Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ANTONIO PELEGRINA PAVANELLI
- Advogados
- FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), FABIANA ELISA GOMES CROCE (OAB 244812/SP), FELIPE VENDRAME MOLAN (OAB 454757/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-42.2025.4.03.6336 AUTOR: JOAO ANTONIO PELEGRINA PAVANELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ELISA GOMES CROCE - SP244812 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VENDRAME MOLAN - SP454757 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora, por meio da petição de id. 590245813, requereu a realização de nova perícia social, sob o argumento de que o laudo teria sido elaborado segundo critérios próprios do benefício assistencial. Embora o laudo contenha considerações acerca das condições de miserabilidade da autora e da composição do grupo familiar (estranhos ao objeto da demanda), a avaliação social pelo IFBrA para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência foi efetivamente realizada, com a apresentação da respectiva matriz nas páginas 13 a 20 do id. 575591260.
Não se verifica, portanto, omissão, defeito ou vício que justifique a repetição da perícia. Assim, rejeito o pedido. Ademais, a soma das avaliações médica (id. 586949280) e social (id. 575591260) resultou em 7.300 pontos, enquadrando a parte autora como pessoa com deficiência leve, com data de início fixada em 14/02/2001, não tendo sido identificada variação do grau ao longo do tempo. Nesse cenário, considerando a necessidade de adequada delimitação do período contributivo controvertido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os parâmetros necessários à análise do benefício, especialmente: a) eventual discordância quanto ao grau leve e à data de início da deficiência fixados pelas perícias; b) os períodos contributivos que permanecem controvertidos; c) o tempo total de contribuição apurado até a DER, com a conversão dos períodos trabalhados sem deficiência ou em grau diverso, se cabível; e d) o preenchimento, ou não, do tempo mínimo de 33 anos de contribuição, exigido para o segurado homem com deficiência leve.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
