PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-02.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: WILLIAN DE LARA FRANCA Advogado do(a)
APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-02.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: WILLIAN DE LARA FRANCA Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP contra a sentença (ID 302215812 e ID 302215818) que concedeu a segurança requerida por WILLIAN DE LARA FRANCA para determinar à autoridade impetrada que mantenha o autor inscrito no programa Revalida, independente da apresentação de diploma por ocasião de sua inscrição.
Em suas razões recursais (ID 302215838), o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida, alegando que a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Educação Superior é pré-requisito para o exercício de qualquer profissão no território nacional, tanto para estrangeiros quanto para brasileiros, conforme estabelecido pela Lei nº 9.394/1996. Por tal razão, restaria evidente o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a exigência quanto a apresentação do diploma de conclusão de graduação em medicina, de acordo com as formalidades definidas pelo edital publicado, para a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira.
Nesse sentido, assevera que somente o graduado portador de um diploma estrangeiro pode dar início a um processo de revalidação de diploma, seja pela via ordinária ou por aquela subsidiada pelo Revalida, por força do art. 48, §2º da Lei nº 9.394/96, conforme já esclarecido. Afirma que o afastamento de referidas exigências viola os princípios da vinculação ao edital do concurso e da isonomia, além da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de desrespeitar a legalidade, é desproporcional e irrazoável, posto que representa gasto público em ato ineficaz e fulmina com a sistemática pedagógica do exame a qual é baseada na Teoria Clássica dos Testes - TCT, quando o candidato terá nova oportunidade de realizar o exame no próximo semestre.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Maria Luísa Rodrigues de Lima Carvalho, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 302473477).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-02.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: WILLIAN DE LARA FRANCA Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controversa nos autos de origem diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA.
De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. O Revalida constitui, portanto, o processo avaliativo nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, realizado em duas etapas eliminatórias aplicadas em momentos distintos, sendo a primeira a prova escrita e na sequência, a prova de habilidades clínicas, instituído, pela Lei 13.959/2019, que estabeleceu expressamente os seus objetivos, nos seguintes termos: “Art. 2º - O Revalida tem os seguintes objetivos:
I – verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” Para conferir efetividade à norma, os Ministérios da Educação e da Saúde expediram a Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, dispondo que “o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes” (artigo 3°).
O artigo 6° da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011 por sua vez, dispõe que “poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão”. A aprovação nas duas etapas da avaliação é, portanto, segundo a legislação, demonstrativo da competência técnica (teórica e prática/clínica) do médico graduado para o exercício profissional (artigo 2º, § 3º, I e II, da Lei 13.959/2019).
Com efeito, apesar das alegações do INEP, o apelado tem o direito de apresentar o diploma no momento da efetiva revalidação do diploma, após a conclusão das fases de aplicação das provas escritas e de habilidades. Esse foi, inclusive, o entendimento firmado pela 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000 que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no revalida, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo ministério da educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”. Não se está, com isso, permitindo a revalidação de diploma inexistente, mas tão somente viabilizando a participação do interessado, cujo término da graduação foi comprovado, em etapa prévia e necessária ao referido ato administrativo, de modo a dar efetividade à Súmula 266 do STJ, verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” A despeito da inexigibilidade do diploma de graduação, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na exigência de comprovação de conclusão do curso, mediante a apresentação pelo candidato do respectivo certificado de conclusão de curso, ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em processo de expedição.
A esse respeito, vale mencionar que o INEP, através da Portaria nº 251, de 6 de junho de 2023 alterou o art. 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2022, possibilitando que os candidatos que não possuam o diploma de graduação possam participar do Revalida desde que possuam declaração/certificado de conclusão de curso, nos termos de sua especificação: PORTARIA Nº 251, DE 6 DE JUNHO DE 2023 DÁ nova redação ao artigo 5ª da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições definidas no art. 16, inc. VI e VIII, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º O artigo 5ª da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Na eventualidade de não possuir diploma de graduação nos termos do artigo 5º desta portaria, o candidato à participação no Revalida deverá possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
A documentação substitutiva ao diploma deverá apresentar, textualmente, informações quanto à comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação e trazer menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite. Art, 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020.
Art. 3º - Essa portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Resta evidente, portanto, que a legislação em referência não admite a participação de candidatos não habilitados ou na qualidade de mero “treineiro”, sendo imprescindível a efetiva conclusão do curso, sob pena de verdadeiro prejuízo pedagógico, consoante demonstrado pelo apelante em suas razões recursais, na medida em que o Revalida visa avaliar as competências adquiridas ao longo do itinerário formativo do médico formado no exterior como parte de um processo de revalidação de seu diploma.
Com efeito, se faz minimamente necessário que o candidato comprove na ocasião da inscrição no exame, que já detém habilitação para o exercício da medicina, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que a graduação não contemplou prática médica no Sistema Único de Saúde (SUS), consoante se exige nos cursos nacionais, validados pelo Ministério da Educação. Nesse sentido, inclusive, o entendimento firmado por esta Eg.
Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. DIPLOMA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO. O IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 foi julgado nessa E. Corte, por maioria, sendo que o voto médio, proferido pela Ilustre Relatora Desembargadora Federal foi no sentido de admitir "apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em fase de expedição." A jurisprudência já vinha autorizando a inscrição no REVALIDA, independentemente da apresentação de diploma de conclusão da graduação, quando o candidato comprovava conclusão do curso superior.
A agravada não concluiu o curso de medicina. A E. 4ª Turma desse Tribunal tem entendido que carece de razoabilidade o ato de impedir a inscrição da parte demandante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras por ausência do diploma. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018645-31.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/01/2024) Em assim sendo, somente carece de razoabilidade o ato de impedir a inscrição no exame por ausência do diploma quando a parte tenha apresentado certificado de conclusão de curso, estando seu diploma em processo de expedição. No presente caso, contudo, o apelado comprovou sua graduação em medicina pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay, na cidade de Assunção (ID 302215768).
HÁ que ser mantida, portanto, a sentença que assegurou a inscrição e participação do apelado no exame, uma vez atendidas as exigências mínimas necessárias constantes na lei. Portanto, voto por negar provimento ao à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
EXAME REVALIDA. DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA (DIPLOMA) APENAS PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO EXAME. APRESENTADO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARAGUAIA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controversa nos autos de origem diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA.
2. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
3. O Revalida constitui o processo avaliativo nacional de validação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, realizado em duas etapas eliminatórias aplicadas em momentos distintos, sendo a primeira a prova escrita e na sequência, a prova de habilidades clínicas, instituído, pela Lei 13.959/2019, que estabeleceu expressamente os seus objetivos, a ser implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes.
4. Apesar das alegações do INEP, a apelada tem o direito de apresentar o diploma no momento da efetiva revalidação do diploma, após a conclusão das fases de aplicação das provas escritas e de habilidades.
5. Entendimento firmado pela 2ª Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 5016497-47.2021.4.03.0000 que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em processo de expedição."
6. Priorizada a participação do interessado, cujo término da graduação foi comprovado, em etapa prévia e necessária ao referido ato administrativo, de modo a dar efetividade à Súmula 266 do STJ.
7. A despeito da inexigibilidade do diploma de graduação, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na exigência de comprovação de conclusão do curso, mediante a apresentação pelo candidato do respectivo certificado de conclusão de curso, ou documento equivalente e comprovação de que o diploma se encontra em processo de expedição.
8. O INEP, através da Portaria nº 251, de 6 de junho de 2023 alterou o art. 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2022, possibilitando que os candidatos que não possuam o diploma de graduação possam participar do Revalida desde que possuam declaração/certificado de conclusão de curso, nos termos de sua especificação.
9. Legislação em referência que não admite a participação de candidatos não habilitados ou na qualidade de mero “treineiro”, sendo imprescindível a efetiva conclusão do curso, sob pena de verdadeiro prejuízo pedagógico, consoante demonstrado pelo Agravante em suas razões recursais, na medida em que o Revalida visa avaliar as competências adquiridas ao longo do itinerário formativo do médico formado no exterior como parte de um processo de revalidação de seu diploma.
10. Se faz minimamente necessário que o candidato comprove na ocasião da inscrição no exame, que já detém habilitação para o exercício da medicina, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que a graduação não contemplou prática médica no Sistema Único de Saúde (SUS), consoante se exige nos cursos nacionais, validados pelo Ministério da Educação. Precedentes da Turma.
11. Somente carece de razoabilidade o ato de impedir a inscrição no exame por ausência do diploma quando a parte tenha apresentado certificado de conclusão de curso, estando seu diploma em processo de expedição.
12. No presente caso, a parte comprovou sua graduação em medicina pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay, na cidade de Assunção.
13. HÁ que ser mantida, portanto, a sentença que assegurou a inscrição e participação do apelado no exame, uma vez atendidas as exigências mínimas necessárias constantes na lei.
14. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL