PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-57.2024.4.03.6116 AUTOR: LUIZ MERELIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES - SP131125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. No mais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos e as partes bem representadas, tendo-se por superada a fase postulatória e de produção probatória, com plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a todas as partes e órgãos foram oportunizadas manifestações nos autos, apresentação de documentos técnicos, inclusive com exercício do interesse recursal perante o Eg.
TRF da 3ª Região. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos nciso I e 59 e seguintes da , de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou sepermanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b)qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, requer a parte autora a concessão do auxilio doença previdenciário requerido em 14/03/2022, NB nº 638.434.452-5, ou subsidiariamente a conversão para aposentadoria por invalidez. O CNIS, colacionado ao ID 323103357, revela que a parte autora se filiou ao RGPS em 04/05/1983, e que era segurado da Previdência Social na época da data da entrada do requerimento administrativo, porquanto manteve vínculo como beneficiário de auxílio doença no período de 29/11/2016 a 11/01/2022, além de recolher como contribuinte individual nos períodos de 01/11/2022 a 30/11/2022, 01/10/2023 a 31/01/2024, e por fim em 01/02/2024 a 31/03/2024.
Quanto à incapacidade laboral, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito do Juízo, que a parte autora apresenta os problemas de saúde alegados. Examinando-o em 22/08/2024 (ID 338824683), o Sr. Perito Médico do juízo esclareceu que o autor, nascido aos 13/07/1965, ensino fundamental incompleto (alega ter estudado até o segundo ano do ensino fundamental), profissão declarada "servente de pedreiro, apresenta "ser portador de Dor lombar baixa, Bursite do ombro, Transtornos de discos lombares e outros tipos discos intervertebrais com mielopatia, Radiculopatia, Cervicalgia, Artrose não especificada".
Em anamnese, o autor relatou que: "Periciado informa dor e perda de mobilidade na coluna com início em 2016 relacionado com o esforço do trabalho braçal. Ocorreu piora progressiva da dor e perda de mobilidade da coluna. Informou que não ocorre a indicação de cirurgia. Informa que não mais trabalho desde 2022." Ao exame físico, observou o expert: "EXAME FÍSICO: Exame geral: Marcha típica com contratura lombar e cervical dificuldade de mobilizar cervical movimentando em bloco.
Membros: Superior Inspeção: Ausência de retrações, abaulamentos ou deformidades na visão macro; Não há atrofias, não há limitações nas amplitudes dos movimentos articulares do ombro, cotovelo, punho, mão e dedos; Palpação: sem alterações significativas; Força muscular: músculo contrai e é capaz de vencer certa resistência, preservada; exame neurológico: não foram observadas anormalidades no membro; Sensibilidade táctil: sem alterações tácteis; Temperatura: sem alterações de temperatura; Membro Inferior Inspeção: Contratura lombar não consegue agachar não consegue ficar na ponta dos pés.
Sobe escada com dificuldade, contratura lombar sinais de radiculite." Em resposta ao quesito nº6 do juízo, ao ser questionado se é possível estimar a data de início da doença e data do início da incapacidade, registrou o experto: "DID: 01/09/2009 para dor lombar baixa, em 29/11/2026 para transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, em 06/02/2018 para bursite do ombro todos baseados em SABI em anexo nos autos.
DII: desde a data do requerimento administrativo em 14/03/2022. (...)" Concluiu o Sr. Perito Médico do juízo, que: "Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que o Periciado apresenta ser portador de Dor lombar baixa, Bursite do ombro, Transtornos de discos lombares e outros tipos discos intervertebrais com mielopatia, Radiculopatia, Cervicalgia, Artrose não especificada.
Na atual perícia com Incapacidade total permanente para atividade habitual de pedreiro devido à perda mobilidade de lombar e cervical com contratura de sinais de radiculite em membros inferiores desde a data do requerimento administrativo em 14/03/2022, não pode ser readaptado, pode ser reabilitado (porém isso não é incompatível com grau de instrução e idade do periciado) indico a aposentadoria por invalidez permanente." INSS impugnou o laudo pericial (ID 343888774), sustentando que a parte autora teria omitido sua real atividade habitual, qual seja, a de "porteiro/manobrista", exercida no período de 2012 a 2015.
Argumentou a autarquia que tal função detém exigência biomecânica substancialmente mais leve que a de pedreiro, motivo pelo qual o expert teria sido induzido a erro, requerendo a complementação do laudo e a improcedência da demanda. Instado a manifestar-se sobre a impugnação, o Sr. Perito complementou o laudo pericial judicial (ID 428903977). Em seus esclarecimentos, o médico perito pontuou que, sob a ótica estritamente clínica e retrospectiva, a parte autora não apresentava incapacidade para a função específica de porteiro à época do início dos sintomas.
Todavia, o expert foi taxativo e peremptório, asseverando que: "a incapacidade é para a atividade de pedreiro, bem como para qualquer atividade braçal". Neste cenário, mesmo que exista o histórico laboral remoto do autor (vínculo desfeito em novembro de 2015), o conjunto probatório , notadamente o extrato do CNIS, demonstra que, após a cessação do benefício anterior em 11/01/2022, a parte autora retornou à informalidade de forma autônoma, para garantir sua subsistência, sendo esta sua última atividade habitual.
Ainda que se cogitasse a capacidade residual estritamente teórica para atividades sedentárias ou leves, como a de portaria, a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser analisada sob o prisma da incapacidade multidimensional ou socioeconômica, que preconiza a conjugação dos aspectos clínicos com as condições pessoais do segurado. Deve se observar o entendimento consolidado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde deve o julgador estar atento às condições pessoais e sociais do segurado para fins de averiguação da real probabilidade de sucesso do procedimento de reabilitação e inserção no mercado de trabalho (TNU, enunciado 47).
Do contexto fático apresentado, considerando a idade do autor (59 anos), o seu nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), as suas experiências profissionais (trabalhador rural, serviços gerais em fábricas, lubrificador de máquinas pesadas, pedreiro ...) e as limitações físicas constatadas na perícia judicial (perda de mobilidade global da coluna, contratura muscular, radiculopatia ...), entendo comprovada a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação.
Frise-se que o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS estabelece que, para reabilitação profissional, a idade superior a 50 anos é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. À propósito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova.
Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que há incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado, conta com 59 anos e baixa escolaridade.
5. Recurso do Autor a que se dá provimento.
6. Recurso do INSS, prejudicado. (ReclnoCiv 0000192-66.2019.4.03.6330 SP, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel - DJEN 10/02/2022). A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado.
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, atestam de forma peremptória a incapacidade total e permanente da parte autora, são suficientes e corroboram a conclusão da perícia médica oficial. No mais, o laudo pericial médico foi categórico ao constatar a incapacidade laborativa do autor, de forma total e permanente, de modo que faz jus o autor à aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de início do benefício, deve ser observada a DII informada pelo Perito Médico o qual afirma categoricamente ser na mesma data da entrada do requerimento administrativo, em 14/03/2022, porquanto resta-se comprovado que naquela data havia incapacidade total e permanente. Dessa forma, atento ao interesse de agir e ao quanto decidido no enunciado 47 da TNU, de rigor a concessão do benefício por incapacidade permanente, com DIB em 14/03/2022.
O autor poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 42, §4º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.
Portanto, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por LUIZ MERELIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: 3.1) IMPLEMENTAR, em favor do autor, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar de 14/03/2022; (3.2) pagar os valores devidos a título de atrasados, observada a eventual prescrição quinquenal, autorizando o desconto pelo INSS dos meses em que eventualmente tenha auferido remuneração em virtude de vínculo empregatício formal, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, a partir da data da efetiva implementação (Tema 1013 do STJ); e (3.3) pagar honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96 e artigo 98, caput e §1º, I, CPC).
Considerando a natureza alimentar da condenação, com fundamento no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, determinando à autarquia a implementação do benefício ora reconhecido e ao pagamento das prestações vincendas, em prol da parte autora, no prazo máximo de 45 dias, a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ-SR1, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do referido Código.
Comunique-se a prolação desta sentença à CEAB-DJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais), via sistema Pje, para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implantação. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o INSS para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ MERELIS
Advogado
ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-57.2024.4.03.6116 AUTOR: LUIZ MERELIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES - SP131125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-57.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUIZ MERELIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES - SP131125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- Valor da dívida: RR$ 97.374,92 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000296-57.2024.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: c68851e8-65b3-4b59-9609-90409bc202d0
DESPACHO
ID. 343888774 e ID. 355663202: Defiro o pedido.
1.
Intime-se o perito médico judicial, dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, CRM 103893-SP, a, no prazo de 30 dias, complementar o laudo pericial de ID. 338824683, respondendo aos quesitos formulados pelo INSS (ID. 343888774), e que sejam analisadas as atividades pregressas exercidas dos períodos correspondentes indicados pela parte autora (ID. 411260615).
2. Com a vinda do laudo pericial complementar, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 dias.
3. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ MERELIS
Advogado
ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-57.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUIZ MERELIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES - SP131125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 97.374,92 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000296-57.2024.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: b23b2255-76a6-456d-9e76-62f71216c383
DESPACHO
1. ID. 355663202 e anexos: intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, especificar quais as atividades pregressas exercidas e os períodos correspondentes, que pretende sejam analisadas pelo perito, da possível enfermidade em relação ao esforço físico.
2. Após, tornem os autos conclusos para complementação do laudo. Principalmente, quanto aos quesitos formulados pelo INSS (ID. 343888774). Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ MERELIS
Advogado
ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-57.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUIZ MERELIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES - SP131125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000296-57.2024.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 47fce727-fdcc-4a8b-8b29-182c24e0edab PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação judicial de ID 323448461, fica a PARTE AUTORA intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da contestação de ID. 343888774, nos seguintes termos: "(a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa; e (e) manifeste-se acerca do laudo pericial apresentado.'' Assis, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ MERELIS
Advogado
ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-57.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUIZ MERELIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES - SP131125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, fica nomeado o perito médico Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, CRM/SP 103.893, Clínico(a) Geral, pertencente ao rol dos peritos deste Juízo, independente de compromisso.
Fica a PARTE AUTORA intimada, na pessoa de seu patrono, desta nomeação, da designação do ato pericial para ocorrer no dia 22 de agosto de 2024, às 10h00m, na sede deste Juízo Federal da Subseção Judiciária de Assis, situado na Rua Vinte e Quatro de Maio, n° 265, Centro, Assis/SP, bem como acerca do prazo de 10 (dez) dias para indicar assistente técnico ou formular quesitos e ainda de que deverá: a) comparecer sozinho ou, caso haja necessidade de ajuda, com acompanhante, no local indicado para perícia, munido de documento de identificação com foto e apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia, incluindo documentos do histórico médico, exames, radiografias e/ou receituários contemporâneos ao ajuizamento da ação; b) comunicar com, no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao ato pericial em virtude de moléstia, a fim de que a sua perícia seja reagendada e seja realizada a intimação do perito sobre o cancelamento do ato; c) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário agendado.
ASSIS, 5 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ MERELIS
Advogado
ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-57.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUIZ MERELIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES - SP131125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.Relatório Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUIZ MERELIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 638.434.452-5), desde a data da cessação.
Subsidiariamente requer a conversão em aposentadoria por invalidez. Narra que é segurado obrigatório do INSS, trabalha como pedreiro e exerceu anteriormente a função de lubrificador. Está acometido de problemas na coluna, sente dores nas costas, ombros, braços e pernas. Tem limitações de movimento, “bursite” nos ombros, gordura no fígado, problemas com hemorroidas, plaquetas baixas, cálculo renal e distúrbio respiratório.
Em razão dessas enfermidades, não consegue mais trabalhar. Recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 29/11/2016 a 11/01/2022, que foi cessado após perícia administrativa. Postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação e o pagamento das diferenças devidas desde então, e a concessão da tutela de urgência para o início imediato do pagamento do benefício.
Atribuiu à causa o valor de R$97.374,92 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À inicial juntou procuração e outros documentos (IDs. nºs 323102755 ao 323104311). Em emenda à petição inicial, esclareceu que os problemas de saúde que o acometem foram decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 10/08/2008 e não 2018, como constou da petição inicial. Informou que o acidente sofrido não foi no ambiente ou durante o trabalho e requereu o prosseguimento do feito perante este Juízo.
Apresentou o comprovante de endereço no ID 279523985. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a relação de prevenção deste feito com o processo nº 0038674-78.2016.403.6301, que tramitou perante a 7ª Vara-Gabinete do JEF de São Paulo, haja vista que os pedidos e as partes são diferentes. Afasto, ainda, a relação de prevenção deste feito com o processo n. 0053754-29.2009.403.6301, que tramitou perante a 8ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo, no qual o autor postulou o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que os fatos são distintos.
Naqueles autos, dizem respeito a fatos ocorridos anteriormente a 2009, enquanto nestes autos postula o restabelecimento de benefício cessado em 2022. 2.1 - Do pedido de justiça gratuita Ao analisar os pressupostos para a concessão da gratuidade processual, adoto, por analogia, os parâmetros fixados no artigo 730, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2024 de 11/01/2024, o teto previdenciário foi fixado em R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Assim, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a renda auferida mensalmente pela requerente deve ser limitada ao montante de R$ 3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos).
Nesse aspecto, do extrato previdenciário do CNIS em nome da requerente do ID 323103357, pág. 14, extrai-se que ele não possui vínculo formal de emprego e recolheu contribuições previdenciárias nas competências 02 e 03/2024, como contribuinte individual, sobre o valor de R$3.000,00. Dessa forma, não vislumbro elementos que desabonem a declaração de hipossuficiência encartada no ID nº 323102756, razão pela qual faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2 - Do pedido de tutela provisória de urgência Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória.
O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito. É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro. Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial O caso em apreço envolve questões fáticas que não foram suficientemente comprovadas com a inicial, uma vez que a aferição da (in)capacidade laboral do requerente para o efetivo exercício da sua atividade laboral habitual demanda dilação probatória.
Ademais, os documentos apresentados para fins de reconhecimento da incapacidade são insuficientes para a concessão da medida initio litis, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. As informações produzidas pela parte autora poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, na fase instrutória. Não está demonstrada, por essa razão, a probabilidade do direito. O perigo da demora resta, igualmente, carente de demonstração, pois a ação é ajuizada neste momento, com o objetivo de impugnar na via judicial ato administrativo praticado em 01/2022. 3.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita e INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Anote-se. 3.1. Dos atos processuais em continuidade: Considerando a natureza da causa, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que, em seu artigo 3º introduz os artigos 129-A e 135-A na Lei nº 8.213/1991, com fundamento no poder geral de cautela, determino a ANTECIPAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PÉRICIAL MÉDICA, com a ressalva de que, nos termos da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, nas ações em que o INSS figure como parte, a realização de perícia médica é limitada a 01 (um) pagamento para cada processo judicial em primeira instância.
Providencie a secretaria o agendamento da prova pericial na especialidade médica mais indicada para exame do autor, ou, na ausência de profissionais cadastrados na referida especialidade, a perícia deverá ser realizada por clínico geral. Após, intime-se a parte autora acerca da perícia médica designada, bem como para indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Competirá ao PATRONO(A) DA PARTE AUTORA diligenciar o comparecimento da parte à perícia designada, observando-se as diretrizes abaixo relacionadas, de modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual, ressaltando que não haverá intimação pessoal: a) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao local da perícia, em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada e seja realizada a intimação do perito sobre o cancelamento do ato; b) comparecer ao local e horário de agendamento, com a antecedência de 30 (trinta) minutos, utilizando equipamento de proteção individual (máscara), se for o caso, seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item, bem como apresentar documento de identificação com foto; c) comparecer sozinho ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante que atenda as mesmas determinações contidas no item “a” acima, recomendação válida ainda ao assistente técnico eventualmente nomeado pela parte; e d) apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia, incluindo documentos do histórico médico, exames, radiografias e/ou receituários contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Fica a parte autora, ainda, cientificada de que o comparecimento ao ato pericial com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ou ainda em desatendimento às condições estabelecidas no item "a" acima, implicará a não realização da perícia. Advirta-se o expert nomeado de que o laudo deverá ser elaborado de forma dissertativa e conclusiva, devendo responder fundamentadamente aos QUESITOS apresentados por este Juízo Federal, a seguir explicitados:
I – QUANTO À APTIDÃO/ISENÇÃO DO PERITO: a) ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito? b) PRÉVIO CONHECIMENTO: O Perito já conhecia o periciando? JÁ o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o grau? c) IMPARCIALIDADE: O Perito se sente imparcial para, neste caso, analisar o periciando?
II – QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE E LABORAL DO PERICIANDO: a) DIAGNÓSTICO: Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi portador de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? b) EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando? c) DID e DII: É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o periciando?
Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência tornou-se incapacitante laboral para o periciando? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o Srº Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se chegou à(s) data(s) apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade as alegações dele? d) INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual? e) TOTAL OU PARCIAL.
Apesar da incapacidade, o periciando pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, cite exemplos de profissões que podem ser desempenhadas, ainda que abstratamente, pelo periciando sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. f) TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete o periciando é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo médio estimado de sua duração para a suficiente recuperação para o exercício de sua ou outra atividade profissional? g) PERÍCIA ADMINISTRATIVA (art. 129-A, §1º Lei 8.213/91): no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
III – OUTRAS QUESTÕES: a) ORIGEM LABORAL DA DOENÇA OU LESÃO: A doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental de que é acometida o periciando decorre de acidente de trabalho ou de causa vinculada ao trabalho remunerado por ela já desenvolvido? b) AGRAVAMENTO DA DOENÇA/LESÃO: A incapacidade laboral, se for o caso, decorreu de agravamento da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia? Em caso afirmativo, o agravamento referido é consequência natural dessa doença/lesão/moléstia/deficiência independentemente do exercício do labor ou é resultado que decorreu justamente do prosseguimento do exercício laboral habitual do periciando? c) INCAPACIDADE CIVIL: Levando-se em conta a disciplina na Convenção e no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no artigo 1.767 do Código Civil ("Art. 1767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;"), questiona-se: c.1) o(a) periciando(a) pode manifestar sua vontade? c.2) o(a) periciando(a) precisa de apoio para receber seu benefício? Se necessário, qual? Ele já tem esse apoio? d) AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)?
A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. e) ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: HÁ esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais? O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização da prova. As respostas aos quesitos constantes nesta decisão não prejudicarão a eventual realização de laudo complementar, em resposta aos quesitos complementares das partes, se necessário for, após decisão deste Juízo acerca da pertinência e da relevância ao deslinde do mérito.
Ressalto que os peritos médicos de confiança do Juízo são profissionais habilitados a avaliarem o quadro de saúde geral do paciente, considerado o objetivo da perícia, restringindo-se ao aspecto estritamente clínico - note-se que a conclusão final, na qual se consideram outros aspectos, como o social, caberá ao magistrado, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Em suma, o que importa apurar na perícia médica oficial é a aptidão ou inaptidão para o trabalho remunerado daquele que se submete à perícia, não o diagnóstico aprofundado e terapêutico adequado à doença.
Fixo, desde já, ao perito nomeado neste ato, honorários periciais no valor máximo da tabela vigente a serem requisitados em momento oportuno. Com a vinda do laudo pericial, CITE-SE o INSS, para contestar, devendo apresentar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 335 e seguintes, c. c. os artigos 183 e 231, inciso VIII, todos do CPC.
Concomitantemente, INTIME-SE o INSS para, no prazo da contestação: a) apresentar cópia integral de TODOS os antecedentes médicos periciais arquivados junto ao INSS, contendo especialmente perícias, laudos e conclusões periciais médicas. b) manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado. Esta decisão servirá como mandado/ ofício para as comunicações necessárias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa; e (e) manifeste-se acerca do laudo pericial apresentado.
Cumprido o subitem anterior, intime-se o INSS para que cumpra as letras “(b)”, “(c)” e “(d)” acima, com as mesmas advertências. Após, se nada mais for requerido, façam os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada eletronicamente. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto