PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-83.2026.4.03.6117 AUTOR: JULIANA BISSOLLI MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 29/10/2026 às 11h00min - LUISA FIORAVANTI SCHAAL - Oftalmologista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – OFTALMOLOGIA – com a médica Dra. Luisa Fioravante Schaal - a ser realizada no consultório médico, na Rua Rangel Pestana, 710, Centro – Jaú/SP, CEP 17205-030. Nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a sua especialidade, o local da realização da perícia médica, a necessidade de utilização de equipamentos específicos, o grau de complexidade do exame, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal