PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-79.2026.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por EDUARDO CANDIDO BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/625.354.911-5), desde 26/03/2019. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e nomeando perito médico (Id 556832358).
Designada a perícia (Id 574955888), foi juntado laudo médico (Id 588738345) Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 591112449), oportunidade na qual pleiteou pela improcedência do pedido, alegando que o laudo pericial concluiu pela capacidade plena do autor. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu que fossem prestados esclarecimentos (Id 595473422). É o Relatório. Passo a Decidir.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos artigos 25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei nº 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais, a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocadas como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
A mensalidade de recuperação observa os procedimentos descritos no artigo 47, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo a redução gradual do valor pago até a cessação do benefício. Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, “h”, e § 1º, bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Sob o Tema nº 862, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ”O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação.
CASO CONCRETO O autor, nascido em 30/10/1969, pretende obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Narra a inicial que o autor, vigilante patrimonial, sofreu fratura no pé direito e lesão meniscal com artrose no joelho direito após acidente durante uma tentativa de assalto. Aduz que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceu com sequelas.
Em juízo, foi determinada a perícia médica, a qual ocorreu em 28/05/2026, oportunidade na qual o perito procedeu ao exame clínico e constatou (Id 588738345): “Trata-se de periciando de 56 anos com histórico de acidente de motocicleta em 11/06/2017, acarretando ferimento com lesão meniscal joelho direito. Foi submetido ao procedimento inicial com posterior procedimento cirúrgico de artroscopia em joelho direito seguido de tratamento fisioterápico, sem intercorrências.
Apesar do edema residual em região anterior de joelho direito, apresenta mobilidade articular adequada sem evidencias de complicações como lesão neurovascular, déficit de força, deformidades, instabilidades, bloqueios ou sinais inflamatórios ativos denotando quadro estabilizado. Comparece à perícia médica com marcha normal sem claudicação ou apoios. Considerando a atividade de vigilante, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica.
A patologia do autor não se enquadra no Anexo III da Previdência Social.”. Por fim, concluiu: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA.” Em que pese a impugnação da parte autora. verifico que o perito respondeu aos quesitos e concluiu que o quadro de saúde atual do autor não afeta sua capacidade laborativa. Friso que o perito examinou criteriosamente a documentação da parte autora e não evidenciou sequelas funcionais, constatando que o autor não apresenta repercussões funcionais que reduzam sua capacidade laborativa.
Assim, não depreendo do laudo pericial a existência de erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não havendo necessidade de esclarecimentos. Consequentemente, não é o caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nem auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido apresentado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CANDIDO BARBOSA
Advogado
WENDER DOMINGOS BATISTA (OAB 421286/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-79.2026.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; SÃO PAULO, 15 de julho de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CANDIDO BARBOSA
Advogado
WENDER DOMINGOS BATISTA (OAB 421286/SP)
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DESPACHO
Ciência às partes da juntada do laudo médico pericial, no prazo de 15 dias. Cite-se o INSS. Requisitem-se os honorários periciais. Após, conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CANDIDO BARBOSA
Advogado
WENDER DOMINGOS BATISTA (OAB 421286/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-79.2026.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com o Dr. RONALDO MARCIO GUREVICH para o dia 28 de maio de 2026, às 11h30min, no consultório localizado na Rua Chui, 147, a 200 m da estação Paraíso do Metrô, São Paulo/SP. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica.
Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes. Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial.
SÃO PAULO, 6 de abril de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CANDIDO BARBOSA
Advogado
WENDER DOMINGOS BATISTA (OAB 421286/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Email: [email protected], Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-79.2026.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 28/05/2026 às 11h30min - RONALDO MARCIO GUREVICH Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO PAULO/SP, 6 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
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DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com o Dr. RONALDO MARCIO GUREVICH para o dia 28 de maio de 2026, às 11h30min, no consultório localizado na Rua Chui, 147, a 200 m da estação Paraíso do Metrô, São Paulo/SP. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica.
Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes. Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial.
SÃO PAULO, 6 de abril de 2026.
Órgão
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SÃO PAULO, 24 de março de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO CANDIDO BARBOSA
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DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, determino, de forma antecipada, a realização de perícia médica. Para tal mister, nomeio o profissional médico Dr. RONALDO GUREVICH, ortopedista. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora e CITE-SE o INSS, conforme artigo 1, inciso II, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso.
Em seguida, requisitem-se os honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, desde logo arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal, ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Intimem-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
EDUARDO CANDIDO BARBOSA
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DESPACHO
DE PREVENÇÃO Nos presentes autos, o autor busca RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e/ou PERMANENTE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (NB 6253549115 cessado em 01/03/2019). Nos autos de n. 0048202-68.2018.4.03.6301, a parte autora buscou auxílio acidente, sendo julgado IMPROCEDENTE, diante da inexistência de redução da sua capacidade para o trabalho, com trânsito em julgado ( 622.077.436-5).
Considerando que o processo anterior já foi sentenciado, com trânsito em julgado, a prevenção deve ser afastada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora esclareça se houve o agravamento da condição de saúde, demonstrando com documentos e laudos recentes, bem como comprove o indeferimento de um novo requerimento administrativo. Além disso, deverá esclarecer a repetição do pedido de auxílio-acidente, demonstrando que se trata de evento distinto daquele analisado na ação anterior.
Após, voltem-me conclusos. No silêncio, registre-se para sentença de extinção. Int.