Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA PEREZ BLAIA
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000296-77.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ANA PAULA PEREZ BLAIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- SÃO PAULO/GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA PEREZ BLAIA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – SÃO PAULO/GUARULHOS, com pedido de medida liminar, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão no processo administrativo de requerimento de Benefício por Incapacidade, protocolizado sob nº 1218122107, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do artigo 49 da Lei nº 9.784/99.
A parte impetrante narra que requereu benefício por incapacidade, protocolizado sob o nº 1218122107, em 22/06/2025, o qual ainda consta em análise, mesmo após o decurso de mais de 154 dias desde o protocolo do requerimento. Requereu a concessão de AJG. Inicial com documentos. Intimada para apresentar o extrato do andamento completo e atualizado do requerimento administrativo (ID 557061307) a impetrante cumpriu a determinação, conforme ID 561352488.
Proferida decisão que deferiu AJG e postergou a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (ID 569635681). O Ministério Público Federal manifestou-se ciente (ID 577647511). A autoridade impetrada informou que o protocolo nº 1218122107, referente ao benefício por incapacidade (NB 31/722.448.232-4), encontra-se em fila de análise, obedecendo à ordem cronológica de verificação (ID 582390822).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Fundamentação. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art.
