Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- DANIELLE PASSIANI DA SILVA (OAB 518565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-84.2026.4.03.6343 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE PASSIANI DA SILVA - SP518565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que ANIBAL ADÃO DA SILVA, pretende a concessão do benefício por incapacidade permanente, por incapacidade total e permanente para a atividade habitual, a partir da cessação do benefício nº 31/647.450-772-5. Intimada a esclarecer se solicitou prorrogação do benefício ou se formulou novo requerimento administrativo em razão da cessação, a parte autora juntou somente o comprovante de endereço e cópia do processo administrativo.
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO. De início, analiso o interesse de agir. Em decisão, no julgamento do RE 1.269.350/RS (relator Ministro Edson Fachin), o STF firmou entendimento de que o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade é providência necessária para caracterizar o interesse de agir, como segue: RECURSO EXTRAORDINÁRI0 1.269.350 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S): SHEILA RODRIGUES DE CARVALHO ADV. (A/S) LUÍS BRILHANTE CASTANHEIRA RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADV. (A/S) PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabeleecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29 p. 1).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violações à Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (e DOC 33, p. 7-8): "Na hipótese em apreço, a matéria fática (incapacidade) era por demais conhecida pelo INSS (tanto que pagou à parte autora auxíliodoença de 01/04/2016 a 09/05/2016 - NB 31/617.575972-2) quando da cessação do benefício (ou, pelo menos, deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificar-se de que o quadro incapacitante não havia cessado), não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
