PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2024.4.03.6108 AUTOR: VALDIR MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VALDIR MACHADO DE ALMEIDA contra o INSS, buscando: (a) o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade sob condições especiais no período de 02/05/2013 a 22/10/2019, prestado à empresa Estevam Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME, com a respectiva conversão em tempo comum; (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.199.694-9; DER: 22/10/2019), na regra de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive mediante a reafirmação da DER, caso necessário; (c) o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios (ID 314788561).
A petição inicial funda o pedido no enquadramento da atividade de mecânico de manutenção de máquinas agrícolas pela exposição a hidrocarbonetos, com invocação do Anexo 13 da NR-15 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (ID 314788561, pp. 4/7). Registro que a petição inicial informa que o autor nasceu em 28/02/1962 (ID 314788561, p. 5), data reproduzida no despacho de ID 342273118, que determinou a vista ao Ministério Público Federal por versar a causa sobre interesse de pessoa idosa.
Prevalece a data constante do comprovante de inscrição no CPF (ID 314788570), do extrato do CNIS (IDs 314788572 e 314908218), do Relatório de Dados Cadastrais do CNIS (ID 314908217), do requerimento administrativo (ID 314788573, p.
27) e dos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (IDs 314788573, p. 74, e 353673780): 14/09/1967. É essa a data adotada nesta sentença e na contagem de tempo de contribuição. Registro, ainda, que a petição inicial e a contestação indicam o NB 195.199.649-9, ao passo que a Declaração de Benefícios (ID 314908216), o campo "NÚMERO DE BENEFÍCIO" do procedimento administrativo (ID 314788573) e o extrato do CNIS registram o NB 195.199.694-9, número adotado nesta sentença.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 126.863,24, superior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai o procedimento comum. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação (despacho de ID 320461367, de 05/04/2024). Citado em 15/04/2024, o INSS apresentou contestação (ID 322194870). Em preliminar, manifestou concordância com o "Juízo 100% Digital" e desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito, sustentou, quanto ao período de 02/05/2013 a 22/10/2019: (i) a ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP; (ii) a não permanência da exposição, por não ser o agente indissociável da prestação do serviço; (iii) quanto ao ruído, a exposição dentro do limite de tolerância, a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado e a inviabilidade técnica do emprego simultâneo das metodologias da NR-15 e da NHO-01; e (iv) quanto ao agente químico, a indicação genérica de "hidrocarboneto", sem especificação, com invocação do Tema 298/TNU e do Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal.
Houve réplica (IDs 323902452 e 323902455). Intimadas a especificar provas (ID 323946525), a parte autora reportou-se à documentação já juntada (ID 325689890). Pelo despacho de ID 342273118 abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer pelo regular prosseguimento do feito, por versar a causa sobre direito individual disponível e não haver incapaz (ID 342366675). Pelo despacho de ID 347128558, de 28/11/2024, o Juízo registrou que a prova documental apresentava irregularidade formal, consistente na menção genérica a hidrocarbonetos, em desacordo com o Tema 298/TNU, e concedeu à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para requerer à empregadora a documentação previdenciária completa, servindo a via do despacho como ofício.
Em cumprimento, a parte autora comprovou (ID 353673774) a solicitação formal dirigida à empregadora por mensagem eletrônica de 03/12/2024 (ID 353673777), na qual pediu a retificação do PPP para que constasse a natureza aromática ou não dos hidrocarbonetos ou, alternativamente, a remessa do LTCAT. A empregadora respondeu em 30/01/2025 que "o PPP foi preenchido com base nas informações contidas no LTCAT", encaminhando o laudo do ano de 2018 (ID 353673779).
Vieram aos autos o PPP retificado, emitido em 04/12/2024, no qual o campo 15 passou a registrar "HIDROCARBONETOS (ÓLEO MINERAL E GRAXA)" (ID 353673780), e o LTCAT de 2018 (ID 353673781). Pela decisão saneadora de ID 367465873, de 10/06/2025, o Juízo declarou saneado o feito, reconheceu a competência e a regularidade da representação, fixou como ponto controvertido a natureza especial do período de 02/05/2013 a 22/10/2019 (mecânico de manutenção de máquinas agrícolas, agentes hidrocarbonetos e ruído), registrou que não fora possível confirmar os dados do signatário do PPP e consignou que essa prova seria aquilatada em sentença.
Deferiu a produção de prova pericial direta, a ser realizada na sede da empregadora, em Borebi/SP, nomeou perita a engenheira de segurança do trabalho Luciana Maturana Segato (CREA/SP nº 5060288202), fixou os honorários em R$ 571,17 e formulou cinco quesitos do Juízo. O INSS apresentou quesitos (ID 368199027) e a parte autora, os seus (ID 375322060). Comunicada a data da diligência pela perita (ID 426577323), as partes e a empregadora foram intimadas (ID 426863907).
A perícia foi realizada em 26/11/2025, às 9h30, na sede da empregadora (Rodovia Antônio Carlos Vaca, s/nº, Borebi/SP), com a presença do autor, do advogado Alexandre Cruz Affonso e de Juliana Estevam, do setor administrativo da empresa. O laudo foi juntado em 16/12/2025 (IDs 482439444, 482439446 e 482439447), com as seguintes conclusões: (i) quanto ao agente físico ruído, o PPP indica dosimetria de 74,7 dB(A) e, no momento da perícia, o nível pontual ficou abaixo de 85,0 dB(A), inexistindo exposição relevante; (ii) quanto aos agentes químicos, o autor esteve exposto, por contato dérmico habitual e permanente, a óleo lubrificante, graxas, desengraxantes, desencrustante ácido, óleo diesel, querosene, solupan, thinner e lubrificantes à base de óleos minerais, com juntada das respectivas Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico; (iii) a graxa tem base de sabão de lítio, óleos minerais derivados de petróleo e anéis benzênicos, e o thinner contém tolueno e isopropilbenzeno, sendo o tolueno e o benzeno hidrocarbonetos aromáticos; (iv) inexistem agentes biológicos; (v) não há evidência de entrega habitual e reposição de equipamentos de proteção individual, nem comprovação da entrega trimestral do creme protetor; e (vi) o período de 02/05/2013 a 22/10/2019 comporta enquadramento pelos códigos 1.0.3 (tóxicos orgânicos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por avaliação qualitativa.
Intimadas (ID 482870936), as partes se manifestaram. O INSS impugnou o laudo (ID 531566205), sustentando: (i) o caráter subsidiário da perícia judicial e a incompetência da Justiça Comum para alterar o conteúdo do PPP; (ii) a nulidade do laudo por método incorreto de coleta de dados, porque fundado exclusivamente nos relatos da parte autora, sem oitiva de representantes da empregadora e sem análise dos estudos ambientais; e (iii) a ausência de especificação da composição química da graxa e do óleo, com invocação do Tema 298/TNU e do Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social.
Requereu, em caráter eventual, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo e refutou a impugnação (ID 543841021). Pelo despacho de ID 557598037 determinou-se a intimação da perita para se manifestar sobre as impugnações. Os esclarecimentos foram prestados em 11/04/2026 (ID 576329017), com o registro de que as informações foram obtidas na perícia direta e nas informações do PPP e do PPRA da empregadora, e não apenas em relatos, e com a reapresentação das Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico, além de referência à exposição ao herbicida glifosato, composto organofosforado enquadrável no código 1.0.12 do Anexo
IV. Intimadas (ID 576338478), a parte autora concordou com os esclarecimentos e reiterou os pedidos anteriores (ID 577585172), e o INSS reiterou as manifestações precedentes e requereu a improcedência, renovando o pedido eventual de fixação do termo inicial na citação (ID 577653857). Requisitados os honorários periciais (IDs 582168488, 586675686 e 586675687), vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS As preliminares são apreciadas na ordem lógica sugerida pelo rol do art. 337 do CPC: primeiro as condições da ação (interesse processual), depois as impugnações de natureza probatória, que tangenciam o mérito, e por fim a delimitação da atividade instrutória. A decadência e a prescrição, prejudiciais de mérito, são examinadas em capítulo próprio, após as preliminares. 1.1.
Do interesse de agir (prévio requerimento administrativo - Tema 350/STF e Tema 1.124/STJ) A concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo (Tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Quanto à suficiência da instrução do requerimento, aplicam-se os itens 1.1 a 1.6 da tese do Tema 1.124/STJ (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 08/10/2025, acórdão publicado no DJEN de 06/11/2025), a seguir transcritos: "1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ('indeferimento forçado') pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício." Da aptidão do requerimento administrativo.
O requerimento formulado em 22/10/2019 (protocolo nº 176608677, NB 195.199.694-9) foi instruído com a documentação pessoal, a CTPS, os extratos do CNIS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários dos vínculos mantidos com a Companhia Cervejaria Brahma e com Estevam Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME (ID 314788573). A documentação era suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido, tanto que o INSS enquadrou administrativamente como especial o período de 09/01/1991 a 28/07/1993 e submeteu o período controvertido à análise técnica da Perícia Médica Federal.
Não se cogita, portanto, de indeferimento forçado (itens 1.1 a 1.3 da tese). Da ausência de carta de exigência. O relatório conclusivo da análise técnica administrativa, emitido em 07/02/2024 (ID 314788573), consigna, quanto ao período de 02/05/2013 a 22/10/2019, que "foi informada a exposição a Hidrocarbonetos sem a especificação da classificação ou nome do produto químico utilizado, o que não permite o enquadramento do período ofertado", concluindo pelo "PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO".
O próprio INSS identificou, portanto, com precisão, a deficiência da prova. E, identificando-a, não expediu carta de exigência nem lançou mão de qualquer outro meio idôneo de intimação do segurado para complementá-la, do que não há notícia no procedimento administrativo. Incide o item 1.4 da tese: recebido requerimento acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, ainda que reputada insuficiente à concessão, competia ao INSS intimar o segurado a complementá-la; não o tendo feito, o interesse de agir está configurado.
Do cotejo entre o que foi levado ao INSS e o que se leva a juízo. O item 1.6 da tese impõe o confronto entre os fatos e as provas submetidos à Administração e os deduzidos em juízo. O confronto é favorável à parte autora. O período controvertido é o mesmo (02/05/2013 a 22/10/2019), a empregadora é a mesma, a função é a mesma e o agente nocivo invocado é o mesmo (hidrocarbonetos). O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 05/11/2019, que instrui a inicial, é o mesmo que instruiu o requerimento administrativo e que foi individualmente analisado pela Perícia Médica Federal.
Não há, aqui, novo fato nem nova causa de pedir. O PPP retificado de 04/12/2024 (ID 353673780) e o laudo pericial judicial (ID 482439446) são, é certo, posteriores ao requerimento. Não constituem, porém, causa de extinção. Primeiro, porque não foram sonegados à Administração por desídia do segurado: a parte autora somente os obteve por determinação judicial (ID 347128558) e após diligência documentada junto à empregadora (IDs 353673777 e 353673779), tendo a empresa se recusado a alterar a informação do formulário.
Segundo, porque a hipótese de prova produzida em juízo por comprovada impossibilidade material está expressamente contemplada no item 2.3 da tese, que pressupõe a presença do interesse de agir e opera no plano dos efeitos financeiros, não no da admissibilidade da demanda. A própria tese distingue o segurado que deixa de levar ao INSS prova de que dispunha, hipótese de extinção (item 1.6), daquele que não podia dispor dela à época, hipótese de exame do mérito com deslocamento da data de início do benefício para a citação, na forma do capítulo 3.11.
Rejeito, pois, integralmente a preliminar de ausência de interesse processual. 1.2. Da impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário e ao laudo pericial Conquanto deduzidas como matéria de defesa, as impugnações ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (IDs 314788573, p. 74, e 353673780) e ao laudo pericial (ID 482439446) configuram questão de valoração probatória que tangencia o mérito, apreciada neste tópico por organização do julgado.
Rejeito as impugnações. (A) Da impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário As informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Não é razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de documento cuja elaboração incumbe ao empregador e cuja fiscalização compete ao Poder Público. O ônus de comprovar a irregularidade da representação é do INSS, que dele não se desincumbiu mediante alegações concretas e individualizadas.
Nesse sentido, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0507386-47.2018.4.05.8300 (Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 26/06/2020), firmou tese de que "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade".
Aplicação ao caso. A impugnação do INSS é genérica: limita-se a afirmar que a parte autora não comprovou os poderes de representação do signatário, sem apontar elemento concreto algum que infirme a idoneidade do documento. Os dois formulários foram subscritos por Antônio Lúcio Estevam, cujo nome coincide com o do titular da empresa individual de responsabilidade limitada emitente (Estevam Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME, CNPJ 24.***.***/0001-10), e trazem, no campo 16, o responsável técnico pelos registros ambientais para a integralidade do período (Felipe Manoel Baleche, CREA/SP 0601094461) e, no campo 18, o responsável pela monitoração biológica (Dr.
João Victor Hercos Juliano, CRM 127.846). Acresce que a empregadora foi diretamente instada por este Juízo, prestou informações por mensagem eletrônica e forneceu o LTCAT de 2018 que embasou o formulário (IDs 353673779 e 353673781), o que corrobora a autenticidade da emissão. A circunstância registrada na decisão saneadora (impossibilidade de consulta aos vínculos do signatário no CNIS) não equivale a prova de vício, e a dúvida objetiva exigida pela TNU não se formou. (B) Da impugnação ao laudo pericial Passo ao exame individualizado das objeções deduzidas contra o laudo de ID 482439446 e os esclarecimentos de ID 576329017. (i) Subsidiariedade da perícia e incompetência da Justiça Federal para alterar o PPP.
A objeção não procede. A prova pericial não foi deferida como sucedâneo da prova legal, mas precisamente porque comprovada a impossibilidade material de obtê-la. Pelo despacho de ID 347128558, o Juízo determinou que a parte autora diligenciasse junto à empregadora; a diligência foi cumprida e documentada (IDs 353673777 e 353673779); e a empresa respondeu que o formulário reproduzia o LTCAT, remetendo o laudo de 2018 sem alterar a informação genérica.
Foi esse o quadro que autorizou a perícia (ID 367465873). Não há, ademais, ordem judicial alguma de retificação do PPP: o que esta sentença faz é valorar a prova técnica produzida sob o contraditório, atividade que se insere na competência do juízo previdenciário e não interfere na relação de trabalho. (ii) Coleta de dados fundada em relatos da parte autora. A objeção parte de premissa contrária ao que consta dos autos.
A perícia foi direta, realizada em 26/11/2025 nas dependências da própria empregadora, com a presença de Juliana Estevam, do setor administrativo da empresa, e não em local paradigma. O laudo registra que as conclusões repousam nos documentos dos autos, na avaliação ambiental realizada no local e na análise documental do PPP, e os esclarecimentos de ID 576329017 são expressos ao consignar que "as informações foram obtidas no momento da perícia direta e também nas informações contidas no PPP do autor e PPRA da empresa" e que as "imagens do local de trabalho mostram a real atividade do autor, não somente baseado nos relatos".
O laudo é instruído com registros fotográficos do ambiente, da bancada de trabalho, dos produtos utilizados e do próprio PPRA da função, além das Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico dos solventes aromáticos, do thinner, do desengraxante, da graxa, do óleo diesel e do óleo lubrificante. A anamnese laboral é procedimento técnico padrão e constitui apenas o ponto de partida da análise, tendo sido, no caso, confrontada com a profissiografia do formulário, com a demonstração ambiental da empregadora e com a inspeção do local. (iii) Ausência de especificação da composição química do óleo e da graxa.
A objeção também não se sustenta. A especificação exigida pelo Tema 298/TNU foi feita, e feita justamente pela prova pericial: o laudo discrimina os produtos manipulados um a um, indica a composição de cada um deles e junta as respectivas fichas de segurança. Assim, a graxa tem base de sabão de lítio e óleos minerais derivados de petróleo, com anéis benzênicos; o óleo mineral do tipo fluido lubrificante tem composição parafínica derivada do carvão mineral; o óleo diesel é mistura de hidrocarbonetos saturados e aromáticos; o querosene é derivado do petróleo com hidrocarbonetos parafínicos, olefínicos e aromáticos; e o thinner contém tolueno e isopropilbenzeno.
A alegação do INSS de que "a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade" é afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento técnico referido ao ambiente periciado, e não infirma a análise individualizada dos produtos efetivamente encontrados no local de trabalho. (iv) Do valor probatório do laudo e da ausência de contraprova. O juiz aprecia a prova pericial na forma do art. 371 do CPC, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levada em conta a metodologia empregada (art. 479 do CPC).
No caso, a perita é engenheira química e de segurança do trabalho, com registro no conselho de classe, foi nomeada pelo Juízo, prestou compromisso, realizou vistoria direta no local de trabalho, respondeu aos quesitos das partes e do Juízo e prestou esclarecimentos complementares. O INSS não apresentou parecer de assistente técnico nem qualquer contraprova, limitando-se a objeções de natureza formal.
Rejeito, pois, as impugnações. Registro que a rejeição da impugnação formal não implica atribuir aos documentos eficácia probatória superior à que decorre de seu próprio conteúdo: a aptidão de cada elemento para demonstrar a nocividade é aferida no capítulo de mérito, agente por agente. 1.3. Do julgamento do mérito e da suficiência da instrução A instrução está completa. Foram produzidas prova documental (formulários previdenciários, LTCAT, CTPS, CNIS e procedimento administrativo) e prova pericial técnica direta, com dois momentos de contraditório sobre o laudo (IDs 482870936 e 576338478).
As partes nada mais requereram: a parte autora declarou concordância com o laudo e com os esclarecimentos (IDs 543841021 e 577585172), e o INSS reiterou suas manifestações sem postular nova diligência (ID 577653857). O feito comporta julgamento.
2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas, e não o próprio fundo de direito (Súmula 85/STJ), devendo ser respeitada, em qualquer caso, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação (item 2.4 do Tema 1.124/STJ).
Entre a DER (22/10/2019) e o ajuizamento (16/02/2024) não decorreu prazo superior a cinco anos e, como se verá no capítulo 3.11, a data de início do benefício é fixada em 15/04/2024, posterior ao próprio ajuizamento. Não há, portanto, parcelas prescritas.
3. MÉRITO 3.1. DO TEMPO ESPECIAL 3.1.1. Do regime jurídico da atividade especial A contagem diferenciada de períodos de trabalho sob condições especiais é garantida constitucionalmente (art. 201, § 1º, da CF/88). O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser beneficiado ou prejudicado pela lei nova (princípio tempus regit actum; Temas 546 e 694/STJ).
Para o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, a jurisprudência do STJ definiu, com base na legislação vigente em cada período, os seguintes critérios de comprovação: a) até 28/04/1995, cabível o reconhecimento pelo enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos, admitido qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor ou frio, que já exigiam mensuração por laudo técnico; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997, cabível o reconhecimento pela exposição a agentes nocivos, suficiente o formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de laudo técnico, ressalvados os casos de ruído ou calor e frio; c) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; e d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ser documento indispensável à análise. 3.1.2.
Da habitualidade e permanência da exposição Para períodos posteriores a 28/04/1995, exige-se habitualidade e permanência da exposição (art. 65 do Decreto nº 3.048/1999). Permanência não significa exposição durante toda a jornada, mas exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O conceito de indissociabilidade aplica-se às situações nas quais o trabalhador, para produzir o bem ou prestar o serviço, necessariamente se expõe ao agente nocivo, ainda que existam atividades acessórias em que ocorram interrupções momentâneas da exposição. 3.1.3.
Do Equipamento de Proteção Individual (EPI) O STF, em sede de repercussão geral (Tema 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux), fixou que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, e que, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador no PPP acerca da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial.
Nos termos do Tema 213/TNU e do Tema 1.090/STJ (REsp 2.080.584/RS, REsp 2.082.072/RS e REsp 2.116.343/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09/04/2025), a anotação positiva de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Transcreve-se a tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." São hipóteses excepcionais, em que a contagem especial subsiste apesar da anotação de EPI eficaz: (i) o ruído acima dos limites de tolerância (STF, Tema 555; Súmula 9/TNU); e (ii) os agentes cancerígenos do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 8.123/2013; Tema 170/TNU).
Fora dessas hipóteses, incumbe ao autor o ônus de impugnação específica e de demonstração da ineficácia (tese II); havendo divergência ou dúvida razoável quanto à real eficácia, a conclusão deve ser favorável ao segurado (tese III). 3.1.4. Da valoração da prova pericial em face do PPP Nem o Perfil Profissiográfico Previdenciário nem o laudo pericial gozam de presunção absoluta de veracidade. Havendo divergência entre as informações do formulário e as conclusões da perícia judicial, a orientação predominante no Tribunal Regional Federal da 3ª Região é a de que prevalece a prova técnica mais completa e fidedigna, produzida por auxiliar imparcial do juízo e sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5053464-33.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 11/12/2025 ("a prova pericial judicial, por ser imparcial e produzida sob o contraditório, prevalece sobre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em caso de divergência"); e ApCiv 5035662-22.2022.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 06/02/2026 ("em caso de divergência entre o PPP e a perícia judicial, prevalece a prova técnica mais completa e fidedigna, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e da proteção ao segurado").
No caso, não há propriamente divergência entre os elementos técnicos, mas complementaridade: o formulário informa a exposição ao agente de modo genérico e a perícia identifica, com base na inspeção do local e nas fichas de segurança dos produtos, quais são os agentes efetivamente manipulados. Prevalece, por isso, o laudo pericial, pelas razões expostas na análise do período de 02/05/2013 a 22/10/2019. 3.2.
DOS AGENTES NOCIVOS 3.2.1. Do agente físico ruído - limites de tolerância Os limites de tolerância ao ruído estão consolidados no Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014), cuja tese é a seguinte: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." Período Limite Fundamento normativo Até 05/03/1997 superior a 80 dB(A) Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 06/03/1997 a 18/11/2003 superior a 90 dB(A) Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (Tema 694/STJ) A partir de 19/11/2003 superior a 85 dB(A) Decreto nº 4.882/2003 A partir de 19/11/2003, a aferição deve observar as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, vedada a medição pontual, devendo constar do formulário a técnica utilizada (Tema 174/TNU).
O Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18/11/2021) fixa o Nível de Exposição Normalizado como critério prioritário quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros. Essas exigências metodológicas pressupõem, contudo, que o nível aferido supere o limite legal do período: aquém do limite, o exame da metodologia é inútil, porque o resultado é o mesmo. 3.2.2.
Dos agentes químicos - avaliação qualitativa e quantitativa Para agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15 e do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), a avaliação da especialidade é qualitativa: basta a comprovação da presença habitual e permanente do agente no ambiente de trabalho, independentemente de aferição quantitativa, pois não há nível seguro de exposição a cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 8.123/2013, aplicável inclusive a períodos anteriores; Tema 170/TNU).
O EPI não é capaz de neutralizar integralmente a nocividade desses agentes (Tema 170/TNU). Transcreve-se a tese do Tema 170/TNU (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 31/05/2017): "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI." A dispensa da avaliação quantitativa não dispensa, porém, a prova da exposição efetiva.
A TNU vem reafirmando que "o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos qualitativos exige a comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente" e que "a simples presença do agente cancerígeno no ambiente laboral não é suficiente para caracterização do tempo especial" (TNU, PEDILEF 5001623-84.2023.4.04.7008, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/12/2025). Para agentes do Anexo 11 da NR-15 a avaliação é quantitativa, exigida a indicação do nível de concentração da substância em face dos limites de tolerância.
É o caso específico do tolueno, quanto ao qual o Tema 382/TNU (PEDILEF 5012678-57.2022.4.04.7108/RS, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 15/04/2026) fixou que "a exposição ao tolueno por via cutânea, inclusive na sua forma líquida, não autoriza o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa (Anexo 13, NR-15)". Quanto à indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos e graxas, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 é insuficiente a indicação genérica para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema 298/TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Rel.
Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23/06/2022, com trânsito em julgado em 02/05/2023), cuja tese é a seguinte: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." A exigência do Tema 298/TNU é de especificação, e não de fonte determinada de prova.
Feita a especificação por qualquer meio idôneo (formulário retificado, laudo técnico, ficha de informação de segurança de produto químico ou perícia judicial), a tese está atendida, e a análise volta a ser qualitativa quanto aos agentes do Anexo 13 da NR-15 e do Grupo 1 da LINACH. Nesse sentido a TNU já assentou ser "indispensável a especificação individualizada do agente químico nocivo" (Acórdão 5024299-68.2019.4.04.7201/TNU, Rel.
Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, j. 20/02/2026). Identificados os agentes, o enquadramento encontra apoio nos códigos 1.0.3 (tóxicos orgânicos: "d) utilização de produtos que contenham benzeno como solventes" e "e) utilização de clorobenzenos e derivados") e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados: "b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas") do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados integram o Grupo 1 da LINACH, o que atrai a avaliação qualitativa e afasta a descaracterização pelo EPI. Nesse sentido, entre muitos: TRF3, ApCiv 5011368-44.2018.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 16/12/2025; ApCiv 5001655-80.2022.4.03.6126, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 08/04/2026; e ApCiv 5000727-48.2020.4.03.6111, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 03/03/2026. 3.2.3. Dos demais agentes indicados nos autos e não acolhidos O laudo pericial e os esclarecimentos registram, além dos agentes que fundamentam o reconhecimento, outros elementos que não autorizam, isoladamente, o enquadramento e que são enfrentados para evitar omissão. Do solupan e do desencrustante ácido. O laudo indica que o solupan tem base de hidróxido de sódio, classificado como álcali cáustico, e que o desencrustante é à base de ácido clorídrico e ácido linear alquilbenzeno sulfônico.
Os álcalis cáusticos e os ácidos inorgânicos figuram no Anexo 13 da NR-15 para fins de insalubridade trabalhista, mas não integram, como agentes autônomos, a relação do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que é a relação previdenciária pertinente. Não servem, pois, de fundamento autônomo. Do tolueno. O thinner manipulado contém tolueno, cuja exposição por via cutânea, isoladamente considerada, exige avaliação quantitativa e não autoriza o reconhecimento pela análise qualitativa (Tema 382/TNU).
O laudo não apurou concentração. O tolueno não é, por isso, fundamento autônomo do enquadramento, o que não infirma a conclusão adotada, fundada em razão autônoma (óleos minerais e produtos com benzeno, códigos 1.0.7 e 1.0.3). Do glifosato. Os esclarecimentos de ID 576329017 acrescentam exposição ao herbicida glifosato, composto organofosforado, com proposta de enquadramento no código 1.0.12 do Anexo IV (fósforo e seus compostos).
O ponto não é acolhido. A aplicação de defensivos agrícolas não consta da profissiografia do formulário (campo 14.2, que descreve "realiza reparos e manutenções em tratores agrícolas"), não consta do laudo pericial original, não foi objeto de quesito e não integra a causa de pedir da inicial, de modo que sobre ela não se estabeleceu contraditório específico. O enquadramento pelos agentes químicos já reconhecidos é autônomo e suficiente.
Portanto, não reconheço a especialidade com fundamento em álcalis cáusticos, ácidos inorgânicos, tolueno isoladamente considerado ou glifosato. 3.3. DO FATOR DE CONVERSÃO O fator de conversão de tempo especial (25 anos) em comum é de 1,40 para segurado do sexo masculino, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 c/c art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 (e, quanto aos períodos anteriores, do art. 70 do mesmo Decreto, por ultratividade normativa; Súmula 55/TNU; Temas 422 e 423/STJ).
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ). A conversão é possível para períodos laborados até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, assim redigido: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Transcreve-se, ainda, a Súmula 55/TNU: "A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria." Os fatores de conversão constam da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020: TEMPO A CONVERTER MULHER (30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) HOMEM (35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 3.4.
DA ANÁLISE DO PERÍODO PLEITEADO 3.4.1. Observações comuns Primeira. Da delimitação da controvérsia e dos períodos incontroversos. Na via administrativa o INSS enquadrou como especial o período de 09/01/1991 a 28/07/1993 (Companhia Cervejaria Brahma, auxiliar industrial, exposição a ruído de 96 dB(A) e 88 dB(A), conforme o PPP emitido pela sucessora AmBev S/A em 09/04/2019, ID 314788573, pp. 56/58).
Esse enquadramento não é objeto de controvérsia, foi expressamente reconhecido como incontroverso pela própria petição inicial e deve ser integralmente mantido na contagem. São igualmente incontroversos os vínculos empregatícios registrados no CNIS (ID 314788572 e extrato atualizado juntado nestes autos), computados administrativamente como tempo comum. A controvérsia cinge-se ao caráter especial de um único vínculo.
Segunda. Da coincidência entre o pedido, a CTPS e o CNIS. Não há divergência de marcos temporais. A petição inicial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a análise administrativa e o CNIS convergem quanto ao termo inicial do vínculo (02/05/2013); o termo final pedido (22/10/2019) corresponde à data de entrada do requerimento administrativo, e não ao encerramento do contrato, que segue em curso.
O exame limita-se, por isso, ao intervalo de 02/05/2013 a 22/10/2019, sob pena de julgamento além do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Terceira. Do vínculo em curso. O extrato do CNIS atualizado, emitido em 02/09/2026, registra o vínculo com Estevam Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Ltda. em aberto, com remunerações lançadas de forma ininterrupta até a competência 08/2026. O dado é relevante para os capítulos 3.10 (reafirmação da DER) e 3.11 (data de início do benefício).
Quarta. Do ajuste de um dia por sobreposição de vínculos. O CNIS registra o encerramento do vínculo com Alexandre Aparecido Cruz Froes em 25/05/2006 e o início do vínculo com Fernanda de Barros Froes na mesma data. A contagem lançada na Fábrica de Cálculos do TRF3 fixou o termo inicial do segundo vínculo em 26/05/2006, para evitar a dupla contagem do mesmo dia. O ajuste é de um dia, não altera nenhuma das conclusões desta sentença e fica registrado para que a contagem e o título executivo coincidam. 3.4.2.
Ficha do período - 02/05/2013 a 22/10/2019 (Estevam Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME) Item Conteúdo Período pleiteado 02/05/2013 a 22/10/2019 Vínculo comprovado CTPS nº 15717, série 037-SP; CNIS (ID 314788572 e extrato atualizado), vínculo iniciado em 02/05/2013 e em curso; contagem administrativa (ID 314788573) Empresa Estevam Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME - CNPJ 24.***.***/0001-10 - CNAE 16.10-2 - sede na Rodovia Antônio Carlos Vaca, s/nº, Borebi/SP - situação: ativa (constatada na diligência pericial de 26/11/2025) Cargo/função e CBO Mecânico de Manutenção de Máquinas Agrícolas - CBO 9131-15 Setor/lotação Oficina / Campo (campo 13.3 do PPP) Provas CTPS e CNIS (IDs 314788572 e 314908218); PPP emitido em 05/11/2019 (ID 314788573, p. 74), apresentado na via administrativa e reiterado com a inicial; PPP retificado emitido em 04/12/2024 (ID 353673780); LTCAT de 2018 (ID 353673781); laudo pericial judicial direto (ID 482439446) e esclarecimentos (ID 576329017); FISPQ dos produtos manipulados (anexo 1 do laudo); PPRA da função (registro fotográfico 8 do laudo); análise técnica administrativa (ID 314788573) Profissiografia (campo 14.2 do PPP) "Realiza reparos e manutenções em tratores agrícolas".
A perícia detalhou: elaboração de planos de manutenção; manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores; diagnóstico; substituição de peças; reparo e teste de desempenho de componentes e sistemas de máquinas agrícolas, na oficina e no campo; jornada de 44 horas semanais Registro de exposição (campo 15 do PPP) Físico: ruído, com níveis de 79,60 dB(A) (2013), 80,50 dB(A) (2014), 81,30 dB(A) (2015), 71,50 dB(A) (2016) e 74,70 dB(A) (2017 a 2019), pelas metodologias NR-15/NHO-01 (formulário original) ou NEN/NHO-01 (formulário retificado).
Químico: hidrocarboneto, avaliação qualitativa, no formulário original; "HIDROCARBONETOS (ÓLEO MINERAL E GRAXA)", avaliação qualitativa, no formulário retificado. EPC eficaz: NA. EPI eficaz: Sim (CA 9611 para o agente químico) Responsáveis técnicos Registros ambientais (campo 16): Felipe Manoel Baleche, CREA/SP 0601094461, responsável por todo o período; monitoração biológica (campo 18): Dr. João Victor Hercos Juliano, CRM 127.846 Enquadramento pretendido Agentes químicos - hidrocarbonetos, com invocação do Anexo 13 da NR-15 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 Enquadramento Categoria profissional: não aplicável (período posterior a 28/04/1995).
Agentes nocivos: agentes químicos - código 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (tóxicos orgânicos: utilização de produtos que contenham benzeno como solventes) e código 1.0.7 do Anexo IV dos mesmos Decretos (carvão mineral e seus derivados: extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas); Anexo 13 da NR-15 (avaliação qualitativa); LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Grupo 1 (benzeno, CAS 71-43-2; óleos minerais não tratados ou pouco tratados, CAS 8002-05-9) Equipamento de Proteção Individual Agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH: o EPI não é capaz de neutralizar integralmente a nocividade (STF, Tema 555; TNU, Temas 170 e 213; STJ, Tema 1.090).
Acresce que a perícia constatou a ausência de evidência de entrega habitual e de reposição dos equipamentos Fundamentos afastados Ruído, com níveis entre 71,50 dB(A) e 81,30 dB(A), inferiores ao limite de 85 dB(A) vigente em todo o período (Tema 694/STJ); álcalis cáusticos e ácidos inorgânicos, ausentes da relação do Anexo IV; tolueno isoladamente considerado (Tema 382/TNU); glifosato (capítulo 3.4.11) Análise e conclusão.
Do ruído. O pedido não procede quanto a esse agente. Todos os níveis informados nos dois formulários (79,60 dB(A) em 2013, 80,50 dB(A) em 2014, 81,30 dB(A) em 2015, 71,50 dB(A) em 2016 e 74,70 dB(A) de 2017 a 2019) são inferiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 e aplicável a todo o período controvertido (Tema 694/STJ). A perícia confirmou o dado: o laudo registra medição de 74,7 dB(A) por dosimetria no formulário e nível pontual inferior a 85,0 dB(A) na diligência, concluindo, expressamente, que "não há exposição a agente físico ruído".
A objeção do INSS quanto à metodologia (ausência de Nível de Exposição Normalizado e inviabilidade do emprego simultâneo da NR-15 e da NHO-01) fica prejudicada: aquém do limite legal, a discussão sobre a técnica de aferição não altera o resultado. Dos agentes químicos. Quanto a esses, o pedido procede. Três questões devem ser encadeadas: a suficiência da especificação do agente, a demonstração da habitualidade e permanência da exposição e a eficácia do equipamento de proteção.
Da especificação do agente (Tema 298/TNU). O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 05/11/2019, tal como submetido ao INSS, registrava apenas "HIDROCARBONETO", indicação genérica insuficiente para o enquadramento de período posterior a 06/03/1997. Nesse ponto, a análise técnica administrativa acertou. O formulário retificado de 04/12/2024 avançou pouco, ao acrescentar "(ÓLEO MINERAL E GRAXA)" sem discriminar a composição dos produtos.
A especificação exigida pela tese veio, afinal, pela prova pericial, e veio de modo completo. O laudo de ID 482439446 identifica, produto a produto, o que era manipulado na oficina e no campo, com apoio nas fichas de informação de segurança juntadas: a graxa tem base de sabão de lítio, óleos minerais derivados de petróleo e anéis benzênicos; o óleo mineral do tipo fluido lubrificante tem composição parafínica, derivada do carvão mineral; o óleo diesel é mistura complexa de petróleo, composta de hidrocarbonetos saturados e aromáticos; o querosene é derivado do petróleo, com hidrocarbonetos parafínicos, olefínicos e aromáticos; o thinner contém tolueno e isopropilbenzeno; e o solvente aromático empregado tem composição que inclui benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno.
A conclusão pericial é categórica: "por análise qualitativa, o Requerente esteve exposto ao contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos derivado do petróleo, e tóxicos orgânicos, substâncias consideradas cancerígenas de modo a caracterizar o ambiente de trabalho como insalubre ou em condição especial". A exigência do Tema 298/TNU está, portanto, satisfeita. A tese impõe a especificação do agente nocivo, não a fonte de que ela deve provir.
Especificados os agentes por laudo técnico produzido sob o contraditório, com identificação dos produtos, de sua composição química e das respectivas fichas de segurança, a indicação deixa de ser genérica e o enquadramento é possível. Foi exatamente por isso que este Juízo determinou a diligência junto à empregadora e, frustrada a retificação, deferiu a perícia: para que a especificação fosse feita, e não para suprir a inércia da parte.
Do enquadramento normativo. Identificados os agentes, o enquadramento é direto. A utilização de óleos minerais e parafinas está expressamente contemplada no código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e a utilização de produtos que contenham benzeno como solventes, no código 1.0.3 dos mesmos anexos. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados e o benzeno integram o Grupo 1 da LINACH, de modo que a avaliação é qualitativa e prescinde de aferição de concentração (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 8.123/2013; Tema 170/TNU).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em idêntico sentido, em caso de mecânico de manutenção submetido a laudo pericial de conteúdo equivalente, assentando que o contato habitual e permanente com "óleo lubrificante, graxas, desengraxantes, óleo diesel, thinner e substâncias afins, classificadas como hidrocarbonetos aromáticos, de propriedades reconhecidamente cancerígenas" autoriza o enquadramento, porque tais substâncias "amoldam-se às hipóteses descritas nos códigos 1.0.3 (tóxicos orgânicos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados)" (TRF3, ApCiv 5072479-85.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 12/02/2026, DJEN de 20/02/2026). No mesmo sentido, especificamente quanto à atividade de mecânico: ApCiv 5002190-89.2021.4.03.6143, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 11/05/2026, DJEN de 15/05/2026, cuja tese de julgamento consigna que "a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e derivados do petróleo caracteriza atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do agente nocivo".
Da habitualidade e da permanência. A exposição é indissociável da prestação do serviço. O objeto do trabalho do autor era a manutenção mecânica de tratores agrícolas, atividade que se realiza por meio da montagem, desmontagem, lubrificação e limpeza de peças. O laudo descreve o ambiente com precisão: "todo o trabalho envolve tratamento de peças de veículos com óleos e graxas, tanto para montagem quanto para desmontagem, tornando o ambiente da oficina com piso escorregadio e banhado em óleo no espaço destinado a lavagem das peças".
Não se cuida, portanto, de contato eventual ou de deslocamento ocasional a setor contaminado, mas do próprio conteúdo ocupacional do cargo. A perícia é expressa ao qualificar o contato como habitual e permanente, e o registro ambiental da empregadora converge, ao apontar, no PPRA da função, a exposição a óleo e graxa. A objeção do INSS quanto à não permanência é, assim, contrariada pela prova técnica e pela própria profissiografia que o formulário descreve.
Atende-se, com isso, à exigência reafirmada pela TNU no PEDILEF 5001623-84.2023.4.04.7008 (j. 10/12/2025): não se reconhece a especialidade pela simples presença do agente cancerígeno no ambiente, mas pela exposição efetiva, habitual e permanente, que aqui está concretamente demonstrada. Do equipamento de proteção individual. Os formulários anotam EPI eficaz para o agente químico (CA 9611). A anotação não descaracteriza o período, por dois fundamentos autônomos.
O primeiro é normativo: tratando-se de agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, opera a hipótese excepcional do Tema 1.090/STJ, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e do Tema 170/TNU, que expressamente afasta a descaracterização pela existência de EPI. O segundo é probatório: a perícia constatou que "não há evidência de entrega habitual e reposição de EPI's ao longo da atividade profissional" e que "não há comprovação de entrega do creme para as mãos a cada 3 meses", registrando, ainda, que "o creme de proteção é a única maneira de não expor o trabalhador ao contato com óleos, graxas e lubrificantes".
Configura-se, no mínimo, a dúvida objetiva sobre a real eficácia do equipamento, o que impõe conclusão favorável ao segurado (tese III do Tema 1.090/STJ). O INSS, a quem caberia infirmar essa constatação, não produziu contraprova. Da extensão temporal do reconhecimento. O reconhecimento alcança a integralidade do intervalo pedido. Os campos 13, 14 e 15 de ambos os formulários cobrem o período de 02/05/2013 em diante, sem solução de continuidade; o responsável técnico pelos registros ambientais é o mesmo para todo o interregno; o CNIS não registra afastamento nem benefício por incapacidade no período; e a função, o setor e a profissiografia permaneceram inalterados.
A extemporaneidade do laudo e da vistoria não obsta o reconhecimento, presumindo-se que, à época da prestação do serviço, o ambiente tinha iguais ou piores condições de salubridade (Súmula 68/TNU). Portanto, RECONHEÇO a especialidade do período de 02/05/2013 a 22/10/2019, laborado na empresa Estevam Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME, por exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais e produtos com benzeno), com enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 3.8.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM O período especial reconhecido deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 c/c art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 (e, quanto aos períodos anteriores, do art. 70 do mesmo Decreto, por ultratividade normativa) e da Súmula 55/TNU. A possibilidade de conversão após 1998 está assegurada pelos Temas 422 e 423/STJ, e o fator a ser aplicado é aquele vigente na data da concessão (Súmula 55/TNU; Tema 546/STJ).
O período reconhecido encerra-se em 22/10/2019, anterior, portanto, ao marco de 13/11/2019 estabelecido pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, o que dispensa qualquer bipartição. 3.5. DO BENEFÍCIO DEVIDO 3.5.1. Da aposentadoria por tempo de contribuição Na via administrativa, o INSS apurou, até a DER, tempo de contribuição de 32 anos, 10 meses e 20 dias (ID 314788561, p. 5), com o enquadramento especial apenas do período de 09/01/1991 a 28/07/1993, e indeferiu o benefício por insuficiência de tempo, decorrente do não enquadramento do período de 02/05/2013 a 22/10/2019 (IDs 314788573 e 314908216).
Somado o período ora reconhecido, com a respectiva conversão pelo fator 1,40, ao tempo comum incontroverso e ao período já enquadrado administrativamente, a contagem apurada na ferramenta Fábrica de Cálculos do TRF3 (Demonstrativo DER emitido em 02/09/2026, calculadora rgps.beneficios v10.12.1) resulta nos quadros a seguir. (i) Períodos computados Nº Período Empregador Cont. Tempo simples Fator Tempo convertido Carên-cia Motivo 1 19/06/1985 a 16/11/1990 Ripasa S/A Celulose e Papel Comum 5a 4m 28d 1,00 5a 4m 28d
29 - 12 02/05/2013 a 22/10/2019 Estevam Ind. Cultivo e Com. de Madeiras Especial 25 6a 5m 21d 1,40 9a 0m 23d 78 JUD Motivo da contagem: JUD - período reconhecido por determinação judicial nesta sentença; INSS - período enquadrado na via administrativa; sem indicação - período já computado administrativamente como tempo comum. Tempo em anos, meses e dias. (ii) Totais por marco normativo Totais Tempo simples Tempo convertido Carência Idade Até 16/12/1998 (EC nº 20/1998) 11a 8m 14d 12a 8m 22d 147 31 anos Até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999) 12a 7m 26d 13a 8m 4d 158 32 anos Até 22/10/2019 (DER) 31a 10m 12d 35a 5m 22d 392 52 anos Tempo especial (Especial
25) 9a 0m 11d 9a 0m 11d - - A linha final registra o tempo de atividade especial total (o período enquadrado administrativamente somado ao ora reconhecido), na duração simples e na sua conversão para o regime preponderante de 25 anos. (iii) Confronto entre o requisito exigido e o apurado, regra a regra Regra Apurado Exigido Resultado Aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991) tempo especial de 9a 0m 11d; carência de 392 25 anos; 180 contribuições não alcançada Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52 da Lei nº 8.213/1991 - apuração até 16/12/1998) 12a 8m 22d; carência de 147 30 anos; carência de 102 (tabela do art. 142) não alcançada ATC integral (art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação da EC nº 20/1998) - apuração até 22/10/2019 (DER) 35a 5m 22d; carência de 392 35 anos; 180 contribuições alcançada ATC proporcional (art. 9º da EC nº 20/1998) - apuração até 22/10/2019 (DER) idade de 52a 1m 8d; tempo com pedágio de 35a 5m 22d; carência de 392 idade de 53 anos; tempo com pedágio de 36a 10m 27d; 180 contribuições não alcançada Regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e
20) requisitos da regra permanente já implementados em 22/10/2019 aplicáveis apenas a quem não tenha implementado os requisitos até 13/11/2019 inaplicáveis (direito adquirido) Da regra de concessão alcançada. O tempo apurado é suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na regra do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com a redação da EC nº 20/1998. Na DER (22/10/2019), a parte autora contava 35 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição, já computada a conversão dos períodos especiais, superando os 35 anos exigidos, e 392 contribuições a título de carência, muito acima das 180 exigidas pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Como os requisitos foram implementados na própria data de entrada do requerimento, anterior a 13/11/2019, trata-se de direito adquirido, assegurado pelo art. 3º da EC nº 103/2019, sem exigência de idade mínima: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte." Ficam prejudicadas, por consequência, as regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, que pressupõem a não implementação dos requisitos até a vigência da Emenda.
Do descarte das demais regras. Não foram preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço do art. 52 da Lei nº 8.213/1991, porque o tempo apurado até 16/12/1998 (12 anos, 8 meses e 22 dias) é muito inferior aos 30 anos exigidos. Tampouco os da aposentadoria proporcional do art. 9º da EC nº 20/1998: na DER a parte autora contava 52 anos, 1 mês e 8 dias de idade, aquém dos 53 anos exigidos, e o tempo com pedágio (35 anos, 5 meses e 22 dias) é inferior aos 36 anos, 10 meses e 27 dias exigidos.
A regra proporcional seria, de todo modo, menos vantajosa do que a integral ora reconhecida. Do coeficiente e do fator previdenciário. A renda mensal inicial corresponde ao coeficiente de 100% do salário de benefício, apurado na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com incidência do fator previdenciário (art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/1991), uma vez que a soma da idade com o tempo de contribuição na DER (87,5 pontos) não alcança a pontuação exigida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.183/2015, para o afastamento do fator.
O demonstrativo aponta fator previdenciário de 0,6228. Da verificação negativa da aposentadoria especial. O tempo de atividade especial total, somados o período enquadrado administrativamente e o ora reconhecido, é de 9 anos e 11 dias, muito inferior aos 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Não se cogita, pois, da concessão de aposentadoria especial, benefício que, ademais, não foi postulado.
Faz jus a parte autora, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/195.199.694-9), na forma do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com a redação da EC nº 20/1998, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário. 3.6. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - TEMA 1.124/STJ A definição do marco inicial dos efeitos financeiros observa o Tema 1.124/STJ (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 08/10/2025, DJEN de 06/11/2025), de aplicação vinculante (art. 927, III, do CPC). Transcrevem-se os itens pertinentes da tese: "2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Da subsunção: perícia constitutiva, e não confirmatória.
A hipótese dos autos é a do item 2.3. A distinção decisiva é entre a perícia que confirma dado já submetido ao INSS e a perícia que constitui a prova do direito. Aqui, a perícia foi constitutiva. O único elemento que o INSS teve sob os olhos foi um formulário que informava exposição a "hidrocarboneto", sem qualquer especificação, e é exatamente essa insuficiência que a análise técnica administrativa apontou como razão do não enquadramento.
Nem a identificação dos produtos manipulados, nem a sua composição química, nem as fichas de segurança, nem a constatação da ausência de entrega de equipamentos de proteção existiam no procedimento administrativo. Todos esses elementos surgiram no laudo de ID 482439446, produzido em juízo, por determinação judicial e após frustrada a tentativa de retificação do formulário pela empregadora. Não se trata, pois, de prova judicial que apenas reforça o conjunto administrativo, hipótese dos itens 2.1 e 2.2 da tese, mas de prova sem a qual o direito não seria demonstrável.
A consequência é o deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros para a citação válida, ocorrida em 15/04/2024. Do critério do período determinante. O período reconhecido nesta sentença é indispensável ao resultado, o que confirma o enquadramento no item 2.3 da tese. A contagem apurou 35 anos, 5 meses e 22 dias na DER, dos quais 9 anos e 23 dias correspondem à conversão do intervalo laborado na Estevam Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME.
Excluído esse acréscimo, o tempo remanescente é exatamente o apurado pelo INSS na via administrativa (32 anos, 10 meses e 20 dias - ID 314788561, p. 5), aquém dos 35 anos exigidos. Vale dizer: embora os requisitos estivessem materialmente preenchidos já na DER, o direito somente se tornou demonstrável com a prova produzida em juízo. Não se trata, portanto, de implemento posterior dos requisitos, mas de diferimento dos efeitos financeiros por força do regime probatório.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem aplicando a tese exatamente nesses termos. Na ApCiv 0024235-89.2017.4.03.9999 (9ª Turma, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 18/05/2026, DJEN de 22/05/2026), em juízo de retratação, fixou-se a tese de julgamento de que "quando a prova determinante para o reconhecimento do período de atividade especial foi produzida exclusivamente na via judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1124/STJ, por ser esse o momento em que a autarquia passa a ter conhecimento formal da pretensão lastreada em prova nova", com o registro, no voto condutor, de que "a retroação dos efeitos financeiros à DER pressupõe que o INSS tenha tido efetiva oportunidade de apreciar, na via administrativa, os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito" e de que "a citação é, nesses casos, o equivalente funcional do requerimento administrativo".
No mesmo sentido, em caso de mecânico exposto a hidrocarbonetos: ApCiv 5002190-89.2021.4.03.6143, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 11/05/2026 ("quando a comprovação da atividade especial depende de prova produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ"); e ApCiv 5009979-24.2018.4.03.6183, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 26/01/2026. Fixo, portanto, a DIB em 15/04/2024 (data da citação válida), nos termos do item 2.3 da tese do Tema 1.124/STJ. 3.7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC, conforme o Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG), mantido pelo Tema 810/STF (RE 870.947). Os juros de mora incidirão conforme os seguintes marcos temporais: (i) Até 29/06/2009: 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). (ii) De 30/06/2009 a 08/12/2021: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009).
A correção monetária neste período segue o INPC, e não a TR, declarada inconstitucional pelo Tema 810/STF. (iii) De 09/12/2021 a 09/09/2025: Taxa Selic, de forma unificada, para atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação originária. (iv) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: a EC nº 136/2025 deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, limitando-o à fase dos requisitórios.
O período compreendido entre a condenação e a expedição do requisitório não foi contemplado, configurando lacuna normativa. É inviável a repristinação dos juros da poupança, ante a vedação do art. 2º, § 3º, da LINDB. Incide, assim, a regra geral do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que remete à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º), o que equivale, na prática, à manutenção da Taxa Selic como índice unificado nesta fase. (v) Da expedição do requisitório ao efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, simples, vedados juros compensatórios.
Se a soma exceder a Selic, aplica-se esta última em substituição (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, na redação da EC nº 136/2025). 3.7.1. Do afastamento do critério dos 45 dias Fixada a DIB em 15/04/2024, coincidente com a data da citação válida, não há parcelas vencidas anteriormente à constituição em mora. Os juros moratórios incidem, portanto, a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula 204/STJ ("os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida") e do Tema 905/STJ: contados da citação quanto às parcelas vencidas até ela e, quanto às posteriores, do respectivo vencimento.
Por essa razão, o marco (i) acima não incide no caso. Não se aplica, aqui, o critério dos 45 (quarenta e cinco) dias firmado para a reafirmação da DER (Tema 995/STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP), segundo o qual os juros somente correm do 46º dia contado da intimação para implantação do benefício. Esse critério pressupõe termo inicial fixado em data posterior à citação, por superveniência do implemento dos requisitos, o que não ocorre no caso: os requisitos foram cumpridos antes da citação, e o deslocamento da DIB decorreu exclusivamente do regime probatório do item 2.3 do Tema 1.124/STJ.
Nesse exato sentido decidiu a 10ª Turma do TRF3: "A incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação válida." (TRF3, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25/06/2024, DJEN de 01/07/2024.)
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: (a) RECONHECER e AVERBAR o exercício de atividade sob condições especiais no período de 02/05/2013 a 22/10/2019 (Estevam Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME, mecânico de manutenção de máquinas agrícolas, agentes químicos, códigos 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999), convertendo-o em tempo comum pelo fator multiplicador 1,40; (b) CONCEDER à parte autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (NB 42/195.199.694-9; art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação da EC nº 20/1998, por direito adquirido, na forma do art. 3º da EC nº 103/2019), com data de início do benefício (DIB) em 15/04/2024 (data da citação válida, item 2.3 do Tema 1.124/STJ), renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com incidência do fator previdenciário (art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/1991), tendo a parte autora implementado, em 22/10/2019, 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição e 392 (trezentas e noventa e duas) contribuições a título de carência, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença (art. 122 da Lei nº 8.213/1991) e vedada a cumulação de aposentadorias (art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991); (c) PAGAR as prestações vencidas e vincendas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação, sem parcelas prescritas no caso (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 85/STJ; item 2.4 do Tema 1.124/STJ), compensando-se eventuais valores já recebidos a idêntico título no período.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, limitado às prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ; Tema Repetitivo 1.105/STJ), considerada a sucumbência mínima da parte autora, que não justifica condenação recíproca (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual será definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC; STJ, REsp 1.844.891, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/12/2019; REsp 1.878.908, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/02/2021). O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Isso porque, embora ilíquida, o valor da condenação é nitidamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.081/STJ (REsp 1.882.236/RS, REsp 1.893.709/RS e REsp 1.894.666/SC, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/02/2026, DJEN de 12/02/2026): "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Notifique-se o Ministério Público Federal. Havendo recurso tempestivo, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, REMETA-SE ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado:
1) ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC);
2) INTIME-SE a parte autora para apresentar a declaração prevista no Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 450/2020, em atenção às regras de acumulação de benefícios do art. 24, §§ 1º e 2º, da EC nº 103/2019;
3) INTIME-SE o INSS para implantar o benefício previdenciário e apresentar a memória discriminada dos cálculos de liquidação (execução invertida), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
4) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC);
5) havendo concordância ou ausência de impugnação fundamentada, HOMOLOGUEM-SE os cálculos e EXPEÇA-SE o respectivo requisitório (RPV ou precatório) em favor da parte autora e de seu advogado, observada a Resolução CJF nº 822/2023, com suas alterações posteriores;
6) noticiado o pagamento, FAÇA-SE o processo concluso para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2024.4.03.6108 AUTOR: VALDIR MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO “ (...) Esclarecimentos apresentados pela Perita no ID 576329017: vista às partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.” Bauru/SP, 11 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2024.4.03.6108 AUTOR: VALDIR MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "f", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial.
Bauru/SP, 16 de dezembro de 2025. NICOLE MARCHEZIN SOARES Estagiária ELISANGELA REGINA BUCUVIC Supervisora
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2024.4.03.6108 AUTOR: VALDIR MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. ID 426577323: Ficam as partes intimadas da perícia agendada pela perita, Luciana Maturana Segato, CREA/SP 506.***.***-02, para o dia 26 de novembro de 2025, às 09h30min, na empresa Estevam Ind. e Cultivo de Madeiras, localizada na Rod. Antonio Carlos Vaca, s/nº, Borebi, CEP 18.675-000. Suficiente para a intimação da parte autora a publicação do presente comando, dispensada a intimação pessoal.
Advirta-se que compete ao advogado constituído entrar em contato com a parte autora, cientificando-a da data acima agendada, bem como, de que deverá comparecer à perícia a fim de prestar maiores informações sobre sua atividade. A fim de que seja franqueada a entrada da perita em suas instalações, bem como acesso à documentação necessária, via desta deliberação servirá como ofício para a empresa, Estevam Ind. e Cultivo de Madeiras, CNPJ nº 24.***.***/0001-10, localizada na Rod.
Antonio Carlos Vaca, s/nº, Borebi, CEP 18.675-000, correio eletrônico constante do webservice: [email protected]@GMAIL.COM Bauru/SP, na data da assinatura. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000295-96.2024.4.03.6108 AUTOR: VALDIR MACHADO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Vistos.
1. Do saneamento do processo O Juízo é competente para o processamento da demanda. As partes são legítimas e estão representadas regularmente. Dou o feito por saneado.
2. Da fixação do(s) ponto(s) controvertido(s) Controvertem as partes acerca da natureza especial dos seguintes períodos de trabalho: Período Atividade Profissional Agente Físico, Químico, Biológico ou de Risco da Atividade 02/05/2013 a 22/10/2019 Mecânico de manutenção de máquinas agrícolas - Estevam Indústria Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME Hidrocarbonetos e ruído
3. Da produção das provas Em relação ao período entre 02/05/2013 a ___, há nos autos PPP alusivo ao autor (ID 314788573 - fls. 48). Friso que não foi possível consultar os dados de quem o assina, uma vez que em consulta ao CNIs de Antônio Lúcio Estevam, não foi possível a consulta aos seus vínculos empregatícios. Tal prova será aquilatada em sentença. Defiro a produção da prova pericial postulada pela parte autora, a qual deverá ser realizada de forma direta.
A perícia será realizada no seguinte local: - Empresa Estevam Indústria Cultivo e Comércio de Madeiras Eireli ME, localizada na Rodovia Antônio Carlos Vaca, s/n, Distrito Industrial, Borebi/SP, CEP 18.675-000. Nomeio para atuar como perita judicial a Dra. Luciana Maturana Segato, engenheira em segurança do trabalho - CREAA/SP nº 5060288202 ([email protected]). Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 320461367), fixo, desde já, os honorários periciais no máximo da tabela prevista na Resolução do E.
CJF em vigor, acrescido das despesas de deslocamento, ou seja, no valor de R$ 571,17. A perícia deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1 - A perícia foi realizada no mesmo local em que a parte autora desempenhou a atividade laborativa? Em caso positivo, informar se houve alteração do leiaute. Em caso negativo, deverá a perícia informar se há elementos objetivos que permitam concluir que o local constitui paradigma efetivo do ambiente de trabalho no qual desenvolvida a atividade pela parte autora, indicando-os.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2024.4.03.6108
AUTOR: VALDIR MACHADO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos, etc. Valdir Machado de Almeida propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, dentre outras providências, o reconhecimento da especialidade do serviço prestado à empresa ESTEVAN Indústria, Cultivo e Comércio de Madeiras Ltda., no período compreendido entre 2 de maio de 2013 a 22 de outubro de 2019, com vistas a obter a concessão de aposentadoria. Para comprovar o direito alegado, juntou cópia eletrônica de PPP emitido pelo órgão empregador no dia 5 de novembro de 2019, o qual atesta que o autor, no período de tempo referido, trabalhou como Mecânico de Manutenção de Máquinas Agrícolas, com exposição ao agente físico ruído, em nível de intensidade sonora abaixo dos limites de tolerância legal e ao agente químico hidrocarbonetos.
Ocorre, que a prova documental coligida ostenta irregularidade formal, consistente na menção genérica de exposição a hidrocarbonetos, sem fazer referência se são aromáticos (possuem benzeno em sua composição) ou não, o que não se coaduna ao Tema 298 da TNU, para o qual: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” Verifica-se, pois, que a prova do fato constitutivo do direito da parte autora e da efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos no período postulado depende da exibição dos formulários previdenciários específicos (SB-40, DSS/DIRBEN 8030, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP ou equivalente), que contenha os seguintes requisitos (leia-se, o PPP): e.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; e.2) habitualidade e permanência da exposição; e.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho detodo o período postulado; e.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; e.5) comprovação de que o emissor do PPP detém poder da empresa para tal e; e.6) havendo a alegação de exposição ao agente agressivo ruído, deverá solicitar que aponte a metodologia de apuração, considerando-se que, a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Esse último requisito está em consonância com o entendimento firmado pelo egrégio STJ, no tema 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” Na hipótese de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, deverá ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Na hipótese de o aludido formulário não atender todos os requisitos necessários, caberá ao autor comprovar tê-lo solicitado diretamente às empresas, mediante comprovante de recebimento por estas, apontando sua qualificação completa e os requisitos necessários à confecção dos mesmos, a fim de instruir processo judicial e solicitar a exibição do laudo técnico de condições ambientais produzido à época da prestação do serviço.
Devem as empresas fornecer os formulários corretamente preenchidos, nos exatos termos da Lei 8.213/91 e da Instrução Normativa: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) §2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) §3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) §4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 266, § 4, da Instrução Normativa 77/2015 (Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988) "(...) § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. (...)." Envolvendo a lide pedido de reconhecimento da especialidade das atividades prestadas e descritas na petição inicial, a realização da perícia (direta, indireta ou por similaridade) configura hipótese excepcional e supletiva, admitida somente se comprovada, pelo autor, a efetiva impossibilidade de obtenção da prova documental apta a comprovar os fatos constitutivos de seu direito (formulários e técnico de condições ambientais) e que melhorar retratará as condições da prestação do serviço na época dos fatos.
A mera dificuldade de obtenção da prova documental ou a presença de dados divergentes nos formulários não autoriza o deferimento da prova pericial a qual somente pode ser deferida em caráter excepcional, haja vista não existir meios de se identificar de forma precisa as condições de trabalho, devido ao passar do tempo. A utilização do laudo, como prova emprestada, a princípio, não se revela viável, pois, muito embora a questão gire em torno da qualificação do serviço rural como especial, as provas não dizem respeito ao autor, às mesmas atividades e aos mesmos períodos das atividades exercidas.
As condições variam e depende da prova relativa à atividade efetivamente desempenhada pelo autor.
Ante o exposto, concedo o prazo de 30 dias ao autor para que formule o requerimento perante a empresa e/ou responsável legal para que disponibilize toda a documentação previdenciária necessária à comprovação do direito debatido na presente ação judicial e isso em relação a todos os períodos cujo reconhecimento da especialidade do serviço foi requerido judicialmente. Dos PPP's deverão constar: (1) o(s) agente(s) químico(s), físico(s) ou biológico(s) a que a parte autora esteve exposta no período requisitado; (2) se a exposição era habitual e permanente; (3) o responsável (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico efetivamente promovidos ao longo de todo o período requisitado; (4) no caso de exposição ao agente agressivo ruído, especificar a metodologia utilizada para a respectiva aferição, observando-se que, a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da metodologia estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Por fim, o PPP deverá vir acompanhado de comprovante de que o signatário possui poderes para representar a empresa para essa finalidade. Em caso de comprovada recusa ou inércia da empresa no fornecimento dos documentos, será admitida a intervenção do Poder Judiciário, reservada às hipóteses excepcionais em que o autor não logrou êxito na sua obtenção. Constatada a inatividade de alguma empresa, deverá o autor comprovar a atual situação nos autos e a tentativa de localização de seus representantes legais ou a quem tenha o dever de guarda e exibição desses documentos, no mesmo prazo.
Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2024.4.03.6108 AUTOR: VALDIR MACHADO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO JUSTIFICADA DE PROVAS Nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "a", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência, com indicação expressa do(s) fato(s) que, por seu intermédio, intentem comprovar, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, na hipótese de requerimento de prova oral, ou os quesitos periciais, no caso de pedido de prova pericial, tudo sob pena de indeferimento.
Bauru/SP, 6 de maio de 2024. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2024.4.03.6108 AUTOR: VALDIR MACHADO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "e", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bauru/SP, 18 de abril de 2024. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
Intimação
D
2 - Descrever as atividades exercidas pela parte autora no período, a partir de informações obtidas na documentação constante dos autos ou acessada diretamente pela perícia no local de trabalho. A descrição não deverá referir fatos com base apenas em declaração das partes.
3 - Considerando os critérios estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis (NR-15, NHO-01, etc.), no desempenho de suas atividades no período a parte autora estava exposta a agentes físicos, químicos, biológicos ou de risco da atividade? Indicar o agente e a norma em que está previsto, com a respectiva classificação. Na hipótese de exposição ao agente ruído deverá ser indicada a intensidade do ruído pela metodologia NEN e, caso a medição tenha sido realizada pela metodologia LEQ, deverá ser informado o período de tempo de medição e apresentado o cálculo do equivalente pela metodologia NEN.
4. Houve exposição a agente constante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH? Em caso positivo, indicar o agente e o grupo de classificação.
5 - A exposição era habitual e permanente, ou seja, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço? Por ora, intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos para a perícia (art. 465, §1.º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a perita acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial, nos termos do que dispõe o artigo 474 do CPC.
Fica autorizada a intimação da Perita mediante correio eletrônico. Com a indicação da data para realização do trabalho, comunique-se à empresa, a fim de que seja franqueada a entrada da perita em suas instalações, bem como acesso à documentação necessária. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários acima fixados.
Int. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2024.4.03.6108
AUTOR: VALDIR MACHADO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646, PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Ante o manifestado desinteresse do INSS, consignado no ofício 105/2016 - PSF-BAURU/PGF/AGU, deixo de designar audiência de conciliação prévia. Cite-se o réu. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal