Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
- Advogado
- MICHELLE VIOLATO ZANQUETA (OAB 255580/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-08.2026.4.03.6142 AUTOR: AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual busca a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0003066-71.2011.5.15.0062.
É o relatório do que, por ora, interessa.
Decido. De início, ante o pedido veiculado e a declaração de hipossuficiência apresentada, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, registro que, de acordo com o art. 311, do CPC, “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente” (destaquei). À vista disso, em sede de cognição sumária, não entrevejo a existência de elementos evidenciadores suficientes à formação de meu convencimento acerca da probabilidade da existência do direito do autor à revisão da aposentadoria para, de plano, lho conceder, e, menos ainda, de provas documentais robustas, suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
