PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-73.2024.4.03.6337 AUTOR: GENI VENUTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO - SP210322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203,
V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art.
20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF).
Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado.
O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema
27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS?
BPC (idoso ou deficiente) Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) Entra enquanto vigentes Por fim, o BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ressalvados apenas os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda previstas no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como no caput e § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
CASO CONCRETO Laudo Médico (ID 335719360) O perito judicial, com base nos documentos juntados aos autos, não concluiu por qualquer incapacidade, levando em conta as atividades que a parte autora desempenha. Desnecessária a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate.
A parte autora deve juntar aos autos laudos médicos que complementem a conclusão do perito, o que não foi feito. Não vejo erro aberrante no laudo pericial, mas simples divergência das conclusões técnicas entre o perito e o médico da parte autora, algo comum em qualquer área do conhecimento. Sendo os critérios cumulativos, excluído critério biológico, fica prejudica a análise do critério econômico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal