PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000296-53.2026.4.03.6127 PACIENTE: M. M. D. A. IMPETRANTE:
C. D. B. S. ADVOGADO do(a) PACIENTE:
C. D. B. S. - SP480651 IMPETRADO: D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de E. S. D. J., já qualificada nos autos, contra as seguintes autoridades apontadas como coatoras: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Diretor Geral da Polícia Federal. (ID 574713884). Pleiteia seja deferida a liminar e, ao final, concedido o salvo conduto pretendido, para que seja autorizado à pacientes realizar "i. a importação de sementes de cannabis, nos limites do laudo técnico agronômico; ii. o autocultivo de cannabis em sua residência, nos limites do laudo técnico agronômico; iii. o transporte, posse e porte de cannabis e seus extratos, de acordo com a receita médica”.
O pedido foi instruído com Laudo evolutivo atualizado do tratamento (ID 574713888), receitas médicas emitidas em 08/01/2026 (ID 574713889), Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis da ANVISA (ID 574713890), Laudo Técnico Agronômico (ID 574713891), certificados de conclusão de curso referentes a cursos em Cannabis Sativa com fins medicinais (ID 574713892), orçamento dos valores dos medicamentos (ID 574713893), laudo médico (ID 574713894), documento referente à regulamentação do SUS pela legislação estadual quanto ao canabidiol (ID 574713895), além de documentos pessoais (ID 574713896, 574713897 e 574713898) e procuração (ID 574713899).
Segundo os documentos e o conteúdo da inicial, a paciente é portadora de “ansiedade generalizada (CID F41), associado a comportamentos depressivos (CID F32), insônia persistente e crises frequentes de enxaqueca (CID G43).” Relata histórico de ansiedade constante, com instabilidade de humor, dificuldade para relaxar e episódios depressivos marcados por desânimo e queda do rendimento nas atividades diárias.
Assevera que paralelamente, também sofre com distúrbios do sono, tendo dificuldade para iniciar e manter o sono, o que agrava o quadro ansioso e contribui para o aumento da frequência das crises de enxaqueca. Aduz, em síntese, que a paciente interrompeu o tratamento convencional em razão de efeitos colaterais insustentáveis, razão pela qual buscou o tratamento alternativo com uso de canabidiol, mas que encontra dificuldades em razão do seu alto custo.
Dessa forma, reivindica a paciente direito face à Justiça para que seja expedido salvo-conduto para que possa realizar o autocultivo em sua residência, e, assim, produzir o seu medicamento, já que há a impossibilidade de fornecimento pelo SUS. Busca, ainda, autorização para posse, porte e transporte das medicações produzidas, em quantidades compatíveis com a prescrição médica. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, asseverando que a complexidade da questão não pode ser dirimida na estreita via do habeas corpus, necessitando de dilação probatória e cognição exauriente.
Assenta que “E nesse ponto, é o Poder Executivo, através da ANVISA e da análise técnica de seus funcionários, que pode autorizar, de forma segura e dentro dos ditames legais, o quanto pretendido nesse feito” e ressaltou que “para além da necessidade de autorização específica por parte da ANVISA para o cultivo domiciliar da cannabis, que a sociedade médica brasileira não formou consenso sobre o uso indiscriminado do canabidiol para todo e qualquer problema de saúde, seja físico ou mental, incluindo os problemas aqui descritos, os quais, inclusive, possuem protocolos de tratamento convencionais (ID 575087868).
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, verifico que não há a descrição pormenorizada do extrato caseiro na prescrição médica e a forma indicativa de como alcançá-lo. Ainda, a carga horária juntada em ID 574713892 revela-se irrisória para os fins a que se pretende. Veja-se, pois, que na via estreita do Habeas Corpus não é possível a dilação probatória. Por fim, e não menos relevante, mesmo que estivessem preenchidos tais requisitos, entende este juízo que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador e/ou a agência regulatória, que detém a competência para regulamentar as questões atinentes ao plantio, fabricação e distribuição do medicamento a base de cannabis sativa.
Ressalto, ainda, que, em decisão datada de 13.11.2024, o Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses sobre o tema, no julgamento do REsp nº 2024250 / PR (2022/0210283-1):
1 – Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2 – De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
3 – À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
4 – É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e
5 – Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.
Recentemente, a agência regulatória aprovou a Resolução nº 1.015/2026, que entrará em vigor em 04.05, p.f.. Dentre suas diretrizes, restou excluída a possibilidade de produção caseira das substâncias, havendo rígidos procedimentos de autorização, especificação e controle. Não se nega o acesso à saúde ou ao tratamento adequado, posto que existem outras vias para a obtenção do medicamento industrializado necessário.
Ainda, há que se ressaltar que a produção caseira pode, a curto e médio prazo, ensejar questões outras que fogem ao controle dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, bem como do próprio Judiciário. A via estreita do habeas corpus, antes reservada a casos excepcionalíssimos, dever assim permanecer, evitando-se a amplitude de sua abrangência de modo a não se perder, irremediavelmente, o controle. Desse modo, diante do entendimento de que a regulamentação cabe ao legislador e/ou à agência regulatória, não se tendo segurança na eficácia e, especialmente do controle da produção caseira, gerando insegurança e questões insanáveis de saúde pública pelas amplas concessões de plantio, sem que se tenha ao certo sua dimensão e abrangência, e, tampouco, quem seriam os responsáveis por tal fiscalização, bem como que a decisão do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução da ANVISA englobam tão somente à autorização para produção industrial, associativa e universitária, denego a ordem pretendida.
P.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Campinas, data da assinatura digital. RAQUEL COELHO DAL RIO SILVEIRA Juíza Federal