Intimação
D- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- ALISON DOUGLAS TEIXEIRA
- Advogado
- ROGERIO CARMO NASCIMENTO (OAB 440952/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000296-62.2025.4.03.6006 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: ALISON DOUGLAS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO CARMO NASCIMENTO - SP440952-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALISON DOUGLAS TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Navaraí/MS (ID 325360825), que julgou improcedente o pedido de reabilitação criminal. O Apelante, em suas razões recursais, alega que o apontamento em seus antecedentes criminais, de prescrição da pretensão punitiva, tem lhe dificultado o convívio social, buscando obter o sigilo do referido processo.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a reabilitação criminal (ID 325360827). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 325360829). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 325986331).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O recorrente pleiteia o reconhecimento da reabilitação criminal quanto ao processo criminal nº 0000639-95.2015.4.03.6006. A reabilitação criminal, prevista nos arts. 93, 94 e 95 do Código Penal, tem por fim assegurar ao requerente o sigilo dos registros do processo e da condenação. Os requisitos para o deferimento da reabilitação encontram previsão no art. 94 do Código Penal, enquanto que o art. 744 do Código Processo Penal discrimina os documentos que devem acompanhar o pedido.
No que diz respeito à aferição dos requisitos para a reabilitação, a sentença destacou: “No caso vertente, o Requerente teve sua punibilidade extinta em relação aos delitos apurados no bojo do Processo nº 0000639-95.2015.4.03.6006, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme atesta a Certidão de Objeto e PÉ (ID. 361393358). A prescrição da pretensão punitiva, quando reconhecida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, obsta a formação do título executivo penal e, por conseguinte, a própria imposição ou execução de qualquer sanção criminal.” O requerente não fora condenado, já que a ação criminal foi extinta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
