PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-47.2026.4.03.6323 AUTOR: BRUNA LAIS GOIS RONDON ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI - SP212787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Recebo a petição retro como emenda à petição inicial. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Bruna Laís Góis Rondon em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Nesta sede processual, a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida relativa ao contrato n° 1568052, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, cumulativamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a parte autora firmou contrato com a Caixa Econômica Federal no valor inicial de R$ 215,71, com vencimento em 25/09/2022; após acordo entre as partes, em 16/01/2026, realizou o pagamento integral da dívida no montante de R$ 1.563,74; todavia, a despeito do decurso do prazo de 5 dias úteis, a ré não procedeu à respectiva baixa da anotação restritiva.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. Não se encontra presente, ao menos em juízo perfunctório, a verossimilhança do direito alegado. Isso porque, o comprovante de pagamento anexado à inicial (Id. 556934154), refere-se ao contrato 1568052 e ao valor de R$ 1.563,74. Todavia, o extrato atualizado do Serasa (Id. 558714600), remete a um número de contrato e importância diversos.
Ademais, inexiste documentação apta a demonstrar, de plano, a indevida origem da cobrança. A ausência do instrumento contratual ou do termo de acordo firmado entre as partes impossibilita averiguar a origem e a evolução da dívida, bem como verificar se o pagamento realizado guarda relação com a negativação combatida. Afinal, além de os valores destoarem, o número do contrato também diverge. A ausência dos elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito material subjacente ao processo, torna prejudicado o exame do risco da demora.
Cumpre destacar, ainda, que o feito tramita sob o rito célere dos Juizados Especiais, o qual privilegia a rápida solução do litígio, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, eventual esclarecimento acerca da regularidade das cobranças poderá ser adequadamente apurado após a formação do contraditório, com a apresentação de contestação e dos documentos pertinentes pela parte ré, não se justificando, por ora, a adoção de medida de caráter excepcional.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Ante a natureza do direito material controvertido e a elevada probabilidade de autocomposição, remetam-se os autos à Central de Conciliação local. Frustrada a conciliação, cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal