PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-69.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: HELIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (Regime de Economia Familiar) C/C CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL E CÔMPUTO AO TEMPO DE SERVIÇO COMUM C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Com pedido de gratuidade da justiça, a inicial veio instruída com procuração e documentos. O pedido antecipatório foi indeferido (id. 313455950). O INSS ofereceu contestação, com prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e outras preliminares que se confundem com o mérito. No mérito, debateu-se pela improcedência da ação (id. 314802827). Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor (id. 345720999).
O requerente se manifestou em alegações finais (id. 345720999).
É o relatório.
DECIDO. Fatos. O Autor requereu administrativamente Beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, atribuindo-se a regra do benefício mais vantajoso, na data de 01/06/2.021 , sob o n.º NB: 202.304.615-1, junto à autarquia/RÉ , pois contava até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2.019, Tempo Total Rural e Comum Urbano com Conversão em Especial de 46 anos , 02 meses e 14 dias, e até a DER , Tempo de de 47 anos , 06 meses e 24 dias + 102 Pontos, consoante Relatório / Contagem de Tempo de Contribuição, anexa ás Págs. 181/183 da Cópia do Processo Administrativo, tendo em vista que o tempo de labor exercido em períodos Rural e Urbano Comum e Especial.
Entretanto, tal Instituto indeferiu seu pedido sob a alegação de falta de tempo de contribuição, vez que não reconheceu nenhum período Rural , e nem qualquer período trabalhado em atividade especial, ora pleiteados, relatando ainda que o Autor possuísse somente 30 anos , 09 meses e 02 dias de Tempo de Contribuição , até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2.019, e Tempo de 31 anos , 02 meses e 03 dias, até a DER, (Extrato - Análise de Direito / Contagem de Pág. 195 da Cópia do Processo Administrativo).
O autor, Hélio José de Souza, ingressou com ação judicial pleiteando a averbação de tempo de serviço rural e a conversão de períodos especiais para comum, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega ter trabalhado em regime de economia familiar rural entre 1977 e 1987 e em atividades laborais expostas a agentes nocivos (ruído) de 1988 a 2019. Apresentou documentação, como PPPs, LTCATs, certidões e testemunhos, para comprovar sua exposição a condições especiais e o tempo de labor rural.
O INSS, em sua contestação, argumenta a insuficiência de provas para caracterizar o trabalho rural e a ausência de conformidade técnica nos documentos apresentados para comprovação da atividade especial. Aponta falhas nos laudos e questiona a representatividade dos signatários dos documentos. A questão é saber se o autor demonstrou com provas suficientes o tempo de trabalho rural e as condições especiais de trabalho para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme legislação vigente e entendimento jurisprudencial.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requer a comprovação do tempo mínimo exigido pela legislação. Para períodos rurais, é necessário início de prova material corroborada por testemunhos idôneos (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). JÁ para atividades especiais, a comprovação depende de documentação técnica, como PPPs e LTCATs, e da exposição efetiva a agentes nocivos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto 3.048/99 e normativas da FUNDACENTRO.
O autor apresentou ampla documentação para comprovar o tempo rural, incluindo documentos em seu nome e de seus pais, que demonstram vínculo com a atividade agrícola no período alegado. A jurisprudência admite que provas indiretas, como certidões eleitorais e carteiras de identidade, quando somadas a testemunhos consistentes, constituem meio suficiente para comprovar o tempo rural. Quanto às atividades especiais, os PPPs e LTCATs indicam exposição a ruídos superiores ao limite de tolerância em diversos períodos, corroborando a habitualidade e permanência da insalubridade.
O STF, no julgamento do ARE 664.335, definiu que o uso de EPI capaz de neutralizar a nocividade impede o reconhecimento da especialidade, mas cabe ao empregador comprovar a eficácia do equipamento. No caso, o INSS não desconstituiu as provas apresentadas pelo autor, e os ruídos registrados nos laudos excedem os limites tolerados pela legislação. As alegações finais reforçam a suficiência probatória e argumentam pela aplicação do direito adquirido, uma vez que o autor preenchia os requisitos para aposentadoria antes da vigência da EC 103/2019.
A Súmula 359 do STF e o entendimento consolidado na jurisprudência confirmam o direito ao benefício com base nas regras vigentes à época da implementação dos requisitos. Diante das provas apresentadas, da consistência dos testemunhos e da legislação aplicável, conclui-se pela procedência da ação, com o reconhecimento do tempo rural e da especialidade dos períodos laborais indicados. O autor demonstrou direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Como visto, o Autor requereu administrativamente Beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, atribuindo-se a regra do benefício mais vantajoso, na data de 01/06/2.021 , sob o n.º NB: 202.304.615-1, junto à autarquia/RÉ, pois contava até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2.019, Tempo Total Rural e Comum Urbano com Conversão em Especial de 46 anos, 02 meses e 14 dias, e até a DER, Tempo de de 47 anos, 06 meses e 24 dias + 102 Pontos, consoante Relatório / Contagem de Tempo de Contribuição, páginas 181/183 da Cópia do Processo Administrativo, tendo em vista o tempo de labor exercido em períodos Rural e Urbano Comum e Especial.
Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o INSS a conceder ao autor, Aposentadoria por Tempo de Contribuição e/ou, atribuindo-se a regra do benefício mais vantajoso, desde a data do requerimento Administrativo, ocorrida em, 01/06/2.021 através do NB: 202.304.615-1. Caso o Autor tenha cumprido os requisitos para Aposentadoria Por Tempo de Contribuição somente em período posterior a DER, seja realizada a reafirmação da DER, nos termos dos artigos arts. 577 , 2 e 589 da IN 128, e artigos 493 e 933 do CPC/2015; concedendo-se o benefício mais vantajoso.
Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência. Solicite-se ao setor competente do INSS para implantar o benefício no prazo de 45 dias. As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da execução de sentença. Valores pagos administrativamente, em razão da antecipação de tutela deferida, ou mesmo decorrentes de recebimentos inacumuláveis com o benefício concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os dados conforme anexo a seguir.
Número do benefício: 2023046151 Nome do Segurado: HELIO JOSE DE SOUZA Número do CPF: 074.***.***-48 Nome da mãe CARMELITA DA SILVA DE SOUZA NIT 123.***.***-69 Endereço do Segurado Tipo Logradouro: RUA, Logradouro: RUA FLORISVALDO RIBEIRO BESSA 133, Número: 133, Complemento: CASA, Bairro: CENTRO, PIRAPOZINHO - SP, BRASIL, CEP: 19200000 Benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição RMI a calcular DIB 01/06/2021 Data de pagamento data da sentença Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada automaticamente pelo sistema do PJe.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de janeiro de 2025.