HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000296-45.2023.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOAO ARGUELHO Advogado do(a) REU: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, que INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS move em face de JOAO ARGUELHO, visando a condenação do réu nas penas do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, ante o cometimento de ato de improbidade lesivo ao erário. Segundo consta, como desdobramento de investigação policial e apuração administrativa, apurou-se que o requerido, na condição de ocupante de cargo público junto ao INSS, lotado na Agência da Previdência Social – APS de Ivinhema/MS, concedeu de forma fraudulenta e dolosa benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade Rural n. 41/137.747.049-8) em favor de pessoa que não fazia jus.
Nesse sentido, que o servidor se valeu do cargo público que ocupava para beneficiar, fraudulentamente, terceiros, utilizando dados inverídicos e inserindo informações e documentos com evidentes indícios de fraude, além de ter ignorado vícios das documentações apresentadas e deixado de observar as informações constantes do CNIS do segurado. HÁ o registro de que o réu foi demitido em razão da apuração levada a efeito no processo administrativo disciplinar nº 35069.000131/2019-03, com fundamento no inciso IX do art. 117, por força do art. 132, inciso XIII, e com os efeitos do art. 137, todos da Lei n. 8.112, de 1990, por ter praticado a infração administrativa de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Instrui a inicial cópia integral do PAD n. 35069.000131/2019-03. Decisão, indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens, recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido – id 279542587. Citado o réu, contestou a demanda (id 307219060). Sustenta a inexistência manifesta de ato de improbidade administrativa. Em adição, alega que terceira pessoa, valendo-se da matrícula funcional e senha pessoal do servidor, foi o real responsável pela concessão fraudulenta do benefício.
Réplica do INSS – id 319524001. Parecer do MPF (id 331240932). Opinou pelo prosseguimento do feito e condenação do réu. Decisão proferida em consonância com o art. 17, § 10-C, da LIA, em que, sem modificação da capitulação legal apresentada pelo autor na inicial, estabeleceu a tipificação do ato de improbidade imputado ao réu como sendo o descrito no art. 10, inciso VII, da LIA – id 346005973. Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17, caput, da Lei 8.429/92, com a redação conferida pela Lei 14.230/2021, a ação para aplicação das sanções de que trata a lei segue o procedimento comum previsto no CPC, salvo as disposições expressas. Ausente disposição vedatória do julgamento antecipado do mérito na hipótese da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), e ausentes questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Não vislumbro hipótese de manifesta inexistência do ato de improbidade imputado ao réu, posto que a demanda veio instruída por minudente apuração administrativa dos fatos, os quais, inclusive, levaram à demissão do ex-servidor. Consta dos autos a íntegra do processo administrativo NUP n. 35014.323769/2022-42, com indicação de vinculação aos processos n. 35014.281840/2022-11 (PRINCIPAL) e 35014.323769/2022-42 (REMISSÃO), oriundo da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – DIRBEN, interessada a Corregedoria Regional do INSS em Goiânia/GO, versando sobre irregularidades na concessão de benefícios.
Despacho inaugural nº 33/2019/INSS/CORRGOI assim consignou: “1. Este despacho tem por objetivo proceder ao exame de admissibilidade quanto a instauração ou não de Procedimento Administrativo Disciplinar, em relação às irregularidades detectadas pelo Monitoramento de Benefícios (MOB) da Gerência Executiva Dourados-MS, na concessão de 7 (sete) benefícios previdenciários, sendo: 5 (cinco) da espécie 41 (aposentadoria por idade, despachados na Agência da Previdência Social Naviraí; 1 (um) da espécie 41 (aposentadoria por idade) e 1 (um) da espécie 87 (Amparo social a pessoa portadora de deficiência), despachados na Agência da Previdência Social Ivinhema.
Ambas agências pertencentes à jurisdição da Gerência Executiva Dourados-MS, resultantes da avaliação das condições que originaram o reconhecimento e manutenção do direito aos benefícios a seguir identificados, ocasião em que foi identificada possível participação de servidores, que também serão citados neste despacho, conforme análise dos Relatórios Conclusivos de cada um dos benefícios. (...)” – id 275068972 - Pág.
3. No mesmo documento, constou a síntese dos benefícios concedidos de forma irregular identificados pelo Monitoramento de Benefícios (MOB), nos seguintes termos (reprodução limitada à causa de pedir deste processo): (id 275068972 - Pág.
6) Instaurado o processo administrativo disciplinar, houve a constituição de comissão para as apurações dos fatos noticiados. Sob o prisma do devido processo legal e substancial, destaca-se que o processo administrativo em tela é regular, não se vislumbrando qualquer mácula em termos de tramitação, sobretudo em relação à eventual cerceamento de defesa do servidor envolvido. Foi ouvida a testemunha Noé Costa da Silva, ocupante de cargo público junto ao INSS, exercente de as atribuições de seu cargo na Gerência Executiva do INSS em Dourados/MS a partir de 2003.
Perguntado, afirmou que o servidor (João Arguelho) possuía conhecimento e experiência para habilitar e conceder benefícios previdenciários, inclusive, tendo participado de treinamentos na área de benefícios. O réu não compareceu para seu interrogatório, mas apresentou defesa alegando que a irregularidade a ele atribuída foi, na realidade, perpetrada por Renato Sarmento dos Reis Moreno, servidor municipal cedido ao INSS, pessoa que se utilizou da matrícula funcional e senha pessoal do servidor para a concessão indevida do benefício - id 275068988 - Pág. 11 e ss.
A defesa foi instruída por Auto de Qualificação e Interrogatório de Renato Sarmento dos Reis Moreno, realizado junto à Polícia Federal, em 28/01/2015. Por sua relevância, colaciona-se sua íntegra: (id 275068988 - Pág. 15 e ss.) O requerido foi fundamentadamente indiciado pela comissão processante (id 275068988 - Pág. 20 e ss.), que assim se manifestou em relação ao benefício concedido (Segurado GEOVÁ SOUZA E SILVA, NB 41/137.747.049-8): A conclusão foi pelo cometimento de ação inescusável e indesculpável, porque apesar de constar do CNIS que o segurado efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 05/1997 a 01/2004 e que recebeu benefícios por incapacidade entre 2001 e 2007 com filiação contribuinte individual (fls. 41/44), ainda assim informou no sistema Prisma que houve comprovação como segurado especial de 01/01/1999 a 04/02/2009, contrariando a legislação expressa vigente, especialmente o art. 39, I, da Lei 8.213/91 e art. 51, § 1º, do Decreto 3.048/99.
Após a apresentação de peça defensiva por defesa dativa, sobreveio relatório conclusivo pela responsabilidade administrativa do servidor, o qual, a vista de todas as irregularidades detectadas, deveria ter indeferido o benefício. A cópia do processo administrativo do benefício seguiu anexa, na íntegra, ao processo administrativo – id 275068995 - Pág. 130 e ss. Pesa, conforme o teor da prova documental, em desfavor do réu, prova suficiente da autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado.
A tese defensiva no sentido de que a autoria do ilícito é de terceira pessoa não se sustenta, posto que o conteúdo do interrogatório policial evidencia que, ainda que tal pessoa tenha se valido da senha pessoal do réu, fê-lo para a concessão irregular de benefício distinto do que é objeto de discussão neste processo. Satisfeito requisito essencial previsto no caput do art. 10, da LIA, o prejuízo ao erário é concreto, conforme se retira do documento em id 275069407.
A vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, inciso VII, da Lei 8.429/92, também é presente, não se tratando de mera voluntariedade do agente. Isso porque o caso em tela envolve ex-servidor do INSS, experiente e devidamente treinado para a habilitação e concessão de benefícios previdenciários. Cabe mencionar que a concessão indevida do benefício em apreço não se revela como fato isolado, na medida em que o requerido também é réu em outras ações civis de improbidade, pela concessão indevida de outros benefícios previdenciários/assistenciais, bem como é réu em ação penal, ante as implicações penais de suas condutas.
Para mais, o elemento de informação mencionado pelo autor na inicial – no sentido de que possivelmente o réu recebeu dinheiro de terceiros para a concessão indevida de benefícios – corrobora o dolo do ex-servidor. Restam configurados, portanto, todos os elementos para a responsabilização civil do requerido nos termos da Lei 8.429/92, sendo caso de procedência da pretensão autoral.
III – DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria das penas estabelecidas no art. 12, caput e inciso II, da LIA, observando as disposições contidas no art. 17-C, do mesmo diploma legal. O dano patrimonial é efetivo, conforme já mencionado, e foi apurado no valor original de R$ 45.872,00, não havendo prova de que o requerido o tenha ressarcido. Portanto, deverá fazê-lo. Sobre o montante, nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, deverá incidir correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC, a partir da data do ato ímprobo, qual seja a data de início do benefício (05/02/2009 – id 275069407).
Quanto à perda da função pública, observo que o réu foi demitido em sede administrativa e não há informações quanto à impugnação do ato na via judicial. Bem assim, a sanção em questão foi aplicada em sentença proferida na AIA n. 0004015-38.2014.4.03.6002. Por esses motivos, deixo de aplicá-la. A multa civil equivale ao valor do dano, ou seja, R$ 45.872,00. Sobre esse montante, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.128 do STJ, incidem correção monetária e juros, pela taxa SELIC, a partir da data do ato ímprobo, qual seja a data de início do benefício (05/02/2009 – id 275069407).
As demais penalidades (suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios) não guardam relação de pertinência com o caso em tela, de modo que deixo de aplica-las, sendo proporcionais ao caso concreto as sanções acima aplicadas.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, resolvendo o mérito processual, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar JOAO ARGUELHO na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 45.872,00, acrescido de correção monetária e juros, pela taxa SELIC, a partir de 05/02/2009, e ao pagamento de multa civil de R$ 45.872,00, acrescido de correção monetária e juros, pela taxa SELIC, a partir de 05/02/2009, pelo cometimento do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VII, da LIA.
Condeno o réu nas despesas processuais. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sem remessa necessária (art. 17-C, §3º, Lei 8.429/92). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a anotações de estilo. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOAO ARGUELHO
Advogado
HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000296-45.2023.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOAO ARGUELHO Advogado do(a) REU: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634 D E S P A C H O Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual o INSS pede a condenação por ato de r de JOÃO ARGUELHO, vulgo JAPONÊS. Segundo narra a inicial, a ação trata de fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 35069.000131/2019-03, baseado na deflagração da Operação Béline (IPL 0163/2010-4), com o objetivo de apurar o envolvimento do ex-servidor do INSS e terceiros em esquema de habilitação e concessão de benefícios mediante fraude, ocorrido na Agência de Previdência Social em Ivinhema/MS.
O INSS aponta que o ato de improbidade cometido se amolda ao artigo 10 da LIA e cita diversos incisos como possibilidade de subsunção aos fatos. Em consonância com o art. § 10-C. da LIA, indico a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sem modificação da capitulação legal apresentada pelo autor. Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; A concessão fraudenta de benefícios previdenciários alegada na inicial se amolda à hipótese do inciso
VII. Em prosseguimento, com base no art. § 10-E, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão desde logo arrolar as testemunhas - sob pena de preclusão - indicando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Dourados (MS), datado e assinado eletronicamente.