PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2025.4.03.6129 AUTOR: IVA LUCAS AUGUSTO DE MORAES ASSISTENTE: MARIA APARECIDA AUGUSTO ASSISTENTE do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA AUGUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Classe: Processo nº Procedimento comum Cível 5000295-96.2025.4.03.6129 Partes Requerente: IVA LUCAS AUGUSTO DE MORAES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Instalada a audiência para instrução do feito em 25/02/2026 às 15h, sob a presidência do M.M.
Juiz Federal, JOÃO BATISTA MACHADO (participação presencial Recomendação CJF/14/22), encontram-se: Ausentes o INSS. Presencialmente: - a autora, IVA LUCAS AUGUSTO DE MORAES, acompanhada de seu patrono, Dra. Vanessa Sinbo Hanashiro - OAB SP 396.886; e suas 2 (duas) testemunhas, Waldir Vieira Lopes e Antônio Elias de Assunção. Aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que a(s) resposta(s) seria(m) registrada(s) mediante gravação audiovisual por meio de sistema da Justiça Federal em São Paulo, e que o(s) registro(s) ficará(rão) arquivado(s) no sistema de informática da Justiça Federal em São Paulo, a ser anexada aos autos virtuais.
Foram cientificados, ademais, de que todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e vozes humanas para qualquer finalidade que transcenda a relação processual a que se refere (art. 5°, XXVIII da Constituição Federal), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, quer seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob a penas da lei.
Em continuidade, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas do autor, . A seguir foi dito pelo M.M. Juiz Federal:
2. A PARTE AUTORA FAZ REMISSÃO A PETIÇÃO INICIAL; prejudicada as alegações do INSS, por quanto ausente em audiência.
3. Voltem os autos em conclusão para sentença. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente audiência. E, para constar, eu Letícia de Eyrós Mattos Mineiro, Estagiária de Nível Superior, digitei. JUIZ FEDERAL: Presente nesta sala de audiências da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Registro/SP (presencial). AUTORA: presente nesta sala de audiências da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Registro/SP (Presencial).
ADVOGADO: presente nesta sala de audiências da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Registro/SP. (Presencial)
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação judicial, ajuizada pelo autor, IVÃ LUCAS AUGUSTO DE MORAES, com 02 anos de idade na época do óbito do pai, ora assistido por sua genitora, MARIA APARECIDA AUGUSTO, contra o INSS, objetivando a obter o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (NB 139.469.704-7; DER: 14/11/2005; ID 429243420, p. 40), em razão do falecimento de seu genitor, GILMAR DE MORAES, em 20/10/1994.
Inicialmente, o feito foi distribuído, em 18/05/2005, perante o Juízo da 2ª Vara do Fórum Estadual de Registro/SP, e, posteriormente, remetido para esta Justiça Federal em Registro, em data de 24/09/2025. Na peça inicial (ID 429243420, p. 11), a parte autora alega, em síntese, fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte por conta do falecimento de seu genitor que, à época da DER (14/11/2005), contava com 12 anos de idade.
O pedido foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade do segurado do seu genitor. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 429243420, p. 44). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 429243420, P. 51). A parte autora apresentou réplica (ID 429243420, p. 59). Sentença estadual, IMPROCEDÊNCIA. (ID 429243420, p. 65/66). Apelação do autor (ID 429243420, p. 73).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 429243420, p. 106/111): “No presente caso, a pensão por morte não deve ser deferida, eis que o de cujus já não detinha mais a qualidade de segurado da previdência social. A propósito disso, compulsa-se dos autos (fl.
27) que a última relação de emprego do falecido terminou em 15 de julho de 1993, mais de quinze meses antes de sua morte, a qual ocorreu em 20 de outubro de 1994 (fl. 32), e que transcorreu todo o período de graça, sem que restasse comprovada qualquer causa de prorrogação, inclusive a de que ele encontrava-se desempregado”. (grifo no original). Decisão monocrática, do TRF3 (ID 429243420, p. 113), deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte.
O INSS interpôs Agravo (ID 429243420, p. 129/136), pleiteando a reforma da decisão, sustentando perda da qualidade de segurado. Agravo legal foi desprovido à unanimidade, restando mantida a decisão agravada. O INSS opôs Embargos de Declaração (ID 429243420, p.158/164), reiterando que a sentença, de improcedência, deve ser mantida. Decisão acolheu os Embargos de Declaração do INSS e manteve a sentença de improcedência do pedido, nos termos da fundamentação. (ID 429243420, p.172/179).
Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR (ID 429243420, p.185/195) para “sanar omissão referente a não apreciação de pedido alternativo apresentado no recurso de apelação para se declarar a nulidade da r. sentença de primeira instância”. Decisão rejeitou os Embargos de Declaração do autor. (ID 429243420, p.202/204). Decisão do recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário do E.
Tribunal Regional Federal, não admitido. (ID 429243420, p. 237). Decisão do recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra v. acórdão emanado de órgão fracionário do TRF3, não admitido. (ID 429243420, p. 240). Agravo em Recurso Especial, Superior Tribunal de Justiça, interposto pelo autor, em que afirma a possibilidade de comprovação da situação de desemprego com prova testemunhal, teve provimento. (ID 429243420, p. 268/273).
Decisão do e. TRF3 (ID 429243420, p. 268/273) determinou: “(...), "o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizada ao autor a produção de outras provas, inclusive testemunhal, que demonstrem a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, em face da prorrogação do período de graça advindo da situação de desemprego". Foi realizada audiência de instrução, neste juízo, com ponto controvertido ‘demonstrem a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, em face da prorrogação do período de graça advindo da situação de desemprego.
Sem acordo.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo inserido na chamada META 2 do CNJ. 1.Pensão por morte O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/1991). A sua concessão independe de carência (art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), mas exige a comprovação de outros requisitos legais (art. 74, caput, da Lei nº 8.213/1991), a saber: a) morte; b) qualidade de segurado do falecido; c) qualidade de dependente do pretenso beneficiário em relação ao segurado instituidor.
2. MORTE O registro de óbito comprova que GILMAR DE MORAES faleceu em 20/10/1994 (ID 429243420, p. 39).
3. QUALIDADE DE DEPENDENTE A certidão de Nascimento/Carteira de Identidade comprova que o autor era filho do falecido. (ID 429243420, p. 31/33), de modo que possuía a qualidade de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
4. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte (ID 429243420, p.
40) pela perda da qualidade de segurado do falecido, “tendo em vista a cessação da última contribuição ter ocorrido em 06/1991, tendo mantida a qualidade de segurado até 31/07/1992, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição”. CNIS do falecido, GILMAR DE MORAES, (ID 429243420, p. 34): 01/06/1980 a 31/07/1981; 04/11/1981 a 15/03/1982; 01/11/1982 a 19/02/1983; 01/021984 a 30/04/1984; 01/04/1985 a 06/08/1985; 02/06/1986 a 31/08/1987; 08/07/1993 a 15/07/1993 – Laticínio Valle D’Oro Ltda - CTPS (ID 429243420, p.37) Conforme aponta a CTPS/CNIS, o último vínculo empregatício do falecido foi na atividade exercida, no período de 08/07/1993 a 15/07/1993, para a Empresa Laticínio Valle D’Oro Ltda.
O autor não juntou, na prova dos autos, comprovante material de prova de desemprego involuntário, outrossim, visa a provar tal condição com testemunhas (id. 464956985). A jurisprudência consolidada reconhece que a extensão do período de graça não depende exclusivamente de registros formais em órgãos públicos ou do recebimento de seguro-desemprego, podendo ser comprovada por outros meios, inclusive testemunhais, quando demonstrada a efetiva situação de desemprego involuntário: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Após 15/07/1993 (última contribuição do falecido como empregado), o beneficiário possuía direito a 12 meses, perdendo a qualidade de segurado em 15/07/1994. Motivo: contribuinte obrigatório que parou de contribuir e tem menos de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado.
Regra Geral (1994): O segurado que parava de contribuir mantinha o direito aos benefícios (como auxílio-doença ou pensão por morte) por pelo menos 12 meses após a última contribuição ou fim de benefício por incapacidade. Extensões: Esse prazo de 12 meses poderia ser estendido caso o trabalhador comprovasse a situação de desemprego involuntário. A lei prevê que o período de graça de 12 meses pode ser estendido por mais 12 meses (totalizando
24) se comprovada a situação de desemprego involuntário. A CTPS (Carteira de Trabalho), com ausência de anotação de um novo vínculo após a saída do último emprego (em 1993) é um indício, mas, segundo o STJ (Tema 239), a carteira sem assinatura, por si só, não prova o desemprego. É necessário algo mais. O Seguro-Desemprego, recibos de pagamento do seguro-desemprego referentes ao ano de 1993, seria documento "padrão ouro", pois o recebimento do benefício pressupõe a fiscalização estatal do desemprego.
O registro da situação de desemprego, que a lei determina, é aquele feito para fins de requerimento do benefício de seguro-desemprego (lei 8.900/945), no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho/SINE. Esse registro pode ser suprido por outros elementos de provas constantes dos autos, tais como o extrato do FGTS. O saque do FGTS por motivo de demissão sem justa causa ajuda a fixar o início do desemprego.
Sabido que o e. TRF3 aplica o Tema 239 do STJ. A tese é de que a ausência de registro em CTPS não gera presunção de desemprego. "A prorrogação do período de graça por 24 meses exige prova da situação de desemprego involuntário perante o Ministério do Trabalho ou através de prova testemunhal robusta acompanhada de início de prova material. A mera inércia ou ausência de anotações na Carteira de Trabalho é insuficiente para afastar a perda da qualidade de segurado." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002148-36.2021.4.03.6111) (destaquei) PROVA TESTEMUNHAL Cabe ressaltar que, no caso em tela, as testemunhas deverão lembrar de fatos – desemprego involuntário do falecido, Gilmar (caminhoneiro) ocorridos em 1993/94 (há 32 anos).
De antemão, deixo consignado que os testemunhos colhidos em audiência foram muito frágeis: mesmo sabendo da profissão de ‘motorista’ do desenvolvida pelo falecido; entretanto, não sabiam informar o local de trabalho dele (empresa/empregador); e, mais, nada falaram sobre a eventual situação de desemprego do falecido naquela época do óbito. Outrossim, a testemunha Valdir LOPES, disse que, na época, soube da morte do vizinho, GILMAR, ter ocorrido em decorrência de um ‘acidente de caminhão na Br-116’, porquanto, depois de trabalhar na empresa de laticínio, teria passado a ser GILMAR ‘motorista autônomo’.
As testemunhas, em resumo, disseram: Waldir Vieira Lopes: que reside há muitos anos no bairro Pedreira, localizado no município de Registro/SP; que conhece o autor desde a sua infância; que conheceu o Sr. Gilmar, pai do autor; que o falecido exercia a profissão de motorista de caminhão, atuando no transporte de laticínios; que, embora, não se recorde com precisão do nome da empresa em que o falecido trabalhou, mencionou que, inicialmente, ele empregado e, posteriormente, passou a exercer atividade como motorista autônomo; que mantinha convívio habitual com o falecido, encontrando-se com ele com frequência no bairro, ocasião em que conversavam e jogavam futebol; que o Sr.
Gilmar veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito envolvendo caminhão, ocorrido na BR; que não compareceu ao velório do falecido. Antônio Elias de Assunção: que reside há aproximadamente 30 (trinta) anos no bairro Pedreira, município de Registro/SP; que é aposentado há cerca de um ano, tendo exercido anteriormente atividades profissionais relacionadas à reforma de carrocerias de caminhão; que conheceu o Sr.
Gilmar, pai do autor; que não chegou a trabalhar com o falecido, porém, tinha conhecimento de que ele exercia a profissão de motorista de caminhão, aparentemente, como empregado de empresa particular; que não se recorda do nome da referida empresa/empregador; que mantinha convívio habitual com o falecido no bairro, inclusive participando de jogos de futebol; que tomou conhecimento do falecimento do Sr.
Gilmar. Da análise do conjunto probatório, tenho que não restou suficientemente comprovado o alegado desemprego involuntário, antes do óbito – pela falta de início de prova material. Ou seja, não se encontra nos autos prova testemunhal robusta acompanhada de início de prova material. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002148-36.2021.4.03.6111) Nesse contexto, a prova testemunhal NÃO tem o condão de complementar suficientemente o início de prova material – este sequer existente no feito.
Não, sendo possível reconhecer o desemprego involuntário do falecido após a cessação do vínculo empregatício com a empresa, Laticínio Valle D’Oro Ltda. Logo, sem a manutenção da qualidade de segurado quando do falecimento, em 20/10/1994, nos termos do art. 15, II, c/c art. 15, §§2º e 4º, da Lei 8.213/91. A perda da qualidade de segurada ocorreu em 15/07/1994, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91 e, na data do óbito (20/10/1994), já não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
Some-se que, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Outrossim, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2° do artigo 102 da Lei n°8.213/91.
Entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a situação de desemprego involuntário, do falecido/pai, tornando incabível o reconhecimento da prorrogação do período de graça por mais 12 meses (Art. 15, §2., Lei 8.213/91). Dessa forma, ausente a qualidade de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, conforme já apontado na anterior sentença (anulada) proferida no feito.
Cito precedente.
VOTO-EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, implantar em nome da autora o benefício previdenciário de pensão por morte, com pagamento dos atrasados desde a data do óbito, em 14/04/2022. O recurso do INSS sustenta que a última relação previdenciária do instituidor encerrou-se com exaurimento do período de graça, não havendo qualidade de segurado no momento do óbito, bem como que a situação de desemprego involuntário não teria sido comprovada nos autos.
SENTENÇA
RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: (...) Diante disso, entendo não ter havido comprovação suficiente para a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a qualidade de segurado deve ser reconhecida apenas até 15/02/2022, não alcançando, portanto, a data do óbito, em 14/04/2022 (extrato CNIS às fls. 19 e §. do ID 314209651).
RESULTADO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA, Juíza Federal Relatora (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5020051-28.2023.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025)
6.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000295-96.2025.4.03.6129 AUTOR: IVA LUCAS AUGUSTO DE MORAES ASSISTENTE: MARIA APARECIDA AUGUSTO ASSISTENTE do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA AUGUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V– Nº 94, de 16 de julho de 2023, conforme determinado no(a) r. despacho (id nº 433244565), fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25 de FEVEREIRO de 2026, QUARTA-FEIRA, às 15:00 horas.
2. Saliento que a audiência será realizada de forma presencial, na sede da Justiça Federal de Registro/SP, na Avenida Clara Gianotti de Souza, nº 1.539, Vila CECAP (RESOLUÇÃO PRES Nº 564, DE 31 DE JANEIRO DE 2023).
3. Na forma do CPC, art. 455 e parágrafos, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. REGISTRO, 9 de janeiro de 2026.