PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000296-66.2020.4.03.6126 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA REJANE DE OLIVEIRA LACERDA - SP161538-A APELADO: NATALINA DOMENECH ALVES
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da r. decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por NATALINA DOMENECH ALVES, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte cumulada com pedido de inexigibilidade de débito decorrente de cumulação de benefícios, negou provimento à apelação da autarquia e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantendo a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão administrativa, determinou o restabelecimento da pensão por morte NB 21/000.187.178-1 e afastou a devolução dos valores recebidos pela autora.
Alega a agravante, em síntese, a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 às hipóteses de cessação de benefício inacumulável, porquanto não se trataria de anulação de ato administrativo, mas de mera cessação de ilegalidade decorrente da manutenção simultânea de benefícios vedados pelo artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a Administração possui o poder-dever de cessar, a qualquer tempo, benefício inacumulável, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação contrária à lei, ainda que decorrente de omissão administrativa prolongada.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais acerca da inocorrência de decadência em hipóteses de cumulação indevida de benefícios previdenciários. Defende, ainda, a possibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, independentemente da boa-fé da beneficiária, ao fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa e supremacia do interesse público.
Assim, requer o conhecimento e integral provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contraminuta no id 342820873.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): O recurso não merece provimento. As razões sustentadas pela agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos nela constantes. Peço vênia para transcrever os termos da decisão agravada, cujo fundamento subsiste, e a que me reporto como razões de decidir (id 318977359): “(...)
Decido. Da possibilidade de julgamento monocrático De início, cumpre destacar a possibilidade de apreciação monocrática da matéria devolvida à apreciação desta Corte Regional, considerando a existência de entendimento dominante acerca do tema. Aplicação, na espécie, do entendimento firmado na Súmula 568 do c. STJ, em homenagem ao princípio da celeridade processual e em prestígio aos precedentes judiciais, cumprindo destacar, ainda, a possibilidade de controle do julgado unipessoal por meio de agravo interno, com fundamento nas disposições do artigo 1.021 do CPC, o que, em última instância, garante o princípio da colegialidade.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Da obrigação de restituir valores indevidamente recebidos A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação aos benefícios previdenciários, os valores indevidamente auferidos são passíveis de cobrança pelo INSS, consoante o estatuído no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Confira-se: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais indica que a obrigação de restituir poderá ser excepcionada a depender da análise do caso concreto, especialmente quando se comprova boa-fé no recebimento do benefício.
Tal entendimento levou o
C. Superior Tribunal de Justiça a firmar a seguinte tese a respeito do assunto (Tema 979/STJ): ‘Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido’.
Neste sentido, entende a colenda 8ª Turma deste Egrégio Tribunal: ‘PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTABELECER BENEFÍCIO. PREENCHIDOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
4. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
5. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
6. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
7. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
8. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do
C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
9. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
10. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão em relação ao restabelecimento do beneficio.
11. Apelação provida’. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001756-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) Dessa forma, aferida a boa-fé objetiva, estará o beneficiário isento da obrigação de restituir os valores recebidos. Da decadência administrativa No que tange ao prazo decadencial para a autarquia revisar/anular os atos administrativos, dispõe o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04: ‘Art. 103-A.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.’ Por sua vez, a Instrução Normativa nº. 77/2015, que regulamenta o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, menciona, em seu artigo 571, que a interrupção da decadência ocorre com a devida ciência do segurado acerca do início da revisão: Art. 571.
A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso. Superada a abordagem das questões de direito aplicáveis à espécie, passo à apreciação do caso concreto, à luz das peculiaridades fáticas e das provas carreadas aos autos. Do caso em análise As controvérsias cingem-se acerca da ocorrência ou não da decadência na hipótese dos autos, bem como acerca da restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da segunda pensão por morte concedida indevidamente (NB 21/107.***.***-02).
No que tange ao prazo decadencial para a autarquia revisar/anular os atos administrativos, dispõe o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04: ‘Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.’ Por sua vez, a Instrução Normativa nº. 77/2015, que regulamenta o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, menciona, em seu artigo 571, que a interrupção da decadência ocorre com a devida ciência do segurado acerca do início da revisão: Art. 571.
A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso. In casu, o prazo da decadência se iniciou a partir do recebimento da primeira prestação do segundo benefício, isto é, da pensão por morte NB 21/107.***.***-02, em 21/05/2001, uma vez que foi a partir desse momento que passou a existir a proibição de acumulação dos benefícios de pensão por morte.
E o ofício informando indício de irregularidade, consistente na acumulação indevida de benefícios, encaminhado à autora, foi emitido em 24/09/2019, razão pela qual se conclui que a ciência da parte autora acerca do início do procedimento de revisão ocorreu após essa data. Dessa forma, como a ciência da parte autora acerca do início do procedimento de revisão ocorreu após 24/09/2019, é forçoso reconhecer que houve o decurso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n. 103-A da Lei n. 8.213/91, para que a administração previdenciária realizasse a revisão do ato de concessão do benefício.
Ressalta-se, ainda, tal como apontado pelo juízo a quo, não restou caracterizada a má-fé, uma vez que ‘a autora não deu causa ao equívoco promovido pelo réu na concessão e na manutenção das pensões por morte, eis que todos os elementos que levaram à revisão administrativa já constavam do banco de dados da Autarquia. Por conseguinte, denota-se presente a boa-fé da autora, uma vez que em nada concorreu para manutenção incorreta do benefício.’ Ademais, o art. 570 da IN 77/2015, dispõe: Art. 570.
Aplica-se a decadência na hipótese de manutenção indevida de benefícios decorrentes de divergência cadastral ou inacumulação legal, não desdobramento de cotas ou outras situações decorrentes de manutenção de benefícios, exceto nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou má-fé. Parágrafo único. Independentemente de decadência, em todos os casos deverão ser adotados os procedimentos relativos à atualização/revisão do benefício e, em caso de apuração de indício de irregularidade, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.
Confira-se: ‘PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. - Ciência da parte autora acerca do início do procedimento de revisão do benefício que somente ocorreu após o decurso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n. 103-A da Lei n. 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. Precedente. - Apelo do INSS desprovido’. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003082-46.2020.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/02/2024) Logo, observa-se que o INSS procedeu à revisão do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte quando já esgotado o prazo decadência, razão pela qual a manutenção o reestabelecimento do benefício NB 21/000.187.178-1 é medida de rigor. No que tange à devolução dos valores percebidos pela parte autora em razão da indevida concessão de uma segunda pensão por morte, verifica-se que o INSS constatou a acumulação irregular dos benefícios de pensão por morte de NB: 21/000.187.178-1 e NB: 21/107.422.340-0.
Em razão dessa irregularidade, a autarquia previdenciária constituiu débito correspondente aos montantes indevidamente auferidos no período compreendido entre 01/10/2014 e 30/11/2019, totalizando a quantia de R$ 54.094,72 (cinquenta e quatro mil e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos). Ressalte-se que a delimitação temporal do referido débito decorreu da observância da prescrição quinquenal, restringindo-se à restituição dos valores recebidos a partir do ano de 2014.
A autarquia, em 12/2019, cessou o benefício de Pensão por Morte sob a rubrica 21/000.187.178-1 percebido pela requerente. Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação (ID. 308342740) requerendo que o pleito seja julgado improcedente, haja vista que, ainda que o recebimento de valores tenha ocorrido de boa-fé, são passíveis de restituição aos cofres públicos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial em sede de sentença, com análise de mérito.
Interposta Apelação pelo INSS em face da sentença retro, pugna pela reforma da decisão, a fim de autorizar que fossem descontados sobre os valores de pensão por morte auferidos pela apelada os que supostamente recebeu indevidamente, sob a rubrica de Pensão por Morte (NB. 21/000.187.178-1), com base no Tema nº 979 do STJ. Não assiste razão à apelante no que tange ao pleito de aplicação de descontos, porquanto a tese firmada no precedente de observância obrigatória, consubstanciada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela autarquia recorrente, não se revela aplicável ao caso vertente.
Isso se deve ao fato de que a distribuição da demanda em primeira instância (ocorrida em 29/01/2020 – ID. 308342681) precede a publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.381.734/RN, datada de 23/04/2021, o qual, por meio da modulação de seus efeitos, foi delimitado como marco inicial para a incidência da tese vinculante estabelecida no referido precedente. Neste ponto, importante esclarecer que antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min.
Roberto Barroso). Assim, o pagamento indevido de valores, em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS, não seria passível de restituição até 23/04/2021. Neste sentido, entende a 8ª Turma deste Egrégio Tribunal: ‘DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SEGURADO. CUMULAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do INSS para declarar que os valores descontados do benefício previdenciário da autora, decorrentes de cumulação ilegal de pensões por morte, não são passíveis de restituição, em virtude do exercício da autotutela pela Administração Pública para correção de erro administrativo
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o INSS deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, cuja cobrança administrava foi anulada por sentença judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ pacificou a questão no Tema 979, cuja tese assim foi fixada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A modulação dos efeitos do Tema 979 pelo STJ limita a aplicação da tese jurídica aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021, data de publicação do acórdão, não se aplicando ao caso presente, que foi distribuído anteriormente. No que diz respeito ao montante já descontado, não há que se falar em restituição à agravante, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido’. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006773-41.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/12/2024, Intimação via sistema DATA: 22/12/2024) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
ACÓRDÃO. IRREPETIBILIDADDOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. - Indevida a cobrança de valores recebidos a maior pelo segurado a título de aposentadoria concedida administrativamente sob premissas equivocadas no cálculo da renda mensal inicial, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício previdenciário. - Inteligência do precedente qualificado colhido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021), incluindo-se a modulação dos efeitos do correspondente acórdão’. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006796-67.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023) A despeito da argumentação expendida pelo ente autárquico e conforme já explicitado por esta E. Corte nos julgamentos anteriores, restou evidenciada nos autos a premente boa fé da autora na percepção das verbas em questão, tendo em vista a não observância de qualquer conduta imputável à segurada tendente a induzir o ente autárquico em erro, visto que a manutenção cumulativa das referidas benesses (pensões por morte de NB.: 21/000.187.178-1 e 21/107.***.***-02), por mais de 18 (dezoito) anos, ou seja, no período de 04/2001 a 12/2019, decorreu de equívoco imputável exclusivamente ao próprio INSS, que tinha meios aptos de aferir a irregularidade em comento.
Confira-se: ‘PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. BOA FÉ NA PERCEPÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS PELO INSS SOBRE O BENEFÍCIO VIGENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS JÁ DESCONTADAS DE RIGOR. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. Agravo interno manejado pela parte autora com vistas à devolução dos valores já descontados pelo INSS do seu benefício de pensão por morte.
3. Procedência. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé pela segurada. Indébito caracterizado. Necessária devolução dos valores já descontados pelo ente autárquico do benefício de pensão por morte titularizado pela requerente.
4. Agravo interno da parte autora provido’. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009282-96.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022) Neste diapasão, é firme a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de exonerar o beneficiário do ressarcimento de valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa-fé.
Nesse sentido destaco: ‘Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez.
Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria’.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento’. (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC
04- 08-2021) Portanto, diante do caráter alimentar da prestação, prevalece o princípio da irrepetibilidade dos valores dessa natureza. À luz dessas considerações, há de reconhecer a inexigibilidade do débito da requerente junto ao INSS. Da sucumbência recursal Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Da conclusão Portanto, mantenho a sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos da fundamentação. O cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os atrasados deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido no RE 870.947/SE (Tema nº 810/STF), até a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. (...)” Complementando o quanto decidido e enfrentando os argumentos do agravo interno, reforço que a tese autárquica de que a cessação de benefício inacumulável seria uma "mera cessação de ilegalidade" não afasta, por si só, a incidência da decadência.
O exercício da autotutela administrativa, ainda que para corrigir cumulação indevida (artigo 124, VI, da Lei 8.213/91), submete-se, em regra, ao prazo do artigo 103-A da referida lei. No julgamento do REsp nº 1.114.938/AL (Tema 214/STJ), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o INSS submete-se ao prazo decadencial decenal para revisão dos atos administrativos favoráveis aos beneficiários, ressalvada a má-fé.
E assim vem decidindo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA N. 214 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora Agravada contra o INSS objetivando que a autarquia deixe de "praticar qualquer ato tendente a compelir a autora a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 121.814,32, bem como determine o restabelecimento das 2 (duas) pensões por morte da autora que foram canceladas", julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da Autora, acolhendo a alegação de decadência administrativa, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de inaplicabilidade do prazo decadencial, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: "Depreende-se, portanto, que a autarquia tem um prazo de 10 (dez) anos para revisar o ato de deferimento dos benefícios, entretanto, a lei ressalva que o prazo decadencial inexiste para os atos praticados com má-fé pelo beneficiário.
No caso, não há, nos autos, alegação por parte do INSS de que os benefícios da requerente decorreram de má-fé". Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que o INSS possui o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999.
6. No caso em exame, conforme substrato fático consignado no acórdão recorrido, a parte Autora ‘percebia 3 (três) pensões por morte, cada uma no valor de 1 (um) salário mínimo, decorrente de três (3) aposentadorias por invalidez do instituidor da pensão, que foram concedidas pelo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - IAPC em 1958, pelo IAPTEC - Instituto de Aposentadoria e Pensões de Estivadores e Transportes de Cargas em 1964 e pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS em 1967’, com o falecimento do beneficiário ocorrido em 24/06/1996, ou seja, antes da vigência da Lei n. 9.784/1999.
Contudo, ‘o INSS, em outubro de 2019, suspendeu o pagamento de 2 (dois) deles’. Portanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos de pagamento dos referidos benefícios, a revisão do ato de concessão das pensões encontra-se fulminada pela decadência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” (REsp nº 2.178.728/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 22/10/2025) No mesmo sentido, esta E. 8ª Turma vem decidindo em hipóteses análogas, reconhecendo a incidência da decadência quando a vedação legal já existia por ocasião da concessão do benefício posteriormente revisado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.
1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.
2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).
3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.
4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.
5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.
6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.
7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.
8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).
9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (AC nº 5020590-60.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJF3 20/12/2024) Na hipótese dos autos, verifica-se que a segunda pensão por morte foi concedida em 11/04/2001, já sob a égide da vedação prevista no artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91. Configura-se, portanto, hipótese de efetivo ato administrativo de concessão de benefício, o qual, se eivado de vício, deveria ter sido revisto pela Autarquia no prazo decenal.
Ocorre que o ofício comunicando o suposto indício de irregularidade na cumulação somente foi expedido em 24/09/2019, quando já transcorrido, com larga margem, o prazo decadencial iniciado com a percepção da primeira prestação do benefício, em 21/05/2001. Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a mera instauração de procedimento revisional interno é insuficiente para obstar a decadência, sendo indispensável a ciência inequívoca do segurado quanto à impugnação administrativa, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.784/99 e do artigo 571 da IN INSS/PRES nº 77/2015.
De outro lado, a exceção prevista no artigo 103-A exige comprovação efetiva de má-fé, a qual não se presume. No caso concreto, não há qualquer elemento apto a evidenciar fraude ou induzimento ao erro. Ao contrário, os dados que fundamentaram a revisão já integravam os sistemas da própria autarquia previdenciária quando da concessão e manutenção simultânea dos benefícios por aproximadamente dezoito anos.
Assim, inviabilizada a revisão pela decadência, resta prejudicada a constituição do débito administrativo e as demais alegações recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão administrativa, determinou o restabelecimento da pensão por morte NB 21/000.187.178-1 e declarou inexigível débito decorrente da cumulação de pensões por morte percebidas pela autora.
A autarquia sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 às hipóteses de cessação de benefício inacumulável, alegando tratar-se de mera cessação de ilegalidade decorrente da vedação de cumulação prevista no art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91, bem como defende a possibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente, independentemente da boa-fé da beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 se aplica à revisão administrativa destinada a cessar cumulação indevida de benefícios previdenciários; (ii) se é exigível a restituição de valores recebidos por segurado de boa-fé em razão de erro administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da autotutela administrativa pelo INSS para anular atos administrativos favoráveis aos beneficiários submete-se ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, salvo comprovação de má-fé. O prazo decadencial, em se tratando de efeitos patrimoniais continuados, inicia-se com a percepção do primeiro pagamento do benefício, nos termos do §1º do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, a segunda pensão por morte foi concedida em 2001, tendo a autarquia comunicado indício de irregularidade apenas em 24/09/2019, após o transcurso do prazo decadencial, inexistindo comprovação de má-fé da beneficiária. A mera alegação de cessação de ilegalidade decorrente de benefício inacumulável não afasta a incidência do prazo decadencial para revisão administrativa de ato concessório.
Valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo possuem natureza alimentar e são irrepetíveis, sobretudo em demandas distribuídas antes da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, cujo marco inicial foi fixado em 23/04/2021. Demonstrada a boa-fé da segurada e decaído o direito de revisão administrativa, mostra-se indevida a constituição de débito e correta a determinação de restabelecimento do benefício.
Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, com majoração de honorários advocatícios em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 aplica-se à revisão administrativa destinada a cessar cumulação indevida de benefícios previdenciários, salvo comprovada má-fé do beneficiário. O prazo decadencial conta-se da percepção do primeiro pagamento do benefício quando se tratar de efeitos patrimoniais continuados. Valores previdenciários recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo do INSS, em processos distribuídos antes da modulação do Tema 979 do STJ, são irrepetíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão