Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE BAURU
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000296-52.2022.4.03.6108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAURU
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Considerando a natureza tributária das anuidades, contribuições parafiscais, e a constituição do crédito através de lançamento de ofício, faz-se necessário que o conselho exequente comprove a notificação regular do contribuinte, requisito essencial à validade da CDA.
Inclusive, referida compreensão foi recentemente sumulada no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas é requisito indispensável à constituição e execução do crédito". Dessa forma, intime-se o conselho exequente para emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, comprovando a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano da cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
