PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000296-38.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: GABRIEL ELIAS SANTOS DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA APARECIDA DA SILVA - PR30707-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de GABRIEL ELIAS SANTOS DE CAMARGO, qualificado nos autos, nascido aos 12/08/1996, como incurso nas penas do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, em concurso material com o crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia (ID 333876377): “No dia 17/07/2019, por volta das 20h00min, na Travessa B, Nº 10, nas proximidades do Horto Florestal, na cidade de Mundo Novo-MS, GABRIEL ELIAS SANTOS DE CAMARGO, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, iludiu o pagamento de RS 91.059,09 (noventa e um mil, cinquenta e nove reais e nove centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira (importadas do Paraguai), avaliadas em RS 182.118,18 (cento e oitenta e dois mil, cento e dezoito reais e dezoito centavos).
No mesmo contexto fático, GABRIEL ELIAS SANTOS DE CAMARGO dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, transportou, após ter adquirido e importado do Paraguai, 944 (novecentos e quarenta e quatro) cigarros eletrônicos, mercadoria proibida, sem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro. Nas circunstâncias acima especificadas, após o recebimento de informação anônima sobre movimentações suspeitas de um possível carregamento de carga ilícita em uma residência, Policiais Militares deslocaram-se até o local e, chegando, avistaram no quintal da residência um caminhão, posteriormente identificado como sendo da marca/modelo M.
BENZ/L 1113, placas AEV5373. Pelo portão, visualizaram que três indivíduos faziam o carregamento das mercadorias no veículo, momento em que entraram na residência, já que o imóvel estava aberto. Nesse momento, GABRIEL ELIAS SANTOS CAMARGO se apresentou como responsável pelas mercadorias, informando aos Policiais que as mercadorias eram jaquetas, armação de óculos e narguilé, e que o dono das mercadorias - do qual não soube mencionar o nome - seria de Campo Grande/MS, onde possuiria uma barraca no camelódromo, e que o caminhão havia sido alugado para fazer o transporte das mercadorias até aquela cidade.
O Denunciado não apresentou a documentação comprobatória do desembaraço aduaneiro (Declaração de Importação) dos produtos. Por sua vez, os outros dois indivíduos, ODAIR JOSE LOVISKI JUNIOR (CPF nº 077.***.***-78) e LEANDRO REIS (CPF nº 708.***.***-10), apenas estavam auxiliando no carregamento das mercadorias no caminhão e disseram, em síntese, que GABRIEL era o responsável pelo transporte da mercadoria, uma vez que os contratou para prestarem o serviço de carregamento, recebendo para tanto R$ 70,00 (LEANRO) e RS 30,00 (ODAIR).
Disseram ainda não conheciam GABRIEL, mas que tinham o conhecimento de que a carga transportada era proveniente do Paraguai. O caminhão que estava recebendo as cargas está registrado no Renavam/Denatran em nome de JOSE ALVES DA SILVEIRA (CPF 117.***.***-53). Ouvido em sede Policial, JOSE, que conta com 90 anos de idade, informou, dentre outras coisas, que um indivíduo conhecido como “Mané” solicitou o empréstimo do caminhão em apreço para realizar uma mudança dentro da cidade de Mundo Novo-MS; QUE “Mané” já tinha utilizado o veículo para fazer outras mudanças; QUE o caminhão estava parado, já que havia sofrido um acidente vascular cerebral em 14/12/2018, razão pela qual o empréstimo se deu de forma gratuita.
AUTORIA E MATERIALIDADE A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos seguintes elementos: a) representação fiscal para fins penais (ID 53209583, f. 10-12); b) auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0147700-128669/2019 (ID 53209583, f. 55-57); c) relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 53209583, f. 12); d) ato declaratório de perdimento (ID 53209583, f. 61-64); e) ocorrência nº 1100/2019 (ID 53209583, f. 14-15); f) laudo de vistoria cautelar (ID 53209583, f. 20-28); g) ocorrência PRF de 2017(ID 53209583, f. 44-47); h) auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadoria de 2017 (ID 53209583, f. 49-51); i) oitivas (ID 53209583, f. 87, 99 e 101; ID 238894668, f. 8).
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA Assim agindo, o denunciado GABRIEL ELIAS SANTOS DE CAMARGO praticou o crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, em concurso material com o crime previsto no art. 334, caput, do código penal. DOS PEDIDOS Por esses motivos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o recebimento da denúncia e a citação do denunciado GABRIEL ELIAS SANTOS DE CAMARGO para oferecer resposta à acusação, seguindo-se o rito comum ordinário, e, ao final, sua condenação.
Considerando que o denunciado utilizou veículo automotor para a prática delitiva, requer também a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal” O Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de não persecução penal, considerando a quantidade exorbitante de mercadorias transportadas, bem como elementos probatórios indicando conduta criminal habitual, reiterada e profissional do denunciado (ID 333876377, p. 5), não tendo a defesa se insurgido quando ao ponto em sua resposta à acusação (ID 333876589).
A denúncia foi recebida em 26/05/2023 (ID 333876378). Após regular instrução, sobreveio sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí, publicada em 30/07/2025 (ID 333876717), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL ELIAS SANTOS DE CAMARGO pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 e no artigo 334, caput, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença (ID 333876721) e não recorreu. Apela o réu GABRIEL ELIAS SANTOS CAMARGO (ID 336467649), requerendo, em síntese: a) a redução da pena-base “para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, pois fixada em patamar exacerbado; “não há nenhuma circunstância que faça majorar ou minorar a culpabilidade do apelante, que é própria do tipo, devendo ser afastada a fundamentação a quo, pois o fato deste manter vínculo estável com o responsável pelo esquema de importação irregular, receber remuneração fixa e ter suas despesas de moradia custeadas pelos envolvidos, não fora comprovada nos autos”; e quanto às circunstâncias do crime, “é normal a espécie, devendo ser afastada a fundamentação apresentada em sentença”; b) a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, por ser o apelante primário, sem qualquer antecedente criminal, o crime cometido sem violência ou grave ameaça, e por ser suficiente para a retribuição e prevenção do delito pelo qual o réu foi condenado.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo “provimento parcial do apelo defensivo, em prol a) da manutenção da exasperação das penas-base do réu, em razão da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porém apenas no patamar de 1/6 (um sexto) em relação a cada uma das vetoriais; b) da amenização do regime inicial de cumprimento da pena corporal a ele imposta para o aberto; e c) da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos” (ID 337952592).
É o relatório. Ao MM. Revisor.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): GABRIEL ELIAS SANTOS CAMARGO foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, em concurso formal com o crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, pois em 17 de julho de 2019, por volta das 20h, na Travessa B, nº 10, em Mundo Novo/MS, de forma dolosa e ciente da ilicitude de sua conduta, transportou, após ter adquirido e importado do Paraguai, 944 unidades de cigarros eletrônicos, mercadoria cuja importação é proibida, bem como porque, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, iludiu o pagamento de R$ 91.059,09 em tributos incidentes sobre a entrada de outras mercadorias de origem estrangeira (1.120 blusas de frio feminina, 540 blusas de frio masculina, 2.310 kg de jaqueta courino, 270 sapatilhas, 1.756 armação de óculos, 3.533 óculos de sol), avaliadas em R$ 182.118,18.
Apela a defesa, postulando a redução da pena-base e a fixação do regime inicial aberto. Não obstante a ausência de insurgência das partes em relação à materialidade e autoria delitivas, verifico que a materialidade e autoria dos crimes de contrabando e descaminho restou devidamente comprovada nos autos, pelos seguintes documentos: a) Representação Fiscal para Fins Penais (ID 333876307, p. 10), que detalha a natureza das mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 182.118,18, e indica no Demonstrativo dos Créditos Tributários Elididos o valor dos tributos federais iludidos em R$ 91.059,09, além de registrar a apreensão de 944 unidades de cigarros eletrônicos; b) Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº 1100/2019 (ID 333876307, p. 14), que descreve a abordagem policial, a apreensão das mercadorias e a identificação dos envolvidos, registrando que Gabriel Elias se apresentou como responsável pela carga; c) relação de mercadorias n. 014700-122524/2019 da Receita Federal do Brasil (ID 333876307, p. 18); d) Laudo de Vistoria Cautelar (ID 333876307, p. 20/28), que detalha as condições do veículo e da carga no momento da fiscalização; e) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0147700-128669/2019 (ID 333876307, p. 55/57), que formaliza a atuação fiscal sobre a carga ilícita (1.120 blusas de frio feminina, 540 blusas de frio masculina, 2.310 kg de jaqueta courino, 270 sapatilhas, 1.756 armação de óculos, 3.533 óculos de sol, 944 cigarros eletrônicos), avaliadas em R$ 182.118,18. f) Ato Declaratório de Perdimento (ID 333876307, p. 61/64), que confirma a perda administrativa dos bens em razão de sua origem ilícita; g) Termo de Depoimento de Ademir Venancio de Oliveira (ID 333876356, p. 8), policial militar responsável pelo atendimento à ocorrência, que confirmou que Gabriel se identificou como responsável pelos produtos no local dos fatos; h) Termo de Declarações de José Alves da Silveira (ID 333876324, p. 3), proprietário do caminhão utilizado, o qual afirmou tê-lo emprestado a um indivíduo de alcunha "Mané" para a realização de uma mudança; i) Termos de Declarações de Leandro Reis (ID 333876339, p.
99) e de Odair José Loviski Júnior (ID 333876339, p. 101), que confirmaram terem sido contratados por Gabriel para realizar o carregamento do caminhão, tendo ciência da origem paraguaia da mercadoria; j) depoimento da testemunha de acusação Ademir Venancio de Oliveira, ouvida em juízo (mídia ID 333876700); l) interrogatório judicial do réu na fase judicial (ID 333876710). A autoria delitiva restou comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência, representação fiscal para fins penais, auto de infração, pelo depoimento do policial que efetuou a abordagem do acusado nas fases policial e judicial e afirmou que Gabriel apresentou-se como o responsável pela carga, e pela confissão do acusado na fase judicial, que afirmou ter sido contratado para realizar o carregamento da mercadoria no caminhão, sabendo tratar-se de produtos oriundos do Paraguai.
Destarte, a prova acusatória é hábil a consignar a autoria delitiva e dolo, devendo ser mantida a condenação do réu. Da dosimetria da pena Quanto ao crime de contrabando, na primeira fase, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 03 anos de reclusão, considerando como negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime: "Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu apresenta-se acentuada.
Conforme declarado em juízo, sua atuação não foi episódica, tampouco limitada a mera execução material. O réu mantinha vínculo estável com o responsável pelo esquema de importação irregular, recebia remuneração fixa e tinha suas despesas de moradia custeadas pelos envolvidos. Exerceu a função de coordenar o recebimento e o carregamento das mercadorias, com conhecimento da origem estrangeira e da natureza ilícita dos bens.
A conduta revela grau de consciência e envolvimento superior ao de um mero auxiliar, refletindo elevado grau de censurabilidade; b) não há maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime não são relevantes ao caso; e) as circunstâncias do crime revelam-se acentuadamente desfavoráveis. A prática delitiva ocorreu em período noturno, o que dificulta a fiscalização e a repressão por parte dos órgãos de controle.
Além disso, verificou-se a participação de múltiplos agentes, com divisão de tarefas entre o réu e os demais indivíduos contratados, o que revela estrutura mínima de organização. A utilização de imóvel residencial como local de armazenamento e entreposto de mercadorias estrangeiras, aliado ao emprego de caminhão de grande porte para o transporte da carga, reforça o grau de dissimulação empregado e a escolha de meios que visavam ocultar e facilitar a atividade ilícita.
A conjugação desses elementos revela circunstâncias que extrapolam os contornos do tipo penal básico e justificam, com sobriedade, a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime) e aumentando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão." A defesa pede a redução da pena, fixada em patamar exacerbado e em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".
Quanto à culpabilidade, alega que "não há nenhuma circunstância que faça majorar ou minorar a culpabilidade do apelante, que é própria do tipo, devendo ser afastada a fundamentação a quo, pois o fato deste manter vínculo estável com o responsável pelo esquema de importação irregular, receber remuneração fixa e ter suas despesas de moradia custeadas pelos envolvidos, não fora comprovada nos autos". No tocante às circunstâncias do crime, aduz que "é normal a espécie, devendo ser afastada a fundamentação apresentada em sentença".
De início, anoto que não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. Nesse sentido, é entendimento dos Tribunais Superiores. Confiram-se: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (...)
2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias.
3. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas. Precedentes.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 125804, Relator(a): Min. ROSA WEBER, STF, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. (...)
4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.
5. Na hipótese, a fixação das penas-base das Pacientes acima do mínimo legal restou suficientemente justificada na sentença condenatória, pautada em circunstâncias concretas da prática delitiva.
6. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso. (HC 201100942710, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/10/2013 ..DTPB:.) Consoante precedentes do STJ, a adoção de fração especifica para cada circunstância judicial negativa, constitui parâmetro aceito pela jurisprudência, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas a apresentação de fundamentação idônea, concreta, razoável e proporcional.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.
3. No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea, suficiente e concreta para a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o que nem sequer foi objeto de irresignação por parte da defesa, não havendo falar em aumento desproporcional.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.284.634/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
7. No presente caso, o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial negativa, critério aceito pela jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se especialmente elevado, tendo em vista que, conforme ponderado na r. sentença apelada, sua atuação não foi episódica nem se limitava a mera execução material. Com efeito, o acusado mantinha residência especificamente destinada ao recebimento de mercadorias ilícitas e carregamentos dos caminhões, localizada em local estratégico, próximo ao Horto Florestal na cidade de Mundo Novo/MS, providenciado para viabilizar o escoamento das cargas contrabandeadas ou descaminhadas, com seu posterior encaminhamento a destinatários em outro Estado da Federação.
O próprio acusado afirmou que residia em Foz do Iguaçu, e que foi contratado para atuar no carregamento dos volumes, que a mercadoria, composta por roupas, brinquedos, cigarros eletrônicos e produtos de narguilê, era acondicionada em uma casa e posteriormente repassada, gradualmente, a caminhoneiros contratados para o transporte. A demonstrar a existência da habitualidade e do vínculo com o grup organizado, o próprio acusado confessou que recebia remuneração fixa, além do custeio do aluguel de seu imóvel, no valor de R$ 850,00, o que comprova o nível de estabilidade de sua relação com o responsável pelo esquema de importação irregular.
O acusado ainda exercia a função de coordenar o recebimento e o carregamento das mercadorias, com conhecimento da origem estrangeira e da natureza ilícita dos bens. Quanto às circunstâncias do crime, verifico que o modus operandi empregado pelo acusado, com o carregamento de um veículo de grande porte no período noturno, de forma a dificultar a fiscalização e a repressão por parte dos órgãos de controle, agindo na companhia de dois ajudantes que teriam sido contratados pelo apelante para auxiliá-lo no carregamento, e a utilização de imóvel residencial como local de armazenamento e entreposto de mercadorias estrangeiras, demonstram maior organização da empreitada, não se revelando como situação comumente vista na prática do crime de contrabando.
Por outro lado, entendo razoável a majoração da pena no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, de modo a exasperar a pena-base em 04 (quatro) meses para cada circunstância negativa Dessa forma, considerada a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, reduzo a pena-base do crime de contrabando para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida circunstância agravante do artigo 62, IV, do CP e a atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, III, "d", do CP, sendo efetuada a compensação de ambas, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, não havendo insurgência das partes quanto ao ponto, que fica mantido, sem alteração da pena-base.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, de modo que a pena pelo crime de contrabando resulta em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto ao crime de descaminho, na primeira fase, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, tendo o juízo sentenciante considerado a existência de das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime): "Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu apresenta-se acentuada.
Conforme declarado em juízo, sua atuação não foi episódica, tampouco limitada a mera execução material. O réu mantinha vínculo estável com o responsável pelo esquema de importação irregular, recebia remuneração fixa e tinha suas despesas de moradia custeadas pelos envolvidos. Exerceu a função de coordenar o recebimento e o carregamento das mercadorias, com conhecimento da origem estrangeira e da natureza ilícita dos bens.
A conduta revela grau de consciência e envolvimento superior ao de um mero auxiliar, refletindo elevado grau de censurabilidade; b) não há maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime não são relevantes ao caso; e) as circunstâncias do crime revelam-se acentuadamente desfavoráveis. A prática delitiva ocorreu em período noturno, o que dificulta a fiscalização e a repressão por parte dos órgãos de controle.
Além disso, verificou-se a participação de múltiplos agentes, com divisão de tarefas entre o réu e os demais indivíduos contratados, o que revela estrutura mínima de organização. A utilização de imóvel residencial como local de armazenamento e entreposto de mercadorias estrangeiras, aliado ao emprego de caminhão de grande porte para o transporte da carga, reforça o grau de dissimulação empregado e a escolha de meios que visavam ocultar e facilitar a atividade ilícita.
A conjugação desses elementos revela circunstâncias que extrapolam os contornos do tipo penal básico e justificam, com sobriedade, a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime) e aumentando a pena-base em 4 (quatro) meses para cada vetorial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão." Entendo que devem ser consideradas como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade exacerbada do acusado e as circunstâncias do crime, tais como lançadas na fundamentação da dosimetria do crime de contrabando, considerando que os crimes de contrabando e descaminho foram praticados nas mesmas circunstâncias, pelo que me reporto aos fundamentos acima expostos.
Acrescente-se ainda a grande quantidade de mercadoria descaminhada, consistente em 1.120 blusas de frio feminina, 540 blusas de frio masculina, 2.310 kg de jaqueta courino, 270 sapatilhas, 1.756 armação de óculos, 3.533 óculos de sol, 944 cigarros eletrônicos, avaliadas em R$ 167.967,62 (excluído o valor apurado dos cigarros eletrônicos), e valor dos tributos federais iludidos em R$ 83.983,81. Dessa forma, considerada a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, majoro a pena em 1/6 (um sexto) do patamar mínimo para cada circunstância judicial negativa, de modo que reduzo a pena-base do crime de descaminho para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, foi reconhecida circunstância agravante do artigo 62, IV, do CP e a atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, III, "d", do CP, sendo efetuada a compensação de ambas, considerando-se que ambas as causas são igualmente preponderantes, de caráter subjetivo, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, não havendo insurgência das partes quanto ao ponto, que fica mantido. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, de modo que a pena pelo crime de descaminho resulta em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Do concurso formal de crimes O transporte de produtos descaminhados e do contrabando de cigarros ocorreu em idêntico contexto fático. Todos eram carregados para o transporte no mesmo caminhão, para a realização da uma mesma viagem, restando caracterizado o concurso formal de crime, previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal. Assim, considerando a gravidade de cada delito, condena-se o acusado pelo delito de contrabando, majorando-se a penalidade em razão do concurso formal com o delito de descaminho.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
Conforme se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos onde o concurso formal se dá através da prática de dois crimes a fração de aumento da pena de ser de 1/6 (um sexto). Dessa forma, tendo em vista a prática de duas infrações penais em concurso formal, majoro a pena do crime de contrabando (delito de maior gravidade) em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
O juiz sentenciante fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, tendo por fundamento o art. 33, § 2º, do Código Penal, a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Pede a defesa seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Assiste razão ao apelante. Conforme ponderado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, não obstante a negativação de duas das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, "a desfavorabilidade não se mostra intensa ao ponto de justificar o recrudescimento do regime inicial de execução da pena corporal com base no art. 33, § 3º, do Código Penal ou negativa da substituição com base no art. 44, inc.
III, do mesmo Código". Assim, considerada a pena final aplicada, fixo o regime aberto para o início cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, e considerada a pena final, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da segregação.
No tocante ao valor da prestação pecuniária, registro que o artigo 45, §1º, do Código Penal dispõe expressamente que "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos". Dessa forma, considerada a quantidade de mercadoria apreendida (1.120 blusas de frio feminina, 540 blusas de frio masculina, 2.310 kg de jaqueta courino, 270 sapatilhas, 1.756 armação de óculos, 3.533 óculos de sol), avaliadas em R$ 182.118,18, que iludiria o total de R$ 91.059,09 em tributo sonegado pela entrada de mercadoria importada, além de o próprio acusado ter afirmado que recebia remuneração de R$ 1.000,00, além de ter seu aluguel custeado pelos contratantes, entendo razoável a fixação da pena de prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos, patamar que reputo condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal.
No entanto, mister consignar que é facultado o parcelamento do montante devido pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimentos pelo acusado. Dispositivo
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base e modificar o regime de cumprimento da pena, resultando na pena final de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da segregação.
É o voto. E M E N T A
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, "CAPUT", E DO ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes do artigo 334, caput, do Código Penal e do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968, em concurso formal.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
3. Pena-base. Não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. A adoção de fração especifica para cada circunstância judicial negativa, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou de 1/6 sobre a pena mínima, constitui parâmetro aceito pela jurisprudência, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas a apresentação de fundamentação idônea, concreta, razoável e proporcional.
4. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se especialmente elevado, tendo em vista que, conforme ponderado na r. sentença apelada, sua atuação não foi episódica nem se limitava a mera execução material. Com efeito, o acusado mantinha residência especificamente destinada ao recebimento de mercadorias ilícitas e carregamentos dos caminhões, localizada em local estratégico, próximo ao Horto Florestal na cidade de Mundo Novo/MS, providenciado para viabilizar o escoamento das cargas contrabandeadas ou descaminhadas, com seu posterior encaminhamento a destinatários em outro Estado da Federação.
O próprio acusado afirmou que residia em Foz do Iguaçu, e que foi contratado para atuar no carregamento dos volumes, que a mercadoria, composta por roupas, brinquedos, cigarros eletrônicos e produtos de narguilê, era acondicionada em uma casa e posteriormente repassada, gradualmente, a caminhoneiros contratados para o transporte. O próprio acusado confessou que recebia remuneração fixa de R$ 1.000,00 mensais, além do custeio do aluguel de seu imóvel, no valor de R$ 850,00, o que comprova o vínculo estável com o responsável pelo esquema de importação irregular.
O acusado ainda exercia a função de coordenar o recebimento e o carregamento das mercadorias, com conhecimento da origem estrangeira e da natureza ilícita dos bens
5. Quanto às circunstâncias do crime, o modus operandi empregado pelo acusado, com o carregamento de um veículo de grande porte no período noturno, de forma a dificultar a fiscalização e a repressão por parte dos órgãos de controle, agindo na companhia de dois ajudantes que teriam sido contratados pelo apelante para auxiliá-lo no carregamento, e a utilização de imóvel residencial como local de armazenamento e entreposto de mercadorias estrangeiras, demonstram maior organização da empreitada, não se revelando como situação comumente visto na prática do crime de contrabando.
6. Considerada a pena final aplicada, fixado o regime aberto para o início cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal.
7. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, e considerada a pena final, substituída a substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelo da defesa provido em parte. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para reduzir a pena-base e modificar o regime de cumprimento da pena, resultando na pena final de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, destinada à União Federal e, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da segregação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HÉLIO NOGUEIRA Relator