VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 23910/MS), VINICIUS RODRIGUES CÁCERES (OAB 17465/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-48.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FERREIRA PAULINO Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910-A, VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-48.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM FERREIRA PAULINO Advogados do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910-A, VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A r. sentença, proferida em 13.09.2023, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do beneficio anterior de auxilio doença, determinando que seja observada as balizas da legislação previdenciária quanto ao salário-de-benefício, em especial o contido no art. 44 da Lei nº 8.213/1991. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária pela taxa Selic, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID 285035646 – págs. 83-85). Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita; e a suspensão do feito até o julgamento da ADI 6.279/DF pelo STF, que analisará a inconstitucionalidade do da EC 103/2019.
Eventualmente, pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data da sentença ou do laudo pericial, com determinação do desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, a observância à prescrição quinquenal, que o valor do benefício seja calculado de acordo com o art. 26 da EC 103/2019, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenção ao pagamento das custas processuais.
Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 285035646 – págs. 97-107 e ID 285035647 – págs. 01-03). Com contrarrazões (ID 285035647 – págs. 22-24), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório. dcm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-48.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM FERREIRA PAULINO Advogados do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910-A, VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. NULIDADE DA
SENTENÇA. EXTRA PETITA. A parte autora pleiteou na exordial a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DII em 21.09.2022, e foi reconhecido, pelo juízo “a quo”, o direito do autor à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do beneficio anterior de auxilio doença, com a determinação de que devem ser observadas as balizas da legislação previdenciária quanto ao salário-de-benefício, em especial o contido no art. 44 da Lei nº 8.213/1991.
Em que pese às alegações do INSS, aponto que a determinação de aplicação do dispositivo legal referente ao cálculo do valor do benefício é consectário lógico da condenação previdenciária. Nesse sentido, observo que o juízo de origem aplicou a legislação de regência pertinente à questão, não exorbitando de sua função jurisdicional. Assim, verifica-se que o julgador não condenou em quantidade superior ao demandado, ou mesmo de forma diversa ao requerido, restringindo-se ao pedido expresso na inicial.
Desta feita, inocorrente o julgamento extra petita, cabe a rejeição da preliminar suscitada pela autarquia federal. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Em que pese às alegações do INSS, aponto que a despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional.
Assim, mostra-se desnecessária a determinação de suspensão do presente feito. Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito. DO CASO DOS AUTOS In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo. TERMO INICIAL O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “09/09/2022” (QUESITOS “9.5.2” – ID 285035646 – pág. 73).
Por sua vez, o juízo “a quo” fixou o termo inicial do benefício por incapacidade permanente concedido a partir da cessação administrativa do beneficio anterior de auxilio por incapacidade temporária. No entanto, verifica-se que o benefício anteriormente gozado pelo autor, auxílio por incapacidade temporária NB nº 31/640.969.059-6, não foi cessado desde a sua concessão (ID 285035646 – pág. 41). Diante do explanado, entendo que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Nesse contexto, não se há falar em prescrição quinquenal. VALOR DO BENEFÍCIO Cumpre-me observar que, conforme o princípio do tempus regit actum, um dos pilares do direito previdenciário, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado. In casu, restou demonstrado que o direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente se deu em período posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, publicada em 13.11.2019.
Nesse sentido, destaco que os peritos: administrativo e judicial (ID 285035645 – pág. 24 e ID 285035646 – págs. 65-76), bem como os documentos médicos juntados aos autos (ID 285035645 – págs. 25-71 e ID 285035646 – págs. 15-29), apontam que o requerente implementou as condições para a concessão do benefício desde 09.2022, frise-se, marco temporal posterior à vigência da EC 103/2019. Desta feita, considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade no tocante ao diploma legal em voga, reputo que devem ser aplicadas as alterações trazidas pela mencionada Emenda Constitucional ao caso concreto, pois vigente à época da concessão do benefício.
Assim, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação de regência vigente à época do implemento dos requisitos legais pela parte autora (art. 26 da EC 103/2019). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de inconstitucionalidade. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5079528-80.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 16/02/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/02/2023) Com efeito, a circunstância de a nova forma de cálculo da renda mensal inicial ser prejudicial ao segurado que pouco contribuiu ao Regime Geral da Previdência Social em relação à regra anteriormente aplicável, por si só, não torna a norma inconstitucional por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não acarretam vulneração a cláusulas pétreas.
Embora não se ignore que a alteração representou um retrocesso da proteção social, com impacto significativo em parcela dos segurados, ela resultou de processo legislativo democrático, e seu conteúdo não extrapolou o espaço de conformação admitido pela Constituição Federal. Não houve violação do princípio da irredutibilidade dos benefícios. Este se aplica ao ato de concessão de benefício determinado ou à lei ordinária que reduz benefício já implantado.
Quanto à alteração da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez por emenda constitucional, não se caracteriza a violação daquele princípio. Não existe direito adquirido a regime jurídico. Não existe direito adquirido à manutenção de determinada forma de cálculo da renda mensal do benefício anteriormente prevista na legislação. Havendo previsão normativa expressa e não incidindo essa em flagrante inconstitucionalidade, tenho que a mesma deve ser aplicada.
Ainda, conforme já fundamentado, a despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MATO GROSSO A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da citação, para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, e para determinar que no cálculo do valor do benefício incida as regras da EC 103/2019, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - In casu, o juízo “a quo” não condenou em quantidade superior ao demandado, ou mesmo de forma diversa ao requerido, restringindo-se ao pedido expresso na inicial.
Inocorrente o julgamento extra petita. - A despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional, mostrando-se desnecessária a determinação de suspensão do processo requerida pela autarquia federal. - Considerando que não houve cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente gozado pelo autor, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida nos presentes autos foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Nesse contexto, não se há falar em prescrição quinquenal. - In casu, restou demonstrado que o direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente se deu em período posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, publicada em 13.11.2019, pois implementou as condições para a concessão do benefício desde 09.2022, de acordo com a conclusão dos peritos: administrativo e judicial, bem como conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos. - Considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade no tocante ao diploma legal em voga, reputo que devem ser aplicadas as alterações trazidas pela mencionada Emenda Constitucional ao caso concreto, pois vigente à época do implemento das condições legais para a concessão do benefício, a implicar o cálculo do benefício com observância do art. 26 da EC 103/2019. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Preliminares rejeitadas.
Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.