Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCILENE CRISTINA DA MOTTA
- Advogados
- NATHALIA MARINA ALVES DA SILVA (OAB 423263/SP), RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA (OAB 453751/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-60.2025.4.03.6330 AUTOR: LUCILENE CRISTINA DA MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL MARINA ALVES DA SILVA - SP453751 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA MARINA ALVES DA SILVA - SP423263 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO
SENTENÇA
Vistos, etc. LUCILENE CRISTINA DA MOTTA ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra os réus ESTADO SAO PAULO, MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação dos réus a "fornecer à Requerente o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4 MG/KG (3 FRASCOS, TOTALIZANDO 300MG) A CADA 21 DIAS, DE FORMA GRATUITA, CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO." Alega a autora que é portadora do CID10: C50, EC
IV – metástases ósseas e pulmonares, Luminal B, RE+100%/RP100%/ Her2 +/3 (LOW)/Ki67 80%, tendo sido diagnosticada já com doença avançada em 10.10.2018, conforme relatório médico Alega, ainda, a autora que, desde então, foi submetida a vários tratamentos e procedimentos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, incluindo a mastectomia, radioterapia, quimioterapia, fez uso de vários fármacos fornecidos, sem o resultado esperado e consequentemente houve a progressão da doença Ressalta, a autora, que realizou tratamento com o medicamento KISQALI (RIBOCICLIBE) – 600mg, com a administração de 01 comprimido ao dia, por 21 dias a cada 28 dias, com necessidade de uso contínuo, até o mês passado.
No entanto, infelizmente, a doença progrediu, sendo necessária a mudança de medicamento. Fora prescrita a medicação, TRASTUZUMABE DERUXTECANA 5,4 MG/KG (3 FRASCOS, TOTALIZANDO 300MG) a cada 21 dias. Ressalta, por fim, que o tratamento depende do fornecimento do referido medicamento, que precisa ocorrer imediatamente, considerando o grave risco de progressões. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
O feito foi originariamente ajuizado perante o Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Taubaté, que pela decisão Num. 353921183 declinou da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção. Pelo despacho Num.354189256, considerando a edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, aplicáveis de forma imediata aos processos em andamento, a parte autora foi intimada para providenciar nova emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o pedido atenda aos requisitos estabelecidos como ônus da parte autora no item 2 do Tema de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471), para após análise dos autos quanto à concessão de tutela de urgência.
