação. (...) 4.4.
DAS INSCRIÇÕES RELATIVAS AO MÉDICO DE QUALQUER PERFIL PROFISSIONAL PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PcD 4.4.1 Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em se tratando das inscrições para concorrer às vagas reservadas para este Edital, o médico deverá observar as orientações dispostas no subitem 4.1 e seguintes, se for profissional do Perfil 1, ou subitem 4.2 e seguintes, se for profissional do Perfis 2 ou 3 além disso deverá: a) assinalar a opção de vaga reservada à qual deseja concorrer no campo específico do formulário de inscrição no SGP, vedada qualquer alteração posterior ao período de inscrições; b) inserir no SGP, no momento da inscrição, documentação comprobatória (atestado, laudo médico ou relatório emitido por profissional habilitado) caracterizadora da deficiência, emitida nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação deste Edital, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadre no § 1º, do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista - TEA) ou dos candidatos com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente; c) os candidatos com TEA ou com deficiência permanente devem inserir no SGP documentação comprobatória (atestado, laudo médico ou relatório emitido por profissional habilitado) que deverá conter a espécie e o grau ou o nível da deficiência, provável causa da deficiência (se conhecida), data da emissão, assinatura do médico que emitiu o laudo ou atestado, o número de sua inscrição no CRM, e preferencialmente, conforme modelo disponível no Anexo IV deste Edital, ou, no caso de relatório, do profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo), com o seu respectivo número de registro no Conselho de Classe responsável; e d) em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, não será considerada a data de emissão da documentação comprobatória (atestado, laudo médico ou relatório emitido por profissional habilitado). (...)
9. DOS PROCEDIMENTOS DE VALIDAÇÃO DE CANDIDATOS COTISTAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL 9.1 Os candidatos que se inscreveram nas vagas reservadas às ações afirmativas e que obtiveram êxito para ocupar uma dessas vagas deverão ter sua condição de cotista confirmada pela Comissão responsável. 9.2 O resultado final da avaliação da banca de heteroidentificação, realizada nos ciclos 38º (trigésimo oitavo) e 39º (trigésimo nono) do Projeto, com parecer favorável, será considerado válido para os candidatos previamente atendidos conforme o subitem 9.4.1, não sendo necessária a realização de uma nova etapa de heteroidentificação e análise documental. 9.3 Os candidatos PcD que obtiverem classificação em primeiro e segundo lugar para alocação em uma das vagas reservadas serão convocados para a terão sua análise documental realizada pela Comissão de Verificação Documental responsável avaliação, por ordem de classificação. 9.3.1 O resultado preliminar da análise por meio de parecer da equipe multiprofissional enquadrará os candidatos em uma das seguintes condições, considerando os critérios expressos neste Edital nas alíneas do seu subitem 3.2.1.1: a) DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA; b) DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA; e c) GRAU DA DEFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO(A) MÉDICO(A) E DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DA EQUIPE QUE ATUAM.
No caso, não há informação de quais documentos foram apresentados pelo impetrante no ato da inscrição como prova da deficiência auditiva. Todavia, a Comissão Especial (id 457285498) emitiu parecer desfavorável com a seguinte conclusão: "Não há condições de análise do enquadramento como PCD, pois o Candidato apresentou laudo de otorrino atestando perda neurossensorial leve em orelha direita e perda mista leve a moderado em orelha esquerda, sem referir as frequências comprometidas e perdas em decibéis.
Ausência também do audiograma" (id 457285498) Desta decisão o impetrante apresentou recurso, que foi julgado com a manutenção do entendimento de não caracterização da deficiência. No que tange à deficiência auditiva, a Lei n. 14.768/2023 assim a define: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 Como se vê, a Lei fixa critério objetivo para constatação da deficiência auditiva.
O laudo médico atual apresentado pela parte autora, emitido em 28/04/2025 (id 399738455), informa que o autor "apresenta perda auditiva neurossensorial leve em orelha direita, e perda auditiva mista leve a moderada em orelha esquerda, de acordo com audiometria de 28/04/2025". A audiometria que acompanha o laudo, por sua vez, não demonstra a presença de deficiência auditiva, segundo a definição dada pela Lei.
Com efeito, considerando-se a limitação auditiva constatada nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), a média fica abaixo de 41 dB, em ambos os ouvidos, não classificando a perda auditiva como deficiência, na forma da Lei. Portanto, o que se tem provado é que o impetrante não cumpriu a regra no sentido de demonstrar sua deficiência física para fazer jus à vaga disputada no modo e tempo disciplinados pelo edital.
Por fim, anoto que a deficiência que viabiliza a concorrência às vagas reservadas para PCD deve estar presente por ocasião da inscrição no certame, daí porque os documentos mais antigos, anteriores ao procedimento cirúrgico a que o impetrante foi submetido, não servem como prova da deficiência contemporânea ao processo seletivo, e sinalizam que o quadro não era irreversível. Desse modo, não há como concluir que a decisão tomada na via administrativa foi ilegal ou descumpriu as regras do concurso público, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
Do exposto, resolvo o mérito, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, revogo a medida liminar concedida. As custas devem ser suportadas pelo impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Incabível submissão a remessa necessária diante da denegação da segurança.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta