PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-69.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: DEBORA FERREIRA DE SOUZA QUEIROZ, JOAO HENRIQUE QUEIROZ JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUZIA DE SOUSA OLIVEIRA - SP316233 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela antecipada, proposta por DEBORA FERREIRA DE SOUZA QUEIROZ E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sustenta, em suma, que inadimpliu o contrato de financiamento imobiliário em razão de diversos fatores alheios à sua vontade, que inclusive configurariam hipóteses de força maior. No entanto, aduz que ao tentar purgar a mora, foi impedida pela demandada. Afirma que a Lei nº 13.465/2017 não se aplica ao seu contrato, eis que anterior. Ainda, afirma que o procedimento de execução extrajudicial seria inconstitucional, bem como que houve adimplemento substancial da dívida.
Pede o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade, bem como a possibilidade de promover a purgação da mora. Pugna pela concessão de tutela provisória urgente, além da gratuidade judicial. Atribui à causa o valor de R$ 102.143,48 (cento e dois mil cento e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à tutela provisória, cumpre destacar, de início, que é gênero no qual se incluem a tutela urgente e a tutela da evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Em relação à primeira, sem olvidar da fungibilidade entre as tutelas satisfativa (antecipada) e cautelar, exige-se a presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou, no caso das cautelares, ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) – ressalva feita às tutelas inibitórias para as quais não há que se falar em risco de dano, mas risco da prática ou reiteração da conduta aparentemente ilícita (art. 497, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, em atenção ao art. 489, §1º, inciso II, do CPC, oportuno esclarecer que por fumus boni iuris compreende-se a existência de elementos nos autos que revelem a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados na inicial e a aparência do direito invocado. Nesse sentido, destaco da lição doutrinária: “(...) O que é provável é o fato, não o direito. O direito é aparente, em se tratando de tutela urgente fundada em cognição sumária, vertical, não exauriente. (...) Sabe-se que as tutelas de urgência, via de regra, são requeridas na petição inicial e apreciadas pelo juiz inaudita altera parte, ou seja, mediante contraditório diferido ou postecipado.
O autor deve satisfazer o standard exigido em lei para que a tutela urgente possa ser deferida, substanciando a demanda por meio de alegação de fatos que correspondam ao aparente direito em que se funda a sua pretensão (fumus boni juris), assim como a uma situação de perigo de dano (periculum di infruttuosità) ou de risco ao resultado útil do processo (periculum di tardività). Como se trata de uma decisão liminar, proferida no início do procedimento, sem que o réu sequer tenha sido citado, resulta óbvio que a prova que servirá de base da valoração e formação desse juízo prévio de convicção, fundado em cognição sumária, é a prova documental, substancialmente (...) Considerando que se está no início da fase postulatória e que ainda virá pela frente a fase instrutória, entende-se que a inferência da melhor explicação (IME) seja o standard adequado para esse momento procedimental. (...) a inferência da melhor explicação IME não fornece mesmo uma solução definitiva, sendo adequada para a formação de convicção judicial provisória, própria das tutelas sumárias de urgência.
Não se olvide que, embora haja dissenso doutrinário, há quem entenda a IME como uma derivação do raciocínio probabilístico indutivo ampliativo, à medida que não descarta outras possíveis hipóteses, apenas formulando um comparativo entre as hipóteses existentes e, dentre elas, inferindo a melhor explicação.” (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revista Judiciária do Paraná. n.
17. 2019. págs. 230/232). Em acréscimo, vale ressaltar: “Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 4ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB 2.28) Por sua vez, o periculum in mora diz respeito ao risco de que se não antecipados os efeitos da tutela final possam advir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, ou mesmo ao resultado útil do processo, frustrando o seu direito fundamental à tutela estatal efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF).
Vale dizer, “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8ª ed.
E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB 4.25). Permite-se, assim, redistribuir o ônus do tempo do processo frente a um direito aparente e à urgência de tutela deste direito pela via jurisdicional. Dadas estas premissas conceituais, verifica-se que as partes firmaram "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária vinculada a empreendimento - recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", na data de 30/12/2010.
Inadimplido o contrato, houve a consolidação da propriedade em 09/12/2024 (ID 356006639, pág. 45). Por sua vez, a autora procurou a demandada a fim de purgar a mora, recebendo, no entanto, reiteradas negativas, mediante a invocação do parágrafo 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, acrescentado pela Lei nº 13.465/17, sob o argumento de que uma vez consolidada a propriedade haveria tão só direito de preferência para a recompra.
Nesse sentido, os contatos de ID 356006640, págs. 42/52. Não obstante, referido dispositivo foi positivado em momento posterior ao contrato, sendo que, nos termos do art. 5º, XXXI, constitui garantia constitucional a irretroatividade da lei, de modo que a sua superveniência "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Em outras palavras, em linha de princípio, o ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato firmado entre as partes não pode ser alterado por lei superveniente.
Nessa perspectiva, na vigência do contrato não havia impeditivo à purgação da mora mesmo depois da consolidação da propriedade. Com efeito, firmou-se no STJ o entendimento segundo o qual é possível ao devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Dentre outros, confira-se: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.462.210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.) Não se desconhece divergência a respeito do marco temporal para fins de incidência da nova lei, tanto que pendente recurso repetitivo sobre o tema. Contudo, ao menos em juízo perfunctório, adota-se entendimento pela data do contrato à luz da garantia constitucional.
Isso porque, de outro lado, há elevado periculum in mora tendo em vista as circunstâncias narradas pela autora que conduziram, segundo afirma, à impossibilidade de pagamento tempestivo após adimplidas quase metade das prestações, bem como diante do fato de que o imóvel serve de moradia para sua família. Ainda, manifesta intenção de saldar a dívida. Destaque-se, sobre o ponto, a correlação existente entre o grau de aparência do direito e de perigo de dano exigidos para a concessão da tutela provisória urgente, segundo leciona a doutrina: "O maior ou menor grau de plausibilidade que se vai exigir decorrerá de circunstâncias concretas.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final - e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa" (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC, art. 84, p. 353.) "Os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente e, depois, somados, como se se estivesse diante de uma operação matemática.
HÁ mútua influência, verdadeira interação entre eles. A proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa. Os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. Esse modo de pensar vem ganhando corpo, na doutrina e na jurisprudência. Alude-se à “doutrina dos vasos intercomunicantes”. De acordo com essa perspectiva, evidência e urgência podem ou não ser extremadas, ou apenas evidência ou urgência ficam extremadas (concorrendo o outro pressuposto, de modo menos exagerado), ou, ainda, hipóteses de tutela “pura”, em que a evidência dispensa a urgência, ou vice-versa, podendo haver as seguintes variações: evidência extremada pura, urgência extremada pura, evidência extremada e urgência não extremada, urgência extremada e evidência não extremada, evidência e urgência extremadas, evidência e urgência não extremadas, evidência pura de extremidade legalmente presumida, urgência pura de extremidade legalmente presumida.
Decidiu-se, seguindo semelhante modo de pensar, que “a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno. 7ª ed. e-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, RB-3.30) Esse o quadro, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela provisória urgente a fim de sustar os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel, com a suspensão de eventuais leilões que estejam agendados. DEFIRO a justiça gratuita à requerente, considerando as informações constantes do CNIS (ID 356611380 e 356611379).
Anote-se.
Intime-se a ré, com urgência, para que dê cumprimento à liminar, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Ainda, cite-se para audiência de conciliação a ser realizada no âmbito da CECON desta subseção, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto